TJCE - 3000011-87.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167513252
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000011-87.2023.8.06.0176 AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresenta a pela empresa executada narrando que a parte exequente não apresentou demonstrativo de calculo para especificar como chegou no valor executado, id130722072.
Sendo assim, requer a improcedência da execução devido à nulidade apresentada. Instado a se manifestar a parte exequente em id137464783 a parte exequente pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Sem delongas, no que se refere à ausência de planilha de cálculos, o art. 534 do Código de Processo Civil exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo constar, inclusive, o índice de correção monetária e os juros aplicados. Da análise dos autos, especialmente do pedido de ID 88035520, verifica-se que a parte requerente não atendeu à exigência contida no referido dispositivo legal.
Assim, impõe-se à autora a juntada da devida planilha de cálculo. Destaca-se que a ausência da planilha de cálculos, mesmo após manifestação do executado, implica, na hipótese, verdadeira emenda à petição inicial, razão pela qual o feito deve retornar à fase processual inicial. Contudo, observa-se que, no ID 137464796, a parte executada apresentou demonstrativo atualizado do débito, o que, na prática, supre a necessidade de intimação da exequente para juntada do documento. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para determinar que a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Contudo, deixo de determinar a juntada neste momento, tendo em vista que a exigência foi suprida pela apresentação feita pela parte executada.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. Identifique no sistema a classe/fase processual dos autos para cumprimento de sentença no JE. Com o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante no ID 137464783, devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167513252
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27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167513252
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27/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167513252
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167513252
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07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167513252
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07/08/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 104252700
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 104252700
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26/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Ubajara/CE, data da assinatura. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
25/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104252700
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31/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 80534249
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000011-87.2023.8.06.0176 AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Em razão do rito dos juizados especiais admitir a produção de prova documental até a audiência de instrução (art. 33 da Lei 9.099/95), e considerando a possível desnecessidade de audiência para resolução da lide, intimem-se as partes para apresentarem em 15 (quinze) dias as provas que pretendam produzir, especificando a sua necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. FERNANDA ROCHA MARTINS Juíza de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 80534249
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25/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80534249
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03/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:19
Juntada de ata da audiência
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13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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12/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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