TJCE - 3003120-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168138290
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168138290
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13/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168138290
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13/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:56
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:55
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:55
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:11
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152503226
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152503226
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503226
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:47
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136327493
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136327493
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20/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003120-18.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALDIR MACHADO CALIXTO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por VALDIR MACHADO CALIXTO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão id 87990565, processo transitado em julgado id 89261644.
Devidamente intimado, o requerido/executado não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente (petição id 135926422).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 50.390,07 (cinquenta mil, trezentos e noventa reais e sete centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para o competente PRECATÓRIO. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,18 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136327493
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19/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/01/2025 12:39
Processo Reativado
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30/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87990565
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87990565
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87990565
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003120-18.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALDIR MACHADO CALIXTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VALDIR MACHADO CALIXTO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando em síntese, a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM, CÓDIGO 0606, bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidora pública municipal e, na condição de segurada do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retro mencionada. Cumpre relatar, no entanto, a existência de Decisão interlocutória deferindo a antecipação provisória de urgência; citado o promovidos apresentou contestação; Réplica apresentada; e Parecer do membro do Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo. A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu lastro constitucional desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Carta Magna, que permitia aos entes da federação instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, extirpando da redação o termo "assistência social", remanescendo aos entes referidos apenas a competência para a instituição de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com a qual não se confunde a assistência social ou de saúde. "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." A apontada alteração, por norma de igual hierarquia, da regra constitucional ampara a cobrança compulsória da exação contra a qual se volta a parte autora fulminou a constitucionalidade da cobrança até hoje praticada pela parte requerida.
Afinal, a autorização para a cobrança de valores visando o custeio de serviço de assistência à saúde de servidores passou a ser facultativa, necessitando sua prática, pelo ente réu, da prévia adesão dos servidores municipais ao serviço assistencial de saúde disponibilizado ou prestado. Não tendo a parte ré a produzir prova de que o servidor voluntária e expressamente solicitou o pagamento da referida contribuição de custeio do referido serviço, caso é de procedência do pedido autoral, como se declara à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da corte estadual e das Turmas Recursais, assim firmada: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC/MG 64/2002.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3.
De igual modo: REsp 1.167.786/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, REsp 1.059.771/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009, REsp 1.194.981/MG, Rel.
Min.
Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 9/9/2010). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1183371/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) (destacado). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
IPM SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.Há firme entendimento no sentido de que é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, DF e Municípios não possuem competência para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.A Carta Magna atribui aos citados entes a competência para instituir contribuições para o regime previdenciário.
No entanto, a saúde, embora também integre a seguridade social, não se confunde com a previdência, por se tratar de áreas distintas com objetivos diversos.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.Reexame conhecido e não provido.
Sentença confirmada." (APC 0131835-13.2016.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018) "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM SAÚDE).
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPULSORIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante, servidor público municipal, pretende obter segurança para a sustação em definitivo dos descontos em seus vencimentos de contribuição denominada IPM-Saúde, bem como a restituição dos valores, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. 2.Nos termos da Emenda nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da Carta Política, restou afastada a permissão dada aos entes da federação para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social.
Precedentes. 3.Tal situação jurídica torna a norma municipal revogada em face da atual redação constitucional, não sendo o caso de inconstitucionalidade, mas de simples revogação.
A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores. 4.Remessa necessária e apelação cível conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (APC 0212587-74.2013.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/12/2018; Data de registro: 04/12/2018) (destacado) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO IPM- SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. 4.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO.
TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICES E TERMO A QUO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 10/07/2018) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já deliberou no mesmo sentido, inclusive, não havendo como cogitar-se de qualquer óbice ao reconhecimento da superveniente inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição de assistência à saúde no caso dos autos, como decorrência da alteração sofrida pelo art. 149, e § 1º, da CF: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROVENTOS E PENSÕES COBRANÇA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios artigo 4º.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010.
AGRAVO MULTA ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973." (AI 675923 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Previdenciário.
Contribuição para custeio da assistência saúde.
Impossibilidade de compulsoriedade.
Precedentes.
ADI n. 3106.
RE-RG 573.540. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483152 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00636) Anote-se, enfim, que o fato de poder a parte autora haver eventualmente deduzido, em sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos a título da contribuição contra a qual se volta não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança.
Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, da mesma forma que não restou provado tenha essa se valido dos serviços assistenciais, eventuais deduções feitas junto ao imposto de renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada a Receita Federal do pagamento em restituição a que será condenada a parte ré. Por fim, mesmo que tenha a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, é de se destacar que em momento algum externou interesse em aderir o plano tempestivamente, sendo certo seu direito à restituição, sendo este posicionamento adotado pela 3° Turma Recursal. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS DURANTE OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (3° Turma Recursal; Recurso Inominado Cível Nº 3028553-58.2023.8.06.0001; Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira; Data do Julgamento: 10/04/2024) DECISÃO Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM, CÓDIGO 0606, condenando ainda, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a contribuição referida, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 11 de junho de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87990565
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14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 22:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85282127
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85282127
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08/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003120-18.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALDIR MACHADO CALIXTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 2 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85282127
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07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85062687
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85062687
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85062687
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85062687
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30/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003120-18.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALDIR MACHADO CALIXTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Firmo a competência para o processamento da demanda.
Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM-Saúde em seus proventos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos proventos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866).
Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85062687
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85062687
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85062687
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85062687
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29/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062687
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29/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062687
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29/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062687
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29/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85062687
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29/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/02/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/02/2024 11:25
Declarada incompetência
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07/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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