TJCE - 3000712-73.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:59
Decorrido prazo de RISOMAR DE SOUSA PEREIRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 155369700
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155369700
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03/06/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155369700
-
03/06/2025 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:50
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 23:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127886799
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01/12/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127886799
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01/12/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:31
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106074079
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106074079
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03/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106074079
-
03/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de RISOMAR DE SOUSA PEREIRA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de RISOMAR DE SOUSA PEREIRA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102085966
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102085966
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30/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000712-73.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RISOMAR DE SOUSA PEREIRA LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por RISOMAR DE SOUSA PEREIRA LIMA contra a empresa BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em suma, ter sido surpreendia com a injusta negativação do seu nome efetuada pelo banco promovido, relativamente a um débito que alega desconhecer, cuja baixa requer, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Contestando a demanda, a Promovida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora.
Em preliminar, apontou ausência de pretensão resistida, ante a ausência de busca de solução prévia pela via administrativa.
No mérito, alegou a regularidade da cobrança e negativação, porquanto decorrente de dívida contraída pela Requerente, oriunda da contratação de um cartão de crédito no dia 30/12/2020, via call center - telemarketing.
Para tanto, inseriu na peça de defesa prints de telas sistêmicas que atestariam tais afirmações, inclusive comprovando supostos pagamentos de faturas mensais anteriores efetuados pela Cliente.
Argumentou ainda sobre a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar de suposta ausência de interesse processual resta indeferida, diante do entendimento deste juízo de que não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca prévia e inexitosa de solução perante a própria Ré, mormente diante da evidência de que a suscitante, já na presente demanda, também oferece resistência à pretensão autoral.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º, cabendo à parte reclamada o ônus da prova, consoante prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Todavia, ao ensejo da audiência, ambas as partes renunciaram à dilação probatória, optando pelo julgamento da demanda no atual estado do processo.
Ademais, relevante salientar que apenas a prova inserida junto à peça contestatória (prints de telas sistêmicas), conjugada aos argumentos de defesa, não dão suporte à tese da Promovida de que o suposto contrato de cartão de crédito teria sido efetivamente contratado pela Autora e que as cobranças das faturas respectivas seriam legítimas.
Prescindiu, portanto, a Contestante de apresentar, como lhe cabia, prova contundente da suposta celebração do contrato que justificasse a cobrança do débito questionado, como, p. ex., gravação de ligação telefônica da Autora solicitando o serviço, ou outro instrumento contratual correspondente, pelo que devem ser, em consequência, declarados inexistente a suposta relação jurídica e os débitos correspondentes.
Desse modo, considero que a imputação da dívida e a consequente negativação do nome da parte acionante em função do débito questionado (R$ 1252.09 - mil duzentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral do ofendido, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Por fim, saliente-se que, inobstante o documento anexado ao ID n. 85060642 apontar outro gravame simultâneo, trata-se de negativação posterior, não incidindo a hipótese prevista na súmula 385 do STJ.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1 - Declarar a inexistência do suposto contrato de cartão de crédito firmado entre a Autora e a Ré, e consequentemente a inexigibilidade do multicitado débito de R$ 1.252,09 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) e demais encargos, pelos motivos já apontados. 2 - Condenar a empresa demandada, BANCO DO BRASIL S.A., a indenizar a Autora, a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte Autora, esta nada mais requereu ou apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102085966
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29/08/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:15
Gratuidade da justiça não concedida a RISOMAR DE SOUSA PEREIRA LIMA - CPF: *12.***.*55-15 (AUTOR).
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29/08/2024 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:00
Publicado Citação em 02/05/2024. Documento: 85098212
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85098206
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/07/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85098212
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85098206
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29/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85098212
-
29/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85098206
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29/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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