TJCE - 3000147-48.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:27
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/12/2022 02:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:29
Decorrido prazo de VANESSA HOLANDA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000147-48.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VANESSA HOLANDA DE SOUSA Endereço: Travessa São José, 353, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-857 REQUERIDO(A)(S): Nome: SERASA S.A.
Endereço: Edifício Serasa (Planalto Paulista), 187, Alameda dos Quinimuras 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Vanessa Holanda de Sousa em face de SERASA Experian S.A, ambas qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que ao tentar realizar compra teve o seu crédito negado em razão de restrição encontrada nos cadastros de maus pagadores, relatando que esta foi realizada pelo Banco do Brasil S.A.
Sustenta, ademais, que não houve notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes antes da inclusão do seu nome, devendo a referida inscrição ser tida como ilegal.
Com base na situação apresentada, requer a exclusão do seu nome da base de dados do SERASA e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida aduz, em suma, a regularidade dos procedimentos adotados, defendendo que a anotação indicada pela requerente foi efetivamente excluída do seu cadastro de inadimplentes em 22/12/2021, bem como que em razão da preexistência de legítima inscrição no nome da autora não cabe indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista pesquisa realizada no Sistema Pje, utilizando como filtro o número do CPF da autora, ter constatado a existência do processo nº 3000146-63.2022.8.06.0167, o qual trata acerca de situação análoga à debatida nos autos, tenho que, na forma do art. 55, §1º, do CPC, o referido feito deve ser julgado em conjunto com este, o que passo a fazer.
O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Da leitura dos autos, verifico que a autora comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou consulta em que consta a existência de registro junto ao órgão mantenedor de registro de crédito (id. nº 29078149).
No entanto, pelas razões abaixo explanadas, constato que a demanda deve ser julgada improcedente. É indubitável que antes da negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito, conforme inteligência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A corroborar com o disposto no ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 359, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Contudo, importa esclarecer que, embora seja imprescindível que o consumidor seja notificado previamente à inscrição da sua negativação, o entendimento consolidado pelo STJ, na súmula nº 404, é o de que tal comunicação escrita e encaminhada por correio não exige a comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, certo é que não cabe às entidades mantenedoras do serviço de proteção ao crédito examinar a licitude ou não da inclusão do registro, também não sendo sua responsabilidade verificar se as informações que lhe foram repassadas pelo credor estão corretas, posto que sendo o fornecedor/credor quem alimenta o banco de dados é ele quem deverá responder por eventuais anotações indevidas.
Diante do exposto, conclui-se que a obrigação da requerida, mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, dar-se-á por cumprida pelo envio de prévia comunicação ao consumidor no endereço fornecido pelo credor.
Ocorre que, ao compulsar os autos, não identifiquei que a requerida tenha cumprido com a obrigação de realizar a notificação prévia da consumidora, pelo que a inscrição objeto da lide se mostra ilegítima.
No entanto, em que pese tal fato, tem-se que tal anotação fora excluída em 22/12/2021 (id. nº 32792072, págs. 01/02), o que acarreta a perda do objeto, não havendo que se falar em exclusão do nome da autora dos cadastros negativos da SERASA, uma vez que já houve a sua exclusão.
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que, nos termos da súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, de modo que a pretensão de reparação por danos morais requerida pela autora não merece prosperar, pois preexiste negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito, constituída pela empresa MAPFRE SEGUROS (id. nº 32792072, págs. 06/10), inclusive não impugnada pela requerente quando da apresentação da sua réplica.
Assim, pelo contexto fático e probatório analisado, entendo que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/04/2022 11:24
Juntada de citação
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17/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:35
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/01/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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