TJCE - 0050874-20.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167026438
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167026438
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050874-20.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TORRES MESQUITA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ADV REU: Advogado(s) do reclamado: GLADSON FERNANDO DA COSTA MEDEIROS Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Gerardo Martins Vieira em face da ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos.
Noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, foi proferida decisão homologando o pacto firmado e suspendendo o feito até o seu cumprimento, determinando, ainda, a intimação do exequente para informar o adimplemento (ID 86625533).
Findo o prazo acordado, o exequente foi regularmente intimado para informar sobre o efetivo cumprimento da transação, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência à extinção do processo com resolução do mérito, tendo permanecido silente (id 152284926). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Estabelece o art. 487, inciso III, "b", do CPC,verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Não vislumbro óbice à extinção do feito, visto que o credor, regularmente intimado, não noticiou descumprimento do pacto, cuja última parcela estava prevista para novembro de 2024. Ante o exposto, ratifico a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes (id 86625533), extinguindo o feito com esteio no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz de Direito em respondência -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167026438
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167026438
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31/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167026438
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31/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167026438
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31/07/2025 06:55
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:58
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127897275
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127897275
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29/11/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127897275
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29/11/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 15:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GLADSON FERNANDO DA COSTA MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 86625533
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 86625533
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050874-20.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TORRES MESQUITA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ADV REU: Advogado(s) do reclamado: GLADSON FERNANDO DA COSTA MEDEIROS
Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA em face de ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos nos autos qualificados.
Por meio da petição de id 86025915, as partes informaram a este juízo o acordo extrajudicial celebrado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De saída, insta consignar que se trata de decisão homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, I do CPC.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na petição de petição de id 86025915, para que surta seus efeitos legais, e determino a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para informar, em cinco dias, se houve o cumprimento do acordo, advertindo-lhe, na oportunidade, que o seu silêncio será compreendido como anuência e importará na extinção do processo com resolução de mérito.
Ciência às partes. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86625533
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86625533
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86625533
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050874-20.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TORRES MESQUITA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ADV REU: Advogado(s) do reclamado: GLADSON FERNANDO DA COSTA MEDEIROS
Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA em face de ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos nos autos qualificados.
Por meio da petição de id 86025915, as partes informaram a este juízo o acordo extrajudicial celebrado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De saída, insta consignar que se trata de decisão homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, I do CPC.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na petição de petição de id 86025915, para que surta seus efeitos legais, e determino a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para informar, em cinco dias, se houve o cumprimento do acordo, advertindo-lhe, na oportunidade, que o seu silêncio será compreendido como anuência e importará na extinção do processo com resolução de mérito.
Ciência às partes. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
31/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86625533
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25/05/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 10:57
Juntada de Certidão (outras)
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27/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo realizados descontos, não reconhecidos em seus vencimentos, perpetrados por uma filiação a associação que afirma nunca ter procedido.
Requereu o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente decotados e a imputação em danos morais.
O promovido fora citado, conforme documento de ID 49502267, não apresentando peça de defesa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, observo que a causa retrata controvérsia fática, qual seja, a existência ou não da contratação ensejadora da cobrança inscrita.
Todavia, noto que houvera revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, diante da não apresentação de contestação, presumindo-se então verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua exordial. É caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, I, do CPC/15, visto que o feito está subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento.
Os pedidos autorais hão de ser julgados parcialmente procedentes.
No que tange ao vínculo associativo, declaro sua inexistência, o que é feito com esteio no art. 5º, XX, da CF/88 (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”).
Ademais, a parte autora desincumbiu-se de demonstrar o fato constitutivo, na forma do art. 373, I, do CPC, consistente na realização de descontos em folha de benefício previdenciário, mas a ré, ao não apresentar peça de defesa, não logrou livrar-se do ônus de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autoral, qual seja, a filiação debatida, que justificaria o débito associativo.
Como decorrência, cabe a restituição dos valores mensalmente expendidos a título de "CONTRIB ASSOCIATIVA - ABSP", a serem apurados em liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC.
Não faz jus, todavia, à restituição em dobro.
A pretensão não se ajusta a qualquer fundamento jurídico, seja ao art. 42 do CDC, porquanto não se cuida de relação de natureza consumerista, mas estritamente civil, seja ao art. 940 do CC, já que não se tratara de exigência judicial.
O ressarcimento se dará, assim, de modo simples.
Concluo, enfim, não ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Ocorre que o dano moral, como ofensa a direito a personalidade, como atributo da dignidade da pessoa humana, salvo nas pontuais e excepcionais hipóteses de reconhecimento presumido, não dispensa prova efetiva de sua ocorrência.
Na hipótese dos autos, a parte autora retardou o ingresso da demanda em mais de um ano em relação ao início dos descontos envidados no benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Colaciono, por oportuno, ementa de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação idêntica a dos autos, inclusive em face do mesmo promovido: Dano moral.
Filiação da Autora a associação de aposentados não demonstrada.
Desconto indevido da taxa associativa.
Repetição do indébito.
Dano moral não configurado.
Majoração dos honorários devidos aos advogados da Autora.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000659-90.2019.8.26.0142; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: i) declarar a inexistência de vínculo associativo; e ii) condenar a promovida a restituir a autora o valor das mensalidades descontadas em seu benefício previdenciário, a ser apurado em liquidação de sentença, reajustado pela taxa SELIC desde o abatimento de cada uma.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
20/04/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 13:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/11/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/11/2022 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0050874-20.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: AUTOR: JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA REQUERIDO: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 29/11/2022, às 10h40min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/992bdf Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 50874-20.2021.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 20 de outubro de 2022 IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 12:36
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 14:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/11/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 14:08
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 15:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2021 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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