TJCE - 3007809-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 31/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:41
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85511778
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85511778
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85511778
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85511778
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007809-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Desnecessário intimar-se o requerente para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID 85487554), uma vez que não foi suscitada matéria preliminar, nem foi efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica não deverá ser cumprida neste feito.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, além da constante nos autos.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024 -
07/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511778
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07/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511778
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07/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/05/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84735123
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30/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007809-08.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L.C.S.
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI, em face do Estado do Ceará e Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo em síntese, ''condenando as partes promovidas ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 638.049,42 (seiscentos e trinta e oito mil e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser atualizado com incidência de índices legais de juros e correção monetária desde a data de sua ocorrência em 12/04/2019 até o efetivo pagamento indenizatório." (ID 83929233) Verifico que a este processo é aplicável o Código de Processo Civil e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos.
Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamento para a adoção do mencionado rito.
Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa sob ora exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Daí que a metodologia aplicada por este juiz tem sido a da utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, por meio de publicação de Mandado, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Sem prejuízo de nova análise, deixo de determinar a citação da Procuradoria-geral de Justiça por não reconhecer, prima facie, sua legitimidade para compor a presente demanda, uma vez que o ato cuja autoria lhe foi imputada não foi praticado nos limites de sua atuação institucional. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito - Respondendo -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84735123
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29/04/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84735123
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29/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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