TJCE - 3000202-46.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 08:07
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES FALCAO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125823041
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125823041
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25/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125823041
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25/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/11/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES FALCAO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES FALCAO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96305814
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96305814
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000202-46.2024.8.06.0064 AUTOR: NIRVANDO LOPES RODRIGUES FILHO REU: TEREZINHA BARROS TELES, ISABEL BARROS TELES DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 96282147. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96305814
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20/08/2024 01:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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14/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES FALCAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES FALCAO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88101021
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88101021
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05/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000202-46.2024.8.06.0064 AUTOR: NIRVANDO LOPES RODRIGUES FILHO REU: TEREZINHA BARROS TELES, ISABEL BARROS TELES SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por NIRVANDO LOPES RODRIGUES FILHO em face de TEREZINHA BARROS TELES e TEREZINHA BARROS TELES, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra o Promovente que locou o imóvel das Rés com previsão de vigência de 30 (trinta) meses, apesar de constar o encerramento em Fevereiro de 2024, pelo valor inicial de R$ 900,00 (novecentos reais).
Que além da incongruência em relação ao termo final, a Sra.
TEREZINHA BARROS TELES informou da sua intenção de reaver o imóvel no mês de Outubro de 2023, o que teria sido por ele contestado e, após diversas tratativas, ajustado o prazo de entrega para Janeiro de 2024, o que não foi cumprido pelas Rés. 3. Prossegue informando que chegou a registrar boletim de ocorrência diante da ameaça das Rés de tomarem o imóvel em 10/12/2023 e que tal situação gerou inúmeros desconfortos, humilhações e vexames por parte do Autor e seus familiares.
Em razão disso, requer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da quebra do contrato pelas Rés e indenização por danos morais no montante de R$ 25.240,00 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta reais). 4. Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar (Id. 80847855), oportunidade em que as Rés pediram prazo para juntada de contestação, o que foi concedido.
Em ato contínuo, foi oportunizada a parte Autora a apresentação de réplica. 5. As Acionadas apresentaram defesa única ao Id. 83622353 e preliminarmente foi pugnado pela extinção do feito face a complexidade da causa e ilegitimidade da parte Acionada Isabel.
No mérito, informam que não há cabimento quanto à multa contratual eis que a rescisão do contrato foi expressamente ajustado entre as partes e que o Autor tinha noção da necessidade do imóvel para uso próprio.
Pugnou pela total improcedência da ação. 6. Réplica ao Id. 84090231. 7. A pedido da parte Autora foi requerida e deferida a audiência de instrução (ID. 84090231), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e acionada ISABEL BARROS TELES e da Informante do Juízo KELIANE RAULINO CAVALCANTE, esposa do Autor.
As partes declararam que não havia outras provas a produzirem.
Autos vieram conclusos. 8. Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. DAS PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 9. As demandadas pugnaram pela extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entenderem necessária a realização de perícia técnica. 10. Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 11. Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ACIONADA ISABEL BARROS TELES. 12. Insta afastar a alegação de ilegitimidade da parte Acionada ISABEL BARROS TELES supra eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito. 13. Desta forma, fica desde já rejeitada a preliminar supra. DO MÉRITO 14. Analisando os autos, ENTENDO ASSISTIR PARCIAL RAZÃO A PARTE AUTORA.
Explico.
Conforme as regras originárias de distribuição do ônus da prova, incumbe a parte Autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao Acionado a prova do fato obstativo, modificativo ou extintivo, conforme o exposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
No caso em comento, restou demonstrado parcialmente o fato constitutivo do direito autoral perseguido. 15. Verificando as provas documentais e orais, o Autor confirmou em seu depoimento que o imóvel foi solicitado pela Sra.
Terezinha no mês de Agosto e que ao aceitar a imposição de devolução do bem, apenas pediu que a desocupação ocorresse em 10/12/20223 (Id. 83622358 - Pág. 1), o que não foi por ele cumprido em razão dos impasses com a Enel e Cagece e razões alheias à sua vontade, conforme constou no áudio 1 (Id. 78612651). 16. Também extrai-se nos áudios juntados que a Sra.
Keliane Raulino Cavalcante e a Sra.
Isabel, ambas representantes informais do Locatário e Locadora, respectivamente, protagonizaram as tratativas quanto ao desenlace do contrato, tendo aquela, após impasses, informado que o imóvel seria entregue dia 15/12/2023 (áudio 1- 0m45s), mas que não havia concordância quanto ao término do contrato. 17. Assim, recorrendo à legislação de regência (Lei nº. 8.245/91), é o caso de conceber que a rescisão antecipada de contrato de locação por prazo igual a trinta meses não encontra amparo legal.
Ademais, o citado diploma é extremamente cauteloso em relação aos contratos da citada espécie, dando preferência ao seu exaurimento, ao lugar do seu encerramento antecipado, exceto em casos excepcionais como obra pública, o que não é a hipótese dos autos. 18. No caso em comento, nota-se que a parte Locadora de fato teve a intenção de rescindir o contrato e reaver o bem para uso próprio, ao arrepio da legislação e da própria avença por ela firmada.
Portanto, há guarida para o pedido da multa contratual perseguido pelo Autor. 19. Entrementes, com base no critério de equidade facultado no Art. 6º da Lei nº 9.099/95, entendo que o montante perseguido na exordial mostra-se desproporcional, notadamente quando o encerramento do liame se deu em Dezembro de 2023, e o encerramento do contrato tinha termo em Fevereiro de 2024.
Assim, considerando que houve a antecipação do seu termo em apenas dois meses e cumprimento de quase 90% (noventa por cento) do prazo contratual, fixo o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) à título de cláusula penal, o que corresponde a 10% (dez por cento) da multa contratual. 20. Em relação à pretensão indenizatória a título de danos morais, não há o que ser deferido.
Inexiste evidências dos vexames, humilhações e ofensas alegadas na exordial.
Apesar de reconhecer que toda mudança traz exíguo desconforto para todos os envolvidos, a narrativa do Autor não foi exposta perante a comunidade, muito menos restou demonstrado os abalos que o Autor sofreu. 21. As tratativas juntadas aos autos, notadamente os áudios de conversas entre a Sra.
Keliane Raulino Cavalcante e a Sra.
Isabel até denotam certa animosidade, contudo não se identifica qualquer violação, ofensa ou humilhação por parte da Ré ao Autor. 22. Assim, inexiste prova que respalde o pleito indenizatório a título de danos morais. 23. Por fim, julgo a ação improcedente em face da Sra.
ISABEL BARROS TELES eis que apesar de representar informalmente a Locadora, não fez parte da avença em nome próprio, de modo que não pode ser condenada pela cláusula penal fixada no contrato firmado exclusivamente pelo Autor e a Sra.
TEREZINHA BARROS TELES. 24. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Acionada TEREZINHA BARROS TELES a pagar ao Autor o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de cláusula penal em decorrência da antecipação do contrato. 25. Com fulcro no mesmo dispositivo legal acima, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da Acionada ISABEL BARROS TELES. 26. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 27. Sem custa nem honorários advocatícios, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88101021
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01/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2024 21:38
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES FALCAO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES FALCAO em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85179260
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85179260
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01/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000202-46.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 29/05/2024 às 10:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO(A) DO DESPACHO ID 85084900. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 30 de abril de 2024. Ladyjane de Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
30/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85179260
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30/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84765836
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29/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000202-46.2024.8.06.0064 AUTORA: NIRVANDO LOPES RODRIGUES FILHO REU: TEREZINHA BARROS TELES, ISABEL BARROS TELES DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de comum de 5(cinco) dias dizerem se tem interesse em produzirem prova oral, especificando fundamentadamente os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência de instrução, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo concedido, sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84765836
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28/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84765836
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26/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2024 19:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:24
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 09:23
Desentranhado o documento
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24/01/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 07:45
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/01/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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