TJCE - 3000794-09.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129373292
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129373292
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000794-09.2021.8.06.0222 R.H 1.
Considerando as informações contidas na petição de ID. 129332448, oficie-se a unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí/SP requerendo o cancelamento da carta precatória, referente ao processo nº 1020111-94.2024.8.06.0309. 2.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA. -
07/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129373292
-
06/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:21
Expedição de Alvará.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106230154
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106230154
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000794-09.2021.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAIMUNDO COURAS NETO em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 106069520).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 106223912). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106230154
-
05/10/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2024 11:17
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72780999
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72780999
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
28/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72780999
-
28/11/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO COURAS NETO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000794-09.2021.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de Id 56986647.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
20/03/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2022 10:19
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:29
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:46
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 01:47
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:47
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 26/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:32
Decretada a revelia
-
20/01/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:36
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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