TJCE - 3000179-52.2023.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:54
Cancelada a Distribuição
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15/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA ALMEIDA STUDART em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84743621
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84743621
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84743621
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000179-52.2023.8.06.0156 MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR REU: MANUEL ANTONIO DIAS DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação cível movida por JOAÕ RIBEIRO DE FARIA JÚNIOR, em face de MANUEL ANTÔNIO DIAS DE CASTRO, todos qualificados, na qual pleiteia liminar, conforme petição inicial e documentos juntados. Verifica-se que o feito foi distribuído a este juízo em 08/11/2023.
Ocorre que a presente ação deverá tramitar perante o sistema SAJ/PG, pois, consoante disciplinado nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 2304/2022, publicada no DJe de 13/11/2022, que dispõe sobre a expansão do Sistema PJe, na qual preceitua que além dos processos de Juizado Especial, as ações de Execuções Fiscais e de Fazenda Pública, também passaram a tramitar no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
Destarte, tratando-se desta ação cível, proposta em face de jurídica diferente da Fazenda Pública, ante as razões expostas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, devendo a parte autora adotar os procedimentos corretos acerca do correto peticionamento.
ISTO POSTO, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, de acordo com o art. 1º da Portaria nº 2432/2022, publicada no DJe de 14 de novembro de 2022, conforme as razões acima explanadas. Intime-se a parte autora, via DJe. Em seguida, proceda-se ao imediato cancelamento desta ação, observando-se o art. 1º, § 3º, da Portaria nº 2432/2022. Cumpra-se com expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84743621
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84743621
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84743621
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25/04/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84743621
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25/04/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84743621
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25/04/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84743621
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24/04/2024 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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