TJCE - 3000565-04.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85083714
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000565-04.2023.8.06.0182 Promovente: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BMG S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado (RMC/ADE) n. 40760051, indicados no ID 67371778, em que a parte autora alega não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado (ID 71374398) em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº 71374398, percebe-se que o instrumento do contrato possui a aposição de digital e foi assinado à rogo, além de estar subscrito por duas testemunhas, o que está em estrita consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco ainda o promovido acostou também cópia do documento pessoal da parte autora retido à época (fls. 08, ID 71374398). Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 71374393 e 71374394 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Calha ressaltar que o empréstimo questionado na presente demanda foi firmado em 2015, sendo que somente em 2023 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
Ora, senão contratou, porque esperar 8 anos para questioná-lo? Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Nesse interim, convém destacar que os contratos de cartão de crédito consignado funcionam, em resumo, da seguinte forma: I) O valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento mediante convênio com o órgão pagador; e II) A diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) deve ser paga através da fatura mensal, até a data de seu vencimento. Dessa forma, como os descontos realizados em folha de pagamento são relativos ao valor mínimo das faturas, cabe ao cliente efetuar o pagamento do saldo remanescente (entre o valor total e o mínimo da fatura). Quanto à regularidade dos contratos de cartão de crédito consignado, a jurisprudência dos tribunais pátrios é amplamente majoritária em sua aceitação: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DISTINÇÃO DA SÚMULA 63/TJGO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
I - O contrato celebrado entre as partes consiste em proposta de cartão de crédito consignado, onde a parte creditada autoriza a emissão do cartão de crédito pela instituição financeira, o recebe e o utiliza livremente para realizar compras no mercado, sem quitar a fatura em sua integralidade, corroborando assim com a cobrança consignada nos termos negociados.
II - O presente caso diverge das demandas que subsidiaram a edição da Súmula 63/TJGO, aplicável aos casos em que o creditado não se utilizava do cartão de crédito, mas tão-somente contraíam empréstimo para quitação consignada, restando duvidosa a informação prestada na contratação.
III - Na hipótese, a autora utilizou-se do cartão de crédito para compras no comércio, bem como recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, com claras informações a respeito da quitação da parcela mínima no salário.
IV- Deste modo, com razão o banco apelante, sendo inapropriado, e contrário à boa-fé objetiva, converter o débito contraído, mediante uso do cartão de crédito, para a modalidade credito pessoal consignado, como postulado pela autora.
V - Ausentes irregularidades na contratação, notadamente porque inexistente vício de consentimento ou mesmo de informações adequadas, deve ser mantida a validade do contrato.
VI- Assim, a sentença é passível de reforma, posto que é clara a natureza do pacto celebrado - contrato de empréstimo consignado com opção de pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento -, e inequívocas as informações no contrato e nas faturas a respeito da forma de quitação.
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01916468320158090152, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) CONTRATO - Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito consignado - Validade do contrato - Autor não nega a contratação de empréstimo de dinheiro ("empréstimo consignado"), sendo inequívoca também a sua adesão ao cartão de crédito consignado - Vício de consentimento - Inocorrência - Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário do autor - Dano moral - Não ocorrência na espécie - Improcedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos materiais e morais - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000378820188260451 SP 1000037-88.2018.8.26.0451, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA EM CONSIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRÓPRIAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS.
UTILIZAÇÃO CONSTANTE PELA AUTORA DO CRÉDITO COM SAQUES VARIADOS.
A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, IMPORTA RECONHECER QUE HOUVE CONSENTIMENTO DA AUTORA, BEM COMO A VALIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO.
O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA AO SEU EMPREGADOR.
PELOS EXTRATOS JUNTADOS, A AUTORA ERA INFORMADA DO VALOR TOTAL DA FATURA, COM O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
NÃO SIGNIFICA QUE ESTAVA EXONERADA DE PAGAR O SALDO APRESENTADO NA FATURA, NO DIA DO VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PRATICADA PELO RÉU QUANTOS AOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE UMA VEZ QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS AO ADERENTE.
NÃO CONFIGURADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01314186320178190001, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, entendo que inexiste ilegalidade na continuidade de descontos na medida em que as faturas mensais acostadas pela promovida (ID 71374396 e 71374397) demonstram que o desconto mensal ocorreram no valor mínimo estabelecido na fatura, motivo pelo qual caberia à autora quitar a diferença por meio de pagamentos complementares. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 26 de abril de 2024. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 26 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85083714
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30/04/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85083714
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30/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:15
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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