TJCE - 3000620-82.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:49
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 13:51
Decorrido prazo de MXL SERVICOS METALICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MXL SERVICOS METALICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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27/03/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136475625
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136475625
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000620-82.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM Promovido(a)(s): REU: MXL SERVICOS METALICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Ressarcimento de Danos Materiais cumulado com Pedido de Danos Morais no Juizado Especial Cível ajuizada por CALISMAR RODRIGUES DE AMORIM em face de MXL SERIVÇOS METALICOS LTDA qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que o requerido não arcou com sua obrigação de fabricação de estrutura metálica, no que tange a um contrato de prestação de serviços, o que gerou prejuízo de R$ 21.070,04 Documentos nos IDs 60023433 e seguintes.
Parte requerida citada no ID 106042474.
Em audiência de conciliação (ID 115367593), constatou-se a ausência promovida.
Decretada a revelia (ID 127713589). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, conforme ID 115367593, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (ID 106042474).
Portanto, deve ser reconhecida a revelia das partes promovidas, bem como deve ser aplicado seu efeito material.
Não há, nos autos, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos de IDs 60023433 e seguintes, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que o pleito do requerido possui embasamento probatório.
Passo agora a analisar os pedidos do demandante.
Quanto ao pedido de devolução do valor, entendo que merece prosperar.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, o consumidor apresentou os comprovantes de pagamentos.
Dito isso, defiro o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a falha de prestação de serviço, mais essencialmente à falha sistemática de prestação, uma vez que o fornecedor teve várias oportunidades de realizar o serviço, atrelados às inúmeras tentativa do consumidor de resolver o caso amigavelmente, são motivos suficientes para caracterizar a condenação em danos morais.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que o promovido simplesmente praticou repetitivas falhas de prestação de serviços, bem como as diversas tentativas do autor em resolver o caso.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido de danos materiais com pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR o réu a restituir, a importância total de R$ 21.070,04, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos a partir desembolso; e CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 19 de fevereiro de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0, 19 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136475625
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20/02/2025 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 14:20
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 14:17
Juntada de ata da audiência
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02/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105510737
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105510737
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24/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105510737
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24/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/09/2024 19:40
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 13:41
Juntada de ata da audiência
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16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84746711
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000620-82.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALISMAR RODRIGUES DE AMORIMREU: MXL SERVICOS METALICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 09.05.2024 às 15:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link:meet.google.com/jut-hfyf-efz.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84746711
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22/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84746711
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22/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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