TJCE - 3004727-08.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 83924130
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3004727-08.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Retificação de Outros Dados] Requerente/Exequente: AUTOR: EDSON RICARDO DE SOUZA MEDEIROS Requerido(a)/Executado(a): REU: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDICOES E TUTELAS DO 1 SUBDISTRITO DA SEDE DE GUARULHOS Processo(s) associado(s): [] 1.
EDSON RICARDO DE SOUZA MEDEIROS alvitrou uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. 2.
A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais e probatórios (IDs 77395287/77395299) 3.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
O artigo 1º, §§1º e 2º, da Portaria nº 2432/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 14/11/2022, estabeleceu os critérios para tramitação dos processos no Processo Judicial Eletrônico (Pje), verbis: Artigo 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância.
A Portaria nº 2201/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 18/10/2022, anunciou em seu artigo 1º a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as Unidades integrantes do 4º Ciclo de Migração e Implantação, dentre elas a 1ª Vara Cível de Caucaia, apenas em relação aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. 5.
Destarte, considerando que, não há o que se falar em competência da Fazenda Pública ou de Execução Fiscal na presente lide, logo, infere-se que a presente ação foi protocolizada no sistema eletrônico equivocado, ou seja, foi ajuizada no Processo Judicial Eletrônico (Pje) quando deveria ter sido no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), restando, pois, inviável o prosseguimento do feito. 6.
Ante as razões expendidas, indefiro a exordial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 2432/2022 e artigo 1º da Portaria nº 2201/2022, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a parte autora peticionar diretamente no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, cujo feito deverá ser distribuído pelo critério da equidade (sorteio). 7.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição, e sem honorários advocatícios. 8.
Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 9.
Publique-se, registre-se e intime-se. 10.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 08/04/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 83924130
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29/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83924130
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08/04/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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