TJCE - 3000840-97.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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13/02/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000840-97.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WENDELL FERNANDES DE AZEVEDO REQUERIDO: ENEL CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
02/02/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:27
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:45
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO N.º: 3000840-97.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: WENDELL FERNANDES DE AZEVEDO.
PARTE REQUERIDA : ENEL- DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por WENDELL FERNANDES DE AZEVEDO em face de ENEL- DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz o autor que é usuário dos serviços prestados pela ré e que, no dia 06/01/2022, solicitou a troca de titularidade para seu nome da unidade consumidora em que passou a residir.
Alega que, contudo, na data 10/01/2022, se qualquer prévio aviso, foi surpreendido com o corte de energia em sua residência, mesmo inexistindo débito e em face da solicitação de troca de titularidade.
Afirma que compareceu pessoalmente a um dos pontos de atendimento da ré, sendo informado de que o corte teria ocorrido por um erro no sistema.
O serviço foi restabelecido no mesmo dia, no horário de 17h45min.
Diante de tais fatos, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e cometimento de ato ilícito pela requerida, ingressou com a presente demanda requerendo sua condenação à reparação pelos danos morais experimentados.
Citada, a ré juntou contestação no Id nº 35798383.
Alegou que o fornecimento de energia da unidade consumidora em questão foi suspenso em 10/01/2022, por força de encerramento contratual.
Aduziu ter atuado nos estritos limites da legislação em vigor, não incorrendo em qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Esclareceu que a unidade consumidora estava sem titular específico para o qual deveriam ser direcionadas as faturas, bem como ausente o contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual seu pedido foi indeferido (ausência de documentação).
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 35876169, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando satisfatoriamente demonstrada a questão fática.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Destaco, ademais, que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no momento da audiência de conciliação, precluindo a faculdade processual probatória.
Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da suspensão indevida do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A concessionária ré, de seu lado, argumentou a legalidade do procedimento, tendo em vista o encerramento contratual e a ausência de titular registrado para a unidade consumidora.
Na hipótese sub judice, tem-se evidente a relação de consumo, já que o autor, como destinatário final, utiliza-se dos serviços de fornecimento e distribuição de energia elétrica prestados pela concessionária acionada, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º,caput, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Portanto, não restam dúvidas sobre a aplicação das normas do diploma consumerista no que tange às concessionárias de serviço público, tendo em vista as diretrizes do artigo 6º, inciso X, e do artigo 22, ambos do CDC.
Por conseguinte, expressamente dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Visto que é nítida a relação desigualdade entre as partes deste processo.
Caracteriza-se uma a situação de hipossuficiência, na qual o consumidor se encontra em situação de impotência, logo, está em desvantagem em relação ao fornecedor, pois falta-lhe condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
Acrescente-se, ainda, a verossimilhança das alegações da parte autora em face do conteúdo probatório acostado aos autos.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à requerida, uma vez que esta teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Diz o autor que solicitou a troca da titularidade da unidade consumidora de sua residência junto à promovida na data de 06/01/2022 e, quatro dias depois, mesmo ausente fatura pendente de pagamento, foi surpreendido com a suspensão do serviço.
A ré, de seu lado, não logrou êxito em comprovar suas alegações, muito menos em impugnar a pendência de pedido de troca de titularidade, limitando-se a afirmar ter agido dentro dos limites legais.
Os pontos acima, por conseguinte, restaram incontroversos.
Sobre o ônus da impugnação específica, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: “O art. 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descritos na petição inicial, mas sem esclarecer por que os nega, em que medida os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido.
Esse dispositivo institui o ônus de impugnação específica dos fatos, sem a qual algum fato não atacado pela contestação presume-se ocorrido, não tendo o autor o ônus de prová-lo. (...) A afirmação contrária, feita pelo réu em contestação, poderá consistir simplesmente em negar o fato, sem propor outra versão (...); ou em propor outra versão dos fatos, diferente daquela sustentada pelo autor (...); ou ainda em desenvolver argumentos lógicos destinados a demonstrar que os fatos não poderiam, ou dificilmente poderiam, ter acontecido conforme descritos na petição inicial (fatos impossíveis ou improváveis).
Substancialmente, em qualquer dessas hipóteses o réu está a negar o fato constitutivo alegado pelo autor, e daí o ônus probatório lançado sobre este.” (In “Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 6ª, Malheiros, p. 483).
Diante da controvérsia estabelecida, bem como calcado no disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida a fim de demonstrar a prestação de serviços em qualquer vício de qualidade, no caso, a inocorrência do corte, bem como, o restabelecimento do serviço no prazo máximo determinado na lei, o que não ocorreu.
Diante da desídia probatória, restou caracterizada a falha na prestação de serviço da requerida.
O fornecimento de energia elétrica caracteriza serviço essencial à população, constituindo-se em serviço público indispensável, subordinando-se ao princípio da continuidade na prestação.
Com efeito, o artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95 prevê a possibilidade de suspensão por parte da Concessionária em decorrência de inadimplemento do consumidor, “in verbis”: “Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A ré não comprovou situação de inadimplência, limitando-se a sustentar que a unidade consumidora estava sem titular cadastrado, quando, em verdade, o autor já tinha solicitado a troca de titularidade para o seu nome quatro dias antes do corte.
Pois bem.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
Deixou a acionada de provar a ocorrência de, pelo menos, uma causa excludente de responsabilidade, a saber: a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou que a culpa é exclusiva do cliente ou de terceiro.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
De consequência, irregular a suspensão do serviço, de modo a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Come feito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do requerido, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por WENDELL FERNANDES DE AZEVEDO em face de ENEL-DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com baseno art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/09/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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21/06/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:03
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/06/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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