TJCE - 3000685-90.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96433060
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96433060
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19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000685-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE : ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO : A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível de cobrança na qual o endereço informado da parte autora e ré situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). Ressalte-se que o endereço da Ré, conforme certidão anterior (ID n. 96408745) se situa em localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433060
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16/08/2024 20:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024. Documento: 90520887
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90520887
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09/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000685-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n.90497892, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte promovida, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90520887
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08/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90185810
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90185810
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90185810
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02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/09/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90185810
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01/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 89353879
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89353879
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30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000685-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELEPHANT SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, na qual a Autora almeja o recebimento de valores devidos decorrentes da prestação de serviço de escritório compartilhado (coworking).
Ocorre que, o endereço informado como sendo da parte promovida é o mesmo endereço da empresa autora, sendo a citação recebida por pessoa denominada Paulo Lima (ID n. 85921786), existindo dúvida se o recebedor é funcionário da própria Autora. Desta forma, não há como considerar válida citação da parte ré, sob pena de ferir, de forma inquestionável, o princípio do contraditório e ampla defesa.
Com efeito, deixo de decretar a revelia e determino a designação de nova audiência para a data mais próxima possível, devendo os expedientes de citação serem realizadas por Oficial de Justiça. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
29/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89353879
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29/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84949148
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29/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024. Documento: 84946443
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26/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000685-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a promovente é pessoa jurídica e não juntou aos autos documentação pessoal do seus representante legal, - Sócio Administrador (identidade e CPF), INTIMO, portanto, o demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, emendar à inicial juntando documentação de sua identificação, para regular andamento do feito, até a data da audiência designada . Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84949148
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84946443
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25/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84949148
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25/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84946443
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25/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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