TJCE - 3001019-81.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos n.º 3001019-81.2023.8.06.0182 Ação: Execução Fiscal Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face de Norma Oliveira Mesquita e Empresa AG Imobiliária LTDA, buscando o pagamento da quantia descrita na inicial.
Em petição de ID nº 84159627, o exequente formulou pedido de desistência da ação.
Brevíssimo relato.
DECIDO.
Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado.
Nesse sentido preleciona o art. 775 do CPC, aplicado às Execuções Fiscais por força do art. 1º da Lei 6.830/801, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei de Execução Fiscal.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
P.
R.
I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará/CE, 19 de abril de 2024.
Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito [Assinado por certificação digital] 1 Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Grifo Postos. -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84630334
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84630334
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84630334
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84630334
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23/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
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19/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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