TJCE - 3000749-07.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:43
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
27/01/2023 09:54
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO N.º : 3000749-07.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: MARIA VERIVANIA COSTA BEZERRA.
PARTE REQUERIDA : SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA-SOCIL.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MARIA VERIVANIA COSTA BEZERRA em face de SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA-SOCIL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Diz a autora que que comprou do Sr.
Enoque Oliveira dos Santos, um imóvel com a seguinte descrição: Uma casa localizada à Rua Carlos Alberto de Mendonça Bezerra, n° 112, situada no LOTEAMENTO PARQUE CINQUENTENÁRIO, constituída de parte do Lote 01 da Quadra 14, medindo 3,00m (três metros) de frente por 14,00m (quatorze metros) de comprimento, limitando ao Norte com o mesmo lote, ao sul com a Rua Carlos Alberto de Mendonça Bezerra, leste e oeste com o mesmo lote, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme Escritura Particular de compra e venda entre partes, fornecida pela acionada da compra em 25/11/2019.
Passados quase 2 (dois) anos da compra do imóvel, após efetuar reformas se dirigiu ao cartório de registro geral de imóveis desta cidade no intuito de transferir para seu nome a documentação do imóvel, e foi comunicada através de certidão, a impossibilidade de transferência devido aos livros de transcrição estarem danificados e deteriorados.
E por tal razão reclama danos morais e materiais.
Aduziu a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, representada por violação ao dever de informação.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 35970170).
A requerida juntou contestação no Id n. 38500342, onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, considerando não figurar como parte no negócio jurídico de compra e venda do imóvel.
Destacou que no momento da venda, a autora e o vendedor tiveram plena ciência de que o imóvel não poderia ser transferido por meio de escritura pública, considerando o problema no livro de registro do cartório.
Aduziu não possuir qualquer responsabilidade pelo alegado evento danoso, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela ré.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Quanto à afirmação de que a ré seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não figurou como parte na compra e venda do imóvel, bem como por ausência de responsabilidade por parte da requerida, convém ressaltar que tal questão se confunde com o mérito, não merecendo análise em sede preliminar.
Passo ao mérito.
Friso que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, haja vista que em um polo encontra-se a fornecedora de serviço, enquanto que no outro o consumidor, aplicando-se aqui o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ressalto que o regime previsto no diploma supracitado, por si só, não garante a procedência do pedido pleiteado, sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que nas relações de consumo não há a inversão de forma automática, apenas quando for verossímil a alegação ou quando for a parte autora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em liça, entendo ausente a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos de alegada falha na prestação do serviço, representada pelo descumprimento no dever de informação relativa à impossibilidade de transferência registral de imóvel adquirido pela postulante com a intermediação da ré.
A promovida refutou as alegações autorais, aduzindo a prévia e plena ciência das partes quanto à impossibilidade de averbação da compra e venda no registro público de imóveis, tendo em vista a deterioração dos livros de transcrição.
Bem examinados os autos e a prova documental apresentada, entendo que o pedido é improcedente.
Explico.
Não restou provada pela requerente a causa de pedir da pretensão, na medida em que a documentação coligida pela própria autora demonstra que a mesma tinha ciência, desde a contratação, de que não poderia ser realizada a averbação da compra e venda no registro do imóvel, em razão da deterioração dos livros no cartório respectivo, consoante se extrai do documento juntado na p. 3 do Id n. 33467150 (“autorização de transferência”), no qual consta expressamente que “O loteamento Parque Cinquentenário se encontra com problema no livro no cartório de imóveis do 2º ofício cartório Machado.
Não sendo mais possível o registro pelas vias normais, restando somente a ação de usucapião (SIC)”.
Sendo assim, não subiste qualquer prova quanto à alegada falha no dever de informação pela requerida em detrimento da autora, existindo, em verdade, comprovação de pleno cumprimento do dever informacional.
Também não ha qualquer outro elemento que aponte o cometimento de ato ilícito da requerida em face da requerente.
Ademais, impende destacar que a promovida não possui qualquer responsabilidade pela guarda e conservação dos livros que compõem o registro público de imóveis, sendo tal dever inerente, verdadeiramente, ao tabelionato.
Sendo assim, de rigor a improcedência.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em comento promovida por MARIA VERIVANIA COSTA BEZERRA em face de SOCIL-SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/06/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001388-86.2022.8.06.0222
Rousenucia da Silva Reis
Vidermania Duarte Braga
Advogado: Amelia Soares da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2022 19:43
Processo nº 3001036-89.2021.8.06.0020
Priscila Pinheiro Falcao
Ayo Fitness e Bem Estar LTDA - ME
Advogado: Henrique Andrade Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 16:07
Processo nº 3000615-41.2022.8.06.0222
Joao Batista Furlan Duarte
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 13:45
Processo nº 3000446-09.2017.8.06.0035
Debora Lima Saldanha - ME
Francisco Marleno de Lima
Advogado: Jaks Douglas Uchoa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2017 15:45
Processo nº 3000298-68.2022.8.06.0246
Fabio Bezerra Pereira
Mvc Rota das Emocoes Empreendimentos Tur...
Advogado: Nayara de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 20:22