TJCE - 3001228-19.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/01/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 09:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/01/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 11:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/12/2024 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2024 15:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/12/2024 15:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
- 
                                            30/11/2024 08:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126240876 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126240876 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001228-19.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIA DE MARIA CHAVES FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
 
 Vistos. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos à esta instância, a fim de que no prazo de cinco dias haja eventual proposição de cumprimento de sentença, advertindo-se-as de que a inércia implicará em arquivamento, resguardada a possibilidade de ulterior desarquivamento provocado para a pretensão executória.
 
 Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
- 
                                            25/11/2024 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126240876 
- 
                                            25/11/2024 09:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/11/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/11/2024 17:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/09/2024 16:36 Juntada de despacho 
- 
                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001228-19.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelado: Antonia de Maria Chaves Farias EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
 
 TEMA REPETITIVO 516 DO STJ.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 81/93.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO SERVIDOR ATIVO.
 
 PRECEDENTE DO TJCE.
 
 VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ANTONIA MARIA CHAVES FARIAS em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13145664): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: a) ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com base na última remuneração integral recebida antes do seu desligamento, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir da concessão da aposentadoria, acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; b) implementar na remuneração da autora o pagamento do décimo terceiro salário com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observando também a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
 
 Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
 
 Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
 
 Em suas razões recursais (id. 13145669), o ente público, preliminarmente, levantou as teses de prescrição das licenças requeridas pela autora, bem como a decadência de seu direito.
 
 No mérito, alegou que: a requerente não teria direito às licenças; a Administração Pública tem autonomia para decidir sobre a concessão da licença prêmio; e que a parte apelada deixou de comprovar o não recebimento das verbas.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Em sede de contrarrazões (id. 13145679), a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do apelo, a manutenção da sentença recorrida e a majoração da condenação de honorários sucumbenciais.
 
 Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 13262707). É o relatório, no essencial.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
 
 O cerne da controvérsia, nos limites da impugnação oferecida pelo Município de Santa Quitéria, cinge-se em aferir se a promovente Antonia de Maria Chaves Farias faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando servidora municipal em atividade.
 
 A irresignação da Municipalidade apelante circunscreve-se nos argumentos de que, preliminarmente, a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, bem como seu direito de ação teria sido atingido pelo instituto da decadência, e, no mérito, que a sentença a quo incorreu em malferimento aos postulados fundamentais da separação dos poderes e da legalidade e que a apelada deixou de comprovar o não recebimento das verbas pretendidas, a existência do débito da Administração Pública, a constituição de seu crédito e a sua exoneração.
 
 Com efeito, a licença-prêmio consiste no direito do servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
 
 Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
 
 Por relevante, confira-se julgado exarado por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público em caso análogo, verbis: ADMINISTRATIVO.
 
 MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
 
 PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO.
 
 DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SERVIDOR ATIVO.
 
 OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A servidora promovente encontra-se aposentada de suas funções desde 01 de Dezembro de 2021, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 2.
 
 Desta feita, considerando que a promovente comprovou que foi admitida no cargo efetivo em 01 de abril de 1998 (fls. 11) e se aposentou em 01 de dezembro de 2021 (fls. 15/16), sem que, em todo este tempo, tenha gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que levou em conta a ausência de comprovação, por parte do promovido, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e condenou-o a pagar à promovente o equivalente, em pecúnia, ao período de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio. 3.
 
 Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
 
 Sentença mantida. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200079-89.2022.8.06.0160, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022) (grifei) Quanto a este ponto, portanto, não merece reproche a sentença recorrida.
 
 No que tange à alegação de ocorrência de prescrição ou decadência da matéria, temos a tese firmada no Tema Repetitvo 516 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE, de Relatoria do Min.
 
 Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2012, a qual dispõe que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
 
 Neste sentido, diversamente do que ocorre, em regra, nas pretensões de recebimento ou revisão de benefícios de servidores em atividade, nas quais a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, é contada a partir do ajuizamento da ação, a contagem do prazo prescricional da conversão em pecúnia de licença-prêmio tem como marco a data de aposentadoria do servidor público, desde que a licença-prêmio não tenha sido gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria.
 
 Em sua exordial, a parte autora alegou ter sido servidora do Município de Santa Quitéria de 02 de fevereiro de 1998 a 08 de julho de 2019, tendo direito a quatro licenças-prêmios (02/02/1998 a 01/02/2003; 02/02/2003 a 01/02/2008; 02/02/2008 a 01/02/2013; 02/02/2013 a 01/02/2018), as quais não teriam sido gozadas ou utilizadas em tempo de aposentadoria.
 
 Compulsando a documentação (id. 13145653) trazida aos autos, verifico que tratam de fichas financeiras da autora referente ao período de 2015 a 2019 trabalhados na municipalidade em questão.
 
 Nelas, é possível identificar, diversamente do que foi levantado pela parte apelante, que: 1) a autora foi admitida em 02 de fevereiro de 1998; 2) foi desligada em 31/07/2019, em razão de aposentadoria; e 3) que, durante o período de 2015 a 2019, não recebeu valores de licença-prêmio convertida em pecúnia.
 
 Restaria, portanto, aferir se a licença-prêmio adquirida em fevereiro de 2018 (não prescrita) foi utilizada para fins de contagem de aposentadoria ou não.
 
 Ressalta-se que o artigo 104 da Lei Municipal nº 81/93, que disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração de Direta e Indireta do Município de Santa Quitéria (id. 13145661 e 13145662), prevê a possibilidade de contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.
 
 Além disso, o servidor público faz jus à licença-prêmio por assiduidade na proporção de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público, desde que não incorra, no período aquisitivo, em uma das causas obstativas da concessão do direito elencadas no art. 100, incisos I e II, da Lei Municipal nº 81/93.
 
 Vejamos: Art. 99 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
 
 Art. 100 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II Afasta-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
 
 Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 mês para cada falta.
 
 Art. 101 A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
 
 Parágrafo único Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
 
 Art. 102 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
 
 Art. 103 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
 
 Art. 104 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
 
 Art. 105 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
 
 Parágrafo único O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade (grifos nossos).
 
 Nessa perspectiva, a parte apelante aduz que a autora teria deixado de comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
 
 Todavia, convém salientar que a Edilidade ré dispõe de ferramentas para comprovar a utilização da licença-prêmio como contagem de aposentadoria e não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que não juntou aos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar que as licenças-prêmio foram gozadas pelas requerentes quando ainda estavam em atividade, que tenham sido contadas em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda, que as autoras tenham incorrido em qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 100, incisos I e II, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
 
 Logo, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio decorrente do quinquênio compreendidos entre as datas de 02/02/2013 a 01/02/2018 incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, é devida em seu favor a indenização pecuniária correspondente aos 3 (três) meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
 
 A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação acórdão que reverbera a orientação jurisprudencial iterativa e remansosa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 51 DO TJ/CE.
 
 VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
 
 A controvérsia a ser enfrentada consiste em verificar se cabe ou não à recorrida, servidora pública Municipal aposentada, receber em pecúnia a licença-prêmio não usufruída quando estava em atividade, disciplinado pela Lei Municipal nº 509/2008.
 
 II.
 
 Por se tratar de direito de servidora pública, é necessário, para o desenlace da causa, verificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na lei regulamentadora.
 
 III.
 
 De fato, a demandante foi admitida no serviço público através de concurso para o cargo de professora, exercendo suas funções do dia 15/03/1987 até o dia 01/01/2014, quando passou para a inatividade, em virtude da aposentadoria; e nessa condição a perceber a licença-prêmio não gozada em pecúnia na forma da Lei Municipal nº 509/2008, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Alcântaras, a qual contempla o instituto da licença-prêmio por assiduidade, veja-se: "Art. 115. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do Município de Alcântaras, desde que remunerado.(...) Art. 118.
 
 Contar-se-á, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço e gozo de licença prêmio, o tempo de serviço prestado a órgão ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município.".
 
 IV.
 
 Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve a Administração Pública indenizar o servidor sob pena de enriquecimento ilícito.
 
 V.
 
 O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ.
 
 REsp 1693206/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; (STJ.
 
 REsp 1.662.632/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017).
 
 VI.
 
 No mais, o requerido, induvidosamente, deve à autora a licença-prêmio reclamada, haja vista que não de desincumbiu da obrigação prescrita no art. 373, II, do CPC.
 
 De fato, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
 
 Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
 
 Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
 
 Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
 
 Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta." VII.
 
 No mais, a pretensão deduzida trata-se de matéria vencida, conforme se extrai da Súmula 51/TJCE, segundo a qual, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
 
 VIII.
 
 Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0000008-77.2014.8.06.0184, Rel.
 
 Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 07/02/2022, Publicação: 07/02/2022) (grifei).
 
 Frise-se, por oportuno, que a despeito da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 81/93 quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado quando se encontrava em atividade, nem averbada para efeito de aposentadoria, tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, § 6º, da CF/88.
 
 Sob esse prisma, revela-se prescindível disposição legal explícita e específica a respeito da matéria.
 
 In casu, ao negar a indenização pecuniária da licença-prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria, o Ente Público Municipal locupletou-se ilicitamente, pois obteve vantagem econômica indevida em detrimento da servidora pública, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores irregularmente auferidos pelo Município de Santa Quitéria. Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Administrativo.
 
 Servidor Público. 3.
 
 Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
 
 Possibilidade.
 
 Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
 
 Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
 
 Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) A propósito, tal posicionamento encontra-se sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que editou a Súmula nº 51, verbis: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
 
 Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento.
 
 Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, procedo, de ofício, à reforma da sentença a quo tão somente para determinar que a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) sejam realizadas na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
- 
                                            04/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001228-19.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            23/06/2024 23:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            12/06/2024 20:08 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
- 
                                            12/06/2024 16:28 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            14/05/2024 01:52 Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 01:51 Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001228-19.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIA DE MARIA CHAVES FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU:
 
 Vistos.
 
 I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por ANTONIA DE MARIA CHAVES FARIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 Narra a autora que manteve vínculo efetivo com o requerido, entretanto, com verbas a receber referentes à licença-prêmio, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
 
 Ademais, sustenta que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro, não observava a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computava a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico.
 
 Juntou os documentos, dentre eles fichas financeiras.
 
 Citado, o promovido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual por não haver comprovação da constituição do crédito e por falta de requerimento administrativo, bem como incidência dos institutos da prescrição e da decadência; no mérito, sustenta a improcedência do pleito autoral, por razões jurídicas e fiscais.
 
 Réplica nos autos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado Reputo despicienda a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. b) Preliminar de Ausência de Interesse Processual / Ausência de Pretensão Resistida.
 
 Pela natureza da preliminar, embora arguidas em separado, sua análise há de se realizar conjuntamente uma vez que, conceitualmente, não se percebe distinção.
 
 Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência da municipalidade em quitar a verba, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela administração local no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar.
 
 Outrossim, aplico a compreensão esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, como regra, não se pode impor obstáculos ao ingresso de demanda judicial à luz do art. 5º, XXXV, pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
 Seguem ementas elucidativas extraídas de ambas as Cortes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 ANULAÇÃO DE DÉBITO.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 EXISTÊNCIA. 1.
 
 Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (...) (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 PRELIMINARES.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 MARCO INICIAL.
 
 DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 PREJUDICIAL AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
 
 VIABILIDADE.
 
 PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 117/1991).
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
 
 IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 NECESSIDADE.
 
 JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
 
 CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA A INICIAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
 
 CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
 
 TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (...) 2.Não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da CF/88, que assim dispõe: ¿A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito¿. (...) (Apelação Cível - 0050338-03.2020.8.06.0141, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) Por conseguinte, deixo de acolher a preliminar. c) Prescrição A princípio, de se asseverar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor. É que, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração.
 
 Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 516: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 SUPOSTA PRETERIÇÃO.
 
 DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CONDENAÇÃO DO RÉU.
 
 IMPOSSIBILIDADE SENÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 2.
 
 A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
 
 Precedentes. 3.
 
 Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art.543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".4.
 
 O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição. O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extraídas notas taquigráficas.
 
 Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
 
 Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
 
 No julgamento dos EAREsp962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
 
 RELATOR :MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBFED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS -SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL. Grifo nosso. CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
 
 LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
 
 PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA, AINDA QUE INEXISTA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
 
 SÚMULA 51/TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A Constituição Federal/88, em seu art. 30,inciso I c/c art. 37, caput, garantem aos entes municipais autonomia para instituir o regime jurídico próprio de seus servidores, o que, na espécie, foi viabilizado através da edição da Lei Municipal nº. 061/1994, que dentre outros direitos e vantagens, concedeu aos destinatários a possibilidade de gozar 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade. 2.
 
 A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 3.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que recentemente editou a Súmula 51 que afirma que: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Processo nº.0050022-72.2021.8.06.0080 - Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Graça; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Graça; Data do julgamento: 23/08/2021; Data de registro:23/08/2021) No tocante ao décimo terceiro, inclusive, é de se invocar a exceção contida no art. 324, §1º, II, do CPC, porquanto, em tese, a verba continua sendo quitada aquém do pretendido pela parte autora, podendo-se firmar a quantia efetivamente devida tão somente em caso de mudança na forma de pagamento pela municipalidade, seja administrativa, seja em hipotética ordem judicial neste sentido, acaso exitosa na demanda a promovente.
 
 Assim é forçoso reconhecer que não há que se falar em prescrição. d) Prejudicial de decadência Não assiste razão ao demandado. É que, em se cuidando de prestações de trato sucessivo, o transcurso do prazo fulmina estritamente o direito à percepção dos valores atinentes anteriores aos derradeiros cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos moldes acima alinhavados.
 
 Em não havendo ato administrativo formal que denegou ou reviu o direito vindicado, não é caso de se acolher a pretensão de prescrição (decadência) do fundo de direito, na dicção e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SÚMULA 85/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A tutela jurisdicional prestada pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
 
 Incide no caso a Súmula 280/STF. 2.
 
 Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.301/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.) SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SÚMULA 85/STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 O aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.712/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. e) Mérito e.1) Da conversão da licença-prêmio em pecúnia: Incontroverso nos autos que a autora laborou, com vínculo efetivo, para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
 
 Acerca do pedido, a requerente pugna pelo seu reconhecimento, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município: Art. 88.
 
 Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade.
 
 Sobre o instituto, prevê ainda a legislação municipal: Art. 99.
 
 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É de se observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 SERVIDORA APOSENTADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/10) interposto pelo Município de Santa Quitéria em face de decisão monocrática (fls. 112/126) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 87/99), deu-lhe provimento. 2.O objeto da demanda é a possibilidade de concessão da licença prêmio ou, de forma substitutiva, o pagamento desta em pecúnia, frente a aposentadoria de servidores. 3. É vedado ao Poder Judiciário, consoante a Súmula n° 37 do Supremo Tribunal Federal, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob a prerrogativa de promover isonomia, uma vez que cumpre observância ao princípio da separação de poderes. 4. É certo que o Poder Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na definição do destino dos recursos.
 
 Entretanto, não é defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar responsabilidade imposta ao Poder Público. 5.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050604-30.2020.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 APOSENTADORIA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 SUSPENSÃO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA INTERESSE AGIR.
 
 DECADÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 MARCO INICIAL.
 
 ATO DE APOSENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2.
 
 Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade.
 
 Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3.
 
 Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional.
 
 Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF.
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6.
 
 In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7.
 
 Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8.
 
 A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10.
 
 Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11.
 
 Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12.
 
 Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13.
 
 Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
 
 Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050218-63.2021.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Com efeito, a licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
 
 Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
 
 Desta forma, restou demonstrado que a promovente se aposentou e não utilizou o período adquirido da licença-prêmio em dobro para a contagem do tempo de serviço, fazendo jus ao direito de converter o benefício em pecúnia.
 
 Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou a Súmula 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
 
 Conclui-se, pois, pela obrigação do demandado em efetuar o pagamento das licenças-prêmio não gozadas. e.2) Diferenças de Décimo Terceiro Salário.
 
 Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal aposentada, bem assim que a base de cálculo de seu décimo terceiro salário era composta tão somente pelo vencimento base.
 
 Pretende a demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração integral.
 
 No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem a exordial, conclui-se que os décimos terceiros salários nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
 
 Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
 
 Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória.
 
 Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
 
 Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 ABONO DO FUNDEB.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
 
 ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
 
 VERBA DEVIDA.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
 
 RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
 
 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
 
 Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
 
 Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
 
 De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal.
 
 Nesse sentido, menciono julgados do TJCE em ação cuja causa de pedir e pedidos são assemelhados a esta, respeitantes ao Município de Santa Quitéria: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
 
 REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
 
 LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
 
 A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
 
 O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
 
 Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3.
 
 Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
 
 Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
 
 Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
 
 O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4. Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5.
 
 Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item "b", determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6.
 
 Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-43.2019.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito da parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, os valores anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição).
 
 Esclarece-se que os valores vencidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: a) ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com base na última remuneração integral recebida antes do seu desligamento, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir da concessão da aposentadoria, acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente; b) implementar na remuneração da autora o pagamento do décimo terceiro salário com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, ressalvada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observando também a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
 
 Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
 
 Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
- 
                                            20/04/2024 18:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83135169 
- 
                                            20/04/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2024 16:39 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            24/03/2024 11:01 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/02/2024 07:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/02/2024 19:00 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            13/12/2023 10:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/10/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2023 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/10/2023 09:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/10/2023 09:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001798-38.2023.8.06.0246
Francisco Bezerra de Alencar
Vila Jua Negocios Imobiliarios Spe LTDA
Advogado: Jenyffer de Souza Viana Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2023 01:40
Processo nº 3001725-95.2023.8.06.0010
Maria Vilany Felix Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 18:31
Processo nº 3001732-81.2023.8.06.0012
Albanisa Feitosa Sales Santos
Madetex Comercio e Industria LTDA
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 08:49
Processo nº 3000038-38.2022.8.06.0101
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fabio de Sousa Teixeira
Advogado: Manuel Sampaio Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 13:53
Processo nº 0000813-23.2008.8.06.0028
Maria de Fatima Costa
Inss
Advogado: Moises Castelo de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2008 00:00