TJCE - 3000020-58.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12684227
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12684227
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000020-58.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de nº. 3000020-58.2024.8.06.0000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que, ao apreciar Exceção de Pré-executividade proposta nos autos do processo de nº. 0162302-72.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor da CASA DOS RELOJOEIROS LTDA, rejeitou a Exceção de Pré-executividade, indeferindo o pedido de constrição via Sisbajud, em face dos corresponsáveis, por entender que ainda não se tentou a penhora via Oficial de Justiça. Em suas razões recursais (Id 12318596) o Estado do Ceará, ora parte Agravante, aduz que a realização de penhora online não está condicionada à tentativa prévia de penhora via Oficial de Justiça. Por tais motivos, ante o possível perigo de dano em caso de manutenção da Decisão objurgada, requesta o deferimento do pedido liminar e, no mérito, o provimento da irresignação e reforma do Decisum hostilizado. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos por sorteio a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, na competência da 2ª Câmara de Direito Público, em que determinou a redistribuição do recurso por prevenção, Id 12068922. Vieram-me os autos por prevenção. Diante da indisponibilidade da visualização da peça inicial do Agravo de Instrumento, dado uma instabilidade do Sistema Processo Judicial Eletrônico do 2º grau, foi determinado a nova juntada das razões do Agravo de Instrumento, Id 12168472. Razões do Agravo de Instrumento foram anexadas aos autos, Id 12318596. É o breve relatório. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos por sorteio a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, na competência da 2ª Câmara de Direito Público. A Nobre Desembargadora determinou a redistribuição do recurso por prevenção, Id 12068922, sob o fundamento, a seguir: "Ocorre que, constatou-se existência de agravo de instrumento previamente distribuído ao 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público (processo nº 3000003-22.2024.8.06.0000 - distribuído na data de 03/01/2024) cujo processo principal corresponde a Execução Fiscal nº 0804748-65.2021.8.06.0001 que também corre no juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, figurando como partes o Estado do Ceará e Casa dos Relojoeiros.
Eis o relatório.
Decido.
Na hipótese, constata-se que os processos principais (Execução Fiscal nº 0162302-72.2016.8.06.0001 e Execução Fiscal nº 0804748-65.2021.8.06.0001) constituem Execuções Fiscais - que correm perante o mesmo juízo 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - movidas pelo Estado do Ceará em face da Casa dos Relojoeiros.
Desse modo - apesar dos processos principais possuírem numeração distinta, visando evitar decisões conflitantes em razão da conexão/continência daqueles - o entendimento é no sentido de que houve fixação da competência por prevenção do órgão julgador e respectivo relator ao qual foi primeiramente distribuído um dos agravos de instrumento, haja vista conexão dos processos principais." Vieram-me os autos conclusos. Pois bem.
Antes de adentrar à análise meritória do presente inconformismo, vislumbro possível óbice ao processamento e julgamento do feito por esta Relatora, especificamente no que concerne a sua competência por prevenção.
Explico. No caso dos autos o Agravo de Instrumento nº. 3000003-22.2024.8.06.0000 - distribuído na data de 03/01/2024 à minha relatoria) cujo processo principal corresponde a Execução Fiscal nº 0804748-65.2021.8.06.0001, se tratando de Execução ajuizada em 11/03/2021 sobre diversas CDA's, aproximadamente, 43 (quarenta três), totalizam o valor de R$ 1.210.730,08 (um milhão, duzentos e dez mil, setecentos e trinta reais e oito centavos), derivadas de ICMS DIVIDA ATIVA / ICMS - Apuração Mensal. Já o Agravo de Instrumento nº 3000020-58.2024.8.06.0000 - distribuído na data de 25/04/2024 à relatoria da Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, na competência da 2ª Câmara de Direito Público) cujo processo principal corresponde a Execução Fiscal nº 0162302-72.2016.8.06.0001, se trata de Execução ajuizada em 22/08/2016, sobre uma única CDA que totaliza a quantia de R$ 100.675,95 (cem mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), que também deriva de ICMS DIVIDA ATIVA / ICMS - Apuração Mensal. Os mencionados recursos, realmente, possuem as mesmas partes, sendo elas: ESTADO DO CEARÁ e CASA DOS RELOJOEIROS LTDA e o mesmo juízo de origem, 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE. Ocorre que, apesar de representarem Execuções Fiscais com as mesmas partes, juízo de origem e mesmo tributo (ICMS), as mencionadas CDA's são de Autos de Infrações diversos, períodos de apuração diferentes e com valores distintos. Pois bem.
O artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: Art. 28.
Quando se tratar de créditos inscritos em Dívida Ativa da mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, ainda que representados por certidões distintas, mandará o Juiz que se proceda à reunião dos processos de execução, salvo se dificuldades de ordem prática recomendarem solução diversa.
Em que pese a previsão legal para a reunião de execuções fiscais, o dispositivo condiciona tal medida à existência de créditos da mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, o que, no presente caso, não se verifica de maneira adequada e suficiente para justificar a reunião.
Esclareço. As Execuções Fiscais em questão possuem CDA's distintas, o que significa que os créditos tributários possuem valores diversos e foram constituídos em períodos de apuração diferentes.
A diversidade de valores e períodos de apuração impede a reunião dos processos por diversas razões, entre elas: . Os valores das CDA's são distintos, o que pode acarretar tratamentos processuais diferenciados, inclusive no que tange à eventual penhora de bens, pagamento e parcelamento dos débitos. · A apuração dos créditos em períodos distintos pode gerar defesas específicas para cada período, sendo necessário garantir o direito de ampla defesa e contraditório do executado. A reunião de Execuções Fiscais com essas características distintas pode causar prejuízo ao devedor, dificultando a formulação de Embargos e a individualização das defesas pertinentes a cada período e valor específico. Além disso, a reunião das Execuções Fiscais de ofício, sem observar as particularidades de cada processo e sem a devida justificativa legal, pode configurar violação ao princípio do juiz natural, na medida em que transfere a competência de forma arbitrária, afetando a imparcialidade e a previsibilidade do julgamento. O princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, garante que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Este princípio visa assegurar que a jurisdição seja exercida pelo juiz previamente estabelecido pela lei, evitando arbitrariedades e garantindo a imparcialidade. Entendimento adotado pelos Tribunais Brasileiro, vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SANTANA DE PARNAÍBA - Sentença que julgou improcedentes os embargos.
Apelo do embargante.
CONEXÃO - O apelante pleiteia a anulação da r. sentença, para que a presente ação seja reunida às demais ações que seriam a ela conexas, a fim de permitir o julgamento em conjunto - DESCABIMENTO - O artigo 55 do Código de Processo Civil determina que a conexão apenas estará caracterizada em relação às execuções fundadas no mesmo título executivo - Execuções fiscais distintas - A mera identidade de partes, em execuções lastreadas em títulos executivos distintos e promovidas em feitos diversos, não caracteriza a conexão - Precedente desta C.
Câmara - Ademais, o presente feito já foi sentenciado, não sendo cabível a reunião dos processos, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE - Art. 130 do Código Tributário Nacional - Créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas pela prestação de serviços referentes ao imóvel ou às contribuições de melhoria que se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes - Obrigações tributárias de natureza propter rem, que acompanham o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel - Assim, ocorrendo alienação no curso da execução fiscal, verifica-se a ilegitimidade passiva superveniente do alienante e há a possibilidade de redirecionamento para o adquirente - Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara - Não se desconhece o entendimento em sentido diverso firmado pela C.
Segunda Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 942.940/RJ - Precedente que, contudo, não possui natureza vinculante, sendo possível ao magistrado entender de forma diversa - Entendimento que não se coaduna com o disposto no artigo 265 do Código Civil - Solidariedade que não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes - Presunção de solidariedade passiva tributária sem expressa previsão legal que não se entende cabível.
No caso dos autos, o apelante alega que o imóvel teria sido objeto de compromisso de compra e venda, havendo sido a posse transferida aos compradores em outubro de 2008, de forma a caracterizar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal - Ocorre que, o apelante não providenciou a juntada da matrícula atualizada do imóvel aos presentes autos, de modo que, a princípio, não se verificariam elementos suficientes para concluir que a transferência da propriedade tenha sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente - Contudo, foi ajuizada a ação de adjudicação compulsória nº 1001708-72.2019.8.26.0529, a fim de possibilitar escrituração do imóvel em nome dos compromissários compradores - Da análise dos autos da referida ação, observa-se a transferência de propriedade do imóvel perante o Cartório do Registro de Imóveis em 29/06/2022 - Assim, como a alienação do bem ocorreu no curso da ação, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente do apelante, devendo a execução fiscal prosseguir em relação ao atual proprietário, não sendo o caso de extinção do feito.
SUCUMBÊNCIA - A sucumbência, regulada no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi o apelante, proprietário do imóvel à época da ocorrência dos fatos geradores e do ajuizamento da execução, que deixou de recolher os tributos ora cobrados - Execução Fiscal ajuizada corretamente no início - Cabível a condenação aos ônus de sucumbência em desfavor do apelante - Sentença mantida nesse ponto.
Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009000-65.2021.8.26.0068 Barueri, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DIVERSA.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS, PELO MESMO AUTOR EM FACE DO MESMO RÉU, MAS COM CAUSA PETENDI E PEDIDOS DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES, BEM COMO DE EXERCÍCIO, PELO ÓRGÃO SUPOSTAMENTE PREVENTO, DA FACULDADE DO ART. 28, DO CTN.
PRECEDENTES.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO (TJ-PR 00638746920228160000, Data de Julgamento: 26/10/2022) EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE.
DECLÍNIO DA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES ANULATÓRIAS DE DÉBITO DISTRIBUÍDAS ÀS 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
INSCRIÇÕES DA DÍVIDA ATIVA DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA. - Agravante que solicita a reforma da decisão que determinou a reunião de todas as ações que envolvem os litigantes, que tramitam na 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - Recurso distribuído para a Décima Primeira Câmara Cível, que determinou a remessa a Quarta Câmara Cível em virtude de prevenção - A despeito de ter sido determinada a reunião dos processos que envolvem as mesmas partes, não se vislumbra a alegada conexão entre o processo que originou este recurso (proc. nº 0062148-25.2012.8.19.0001) e o citado na decisão de declínio (proc. nº 0090019-93.2013.8.019.0001) - Execuções fiscais que se embasam em certidões de dívidas ativas diversas, tratando-se de distintas causas de pedir, de modo a conter situações específicas e particularidades que impedem o reconhecimento da alegada conexão e, consequentemente, da prevenção desta Câmara - Ressalte-se que a matéria de fundo versa sobre prejudicial no âmbito do direito material, que é a averiguação de subsídios para a concessão, ou não, do benefício fiscal - Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de reunião dos feitos, se um deles já foi julgado, como ocorreu, in casu.
Inteligência da Súmula 235, do STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA ENTRE ESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL E A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. (TJ-RJ - AI: 00780914120198190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, enquadrando-se o feito no caput do art. 17 do RITJCE, à medida que se impõe é a arguição do Conflito Negativo de Competência, de acordo com o que preceitua o art. 951 do CPC e art. 282, § 1º do RITJCE. "CPC Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.
O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar." "RITJCE Art. 282.
O conflito será suscitado nos termos da legislação processual civil e penal. § 1º.
Quando negativo o conflito, os magistrados poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
As autoridades o farão sob a forma de representação e a parte interessada ou o Ministério Público nos feitos em que deva oficiar, sob a forma de requerimento, e darão parte escrita e circunstanciada do conflito ao Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios." Ante o exposto, SUSCITO o Conflito Negativo de Competência, com amparo no art. 951 do CPC e art. 282 § 1º do RITJCE, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
14/06/2024 18:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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14/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12684227
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14/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:55
Suscitado Conflito de Competência
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14/05/2024 23:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12068922
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30/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000020-58.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA.
ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual figura como parte agravante ESTADO DO CEARÁ e como parte agravada CASA DOS RELOJOEIROS LTDA., interposto em face de decisum proferido pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0162302-72.2016.8.06.0001.
O presente agravo de instrumento (processo nº 3000020-58.2024.8.06.0000 - distribuído na data de 08/01/2024) possui como processo principal a Execução Fiscal nº 0162302-72.2016.8.06.0001 que corre perante o juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, figurando como partes Estado do Ceará e Casa dos Relojoeiros.
Ocorre que, constatou-se existência de agravo de instrumento previamente distribuído ao 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público (processo nº 3000003-22.2024.8.06.0000 - distribuído na data de 03/01/2024) cujo processo principal corresponde a Execução Fiscal nº 0804748-65.2021.8.06.0001 que também corre no juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, figurando como partes o Estado do Ceará e Casa dos Relojoeiros.
Eis o relatório.
Decido.
Na hipótese, constata-se que os processos principais (Execução Fiscal nº 0162302-72.2016.8.06.0001 e Execução Fiscal nº 0804748-65.2021.8.06.0001) constituem Execuções Fiscais - que correm perante o mesmo juízo 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - movidas pelo Estado do Ceará em face da Casa dos Relojoeiros.
Desse modo - apesar dos processos principais possuírem numeração distinta, visando evitar decisões conflitantes em razão da conexão/continência daqueles - o entendimento é no sentido de que houve fixação da competência por prevenção do órgão julgador e respectivo relator ao qual foi primeiramente distribuído um dos agravos de instrumento, haja vista conexão dos processos principais.
Nesse sentido, cita-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
TRAMITE CONJUNTO DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No julgamento do REsp 1.158.766/RJ, Relator Min.
Luiz Fux, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, ficou assentado "que a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". 2.
O art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição.
Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto.
Portanto, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte própria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1486289 SE 2014/0257687-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014) Assim, oportuno destacar, conforme consta do sistema, que: a) O Agravo de Instrumento nº 3000003-22.2024.8.06.0000 foi distribuído na data de 03/01/2024 ao 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público. b) O Agravo de Instrumento nº 000020-58.2024.8.06.0000 foi distribuído na data de 08/01/2024 a Esta Relatoria.
Nota-se que a data de distribuição do Agravo de Instrumento nº 3000003-22.2024.8.06.0000 (distribuído ao 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público) antecede a data de distribuição do presente Agravo de Instrumento nº 000020-58.2024.8.06.0000 distribuído a esta Relatoria, de forma que devida a redistribuição deste último em obediência ao Art. 68, §1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que prescreve, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...]. [grifei] Assim, no cotejo do exposto com a norma regimental, ante a necessidade de reunião das demandas em referência para evitar julgamentos dissonantes, verificando-se que, nesta instância, a competência foi firmada pela prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao órgão julgador prevento.
Desse modo, proceda-se à redistribuição do presente Agravo de Instrumento nº 3000020-58.2024.8.06.0000 ao 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público a Relatora preventa, Excelentíssima Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12068922
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29/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12068922
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25/04/2024 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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