TJCE - 3000055-24.2023.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 80795320
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000055-24.2023.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: PRISCILA CAROLINA DE FARIAS, PATRICIA MAIARA SOUSA FREITAS, MARCOS MENESES DA COSTA PROMOVIDO(A): REU: D.E.E.F.
PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP, R F COMUNICACAO E PROMOCAO LTDA, ASERVING - ACESSOS, SERVICOS E VENDA DE INGRESSOS - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por PRISCILA CAROLINA FARIAS, PATRÍCIA MAIARA SOUSA FREITAS e MARCOS MENESES DA COSTA em desfavor de D.E.E,F.
PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (7 TONS EVENTOS), R F COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO LTDA (SOCIAL MUSIC) e ASERVING - ACESSOS, SERVIÇOS E VENDA DE INGRESSOS (INGRESSANDO), partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe.
Pelo que se depreende da documentação apresentada ao documento de ID.63817422, as partes alcançaram composição amigável e pugnaram pela homologação da avença. É o breve relato.
Decido.
Como especificado acima, as partes alcançaram autocomposição extrajudicial, grafando, nos termos do acordo, as cláusulas de transação com as quais prestaram anuência expressa por meio de suas assinaturas.
Logo, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado, visto que inexiste qualquer indício que evidencie vício nas manifestações de vontade das partes, até mesmo porque o direito transacionado é patrimonial, há capacidade das partes e a forma é prescrita e não defesa em lei, sendo ainda consonante com o disposto no artigo 840 do Código Civil pátrio, em que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Sem custas processuais, contudo honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do acordo, este ficando a cargo do polo passivo, a serem rateados pelos réus (preceito da causalidade).
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais. Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 80795320
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24/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80795320
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22/04/2024 11:15
Homologada a Transação
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26/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/06/2023 09:12
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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06/06/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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05/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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