TJCE - 3001484-20.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16387510
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16387510
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10/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387510
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 19:21
Conhecido o recurso de CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928508
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928508
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001484-20.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928508
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19/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:48
Conhecido o recurso de CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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23/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11814543
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001484-20.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CESE - Centro Educacional Santo Expedito S/S Ltda - ME, em face de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, desconsiderou o auto de penhora de bens, por não se prestarem à venda em hasta pública e determinou a intimação do exequente para requerer o que considerar necessário ao prosseguimento do feito.
A agravante argumenta que o juízo recorrido decidiu, sem a provocação da Fazenda Pública, não aceitar a penhora, não tendo comunicado tal decisão à executada, ora recorrente.
Em seguida, o juízo de primeiro grau bloqueou o saldo bancário da agravante, o que esta argumenta que pôs em risco suas atividades educacionais, como o pagamento de salários de professores, verbas que possuem natureza alimentar.
Ademais, sustenta a agravante que ocorreu, no caso, a prescrição intercorrente, pois entre o auto de penhora de 31/10/2016 e o pedido da Fazenda Pública para bloquear as contas bancárias da Agravante, feito em 11/01/2022, passaram-se mais de 5 anos, extinguindo a pretensão de cobrança estatal.
Diante disso, o CESE pleiteia a reforma do despacho agravado, anulando-o, bem como que seja reconhecida a prescrição intercorrente. É o breve relato.
Passo a decidir.
De imediato, convém asseverar que o recurso encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está presente um dos requisitos extrínsecos necessários ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento.
Conforme preleciona o doutrinador Fredie Didier Jr, "o cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas indagações: i) a decisão é, em tese, recorrível? ii) qual o recurso cabível contra esta decisão? (...) o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil. 13. ed. reform.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) Conforme estabelece o art. 1015 do CPC, somente as decisões interlocutórias são agraváveis, sento estas entendidas como todo pronunciamento judicial de natureza decisória e que não constitua sentença, o que não se verifica no presente caso.
Assim, constato que o presente recurso visa combater pronunciamento judicial consistente em despacho de juízo de primeiro grau.
Diante disso, ressalto que o CPC, em seu art. 1.001, dispõe que dos despachos não cabe recurso.
A referida norma adquire outros contornos através da interpretação jurisprudencial e doutrinária, de modo que seria admissível o recurso contra despacho que apresenta conteúdo decisório.
Entretanto, no caso em tela, verifico que o despacho recorrido não apresenta conteúdo decisório, tratando-se, em verdade, de despacho de mero expediente, vejamos: "Conforme firme posicionamento deste juízo, embasado em jurisprudência, inexiste a figura da suspensão "sine die" da execução.
Dessa forma, havendo auto de penhora de bens que, ao meu sentir, não se prestam para venda em hasta pública, determino a intimação da exequente para requerer o que considerar necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias." Como se vê, o referido pronunciamento sequer determinou o bloqueio de bens em nome do agravante, manifestando-se apenas pelo prosseguimento da execução, ante a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
Nessa toada, tem-se que o despacho agravado além de não se tratar de uma das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, reportadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, com o objetivo de impulsionar o feito.
Portanto, qualifica-se como despacho de mero expediente, sem cunho decisório e, por essa razão, irrecorrível, nos termos dos artigos 203, § 3º e 1.001, do Código de Processo Civil.
Assim trago precedentes desta Corte no mesmo sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho. 2.
In casu, o agravo de instrumento foi manejado contra ato judicial, proferido nos autos de ação de execução fiscal na origem, através do qual o Judicante singular determinou a realização de expedientes e afirmou que o pedido de juntada do processo administrativo deveria ser feito na sede processual própria (embargos à execução).
Assim, considerando que a decisão não indeferiu o pedido de apresentação do processo administrativo e não possui caráter decisório, tratando-se, em verdade, de um mero despacho ordinário, é descabida a interposição do agravo de instrumento, sendo irreprochável o decisum monocrático que o inadmitiu. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime de uma de suas Turmas, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Agravo Interno nº 0639065-42.2022.8.06.0000.
Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
Data do julgamento: 26/06/2023.
Data de publicação: 26/06/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO QUE OFERECE IMPULSO AO FEITO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 3º e 1.001,DO CPC.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AC Tecnologia Eireli(Chevre & Coutinho LTDA), colimando a reforma do despacho exarado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Eusébio que, nos autos da Ação de Despejo de nº 0010391-24.2012.8.06.0075, determinou ¿à intimação da parte requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a retirada de seu maquinário que ainda se encontra ocupando espaço no imóvel de onde foi realizado seu despejo, sob pena de perda dos mesmos a favor da parte contraria, tendo em vista a inexistência de galpão público para armazenamento. 2.
O imóvel em questão, foi objeto de doação por parte do município de Eusébio para a empresa requerente Narduk do Brasil Comércio LTDA desde 2001, a ação de cobrança de aluguéis foi protocolada em abril de 2012, e apenas em julho de 2019 a ação de reversão de escritura pública foi protocolada, e até então sem licença definitiva. 3.
A ação de Despejo vem se arrastando, desde então, sem que se efetive a mencionada ordem judicial, perdendo-se o cerne da lide em discussões periféricas carreadas pelas partes que, por vezes, causam apenas tumulto processual.
Ora, a ¿decisão¿ agravada trata-se, na verdade, de mero despacho que apenas impulsiona o feito, no sentido de determinar o cumprimento da antiga ordem de despejo, com a confecção de novo mandado pela Secretaria de Vara, uma vez que o anterior não fora cumprido. 4.
Conforme estabelece o art. 1015 do CPC, somente as decisões interlocutórias são agraváveis, sento estas entendidas como todo pronunciamento judicial de natureza decisória e que não constitua sentença, o que não se verifica no presente caso. 5.
Assim, o despacho agravado além de não tratar-se de uma das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, reportadas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, com o objetivo de impulsionar o feito.
Portanto, qualifica-se o mesmo como despacho de mero expediente, sem cunho decisório e, por essa razão, irrecorrível, nos termos dos artigos 203, § 3º e 1.001, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e.
Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE. 2ª Câmara de Direito Público.
Agravo Interno nº 0630851-62.2022.8.06.0000.
Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Data do julgamento: 07/02/2024.
Data de publicação: 07/02/2024) Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III e 1.001, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11814543
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20/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11814543
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12/04/2024 17:42
Não conhecido o recurso de CESE CENTRO EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO S/S LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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11/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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