TJCE - 3000493-35.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168437746
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168437746
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12/08/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168437746
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12/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:04
Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165029310
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16/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165029310
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15/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165029310
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15/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:33
Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BARROS DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160765123
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18/06/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160765123
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela promovida VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR em face da sentença de id 112541996, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 03.
A embargante suscitou omissão na sentença, por não apreciação de ponto constante de sua contestação, que trata do cálculo do valor da indenização, além de contradição na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar parcialmente os presentes embargos declaratórios, reconhecendo a contradição em relação ao dano moral, pois na fundamentação da decisão consta a sua não caracterização, mas houve a condenação da embargante ao seu pagamento, que deve ser afastada. 10.
Em relação a omissão relativo a valores que deveriam ser descontados no cálculo do dano material, ela não se encontra caracterizada, pois a sentença apenas deixou de acolher a sua incidência, por se entender que não se aplica ao caso concreto. 11.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter o seguinte teor, com a parte ora inserida ficando em destaque: "EM RAZÃO DO EXPOSTO, resolvo o mérito (CPC, art.487), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inseridos na peça inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor o valor de R$ 9.506,00 (nove mil, quinhentos e seis reais), a título de dano material, corrigido monetariamente desde o indeferimento administrativo acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC, negando o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160765123
-
17/06/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/06/2025 21:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157920377
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30/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:20
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BARROS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/01/2025. Documento: 112541996
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 112541996
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24/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112541996
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24/01/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:36
Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIO CEZAR BARROS DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 104938564
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104938564
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19/09/2024 00:00
Intimação
R. h.
Visto em inspeção interna, Diante da juntada da mídia de audiência, intimem-se, para que, no prazo de cinco dias, querendo, complementem as Alegações Finais, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104938564
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18/09/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/08/2024 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89031473
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89031473
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000493-35.2024.8.06.0003 AUTOR: JULIO CEZAR BARROS DA COSTA REU: VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 21/08/2024 16:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89031473
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03/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84814182
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000493-35.2024.8.06.0003AUTOR: JULIO CEZAR BARROS DA COSTAIntimando(a)(s): BRUNO ICARO CAVALCANTE CAMPOS Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 14 de março de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84814182
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23/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84814182
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23/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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