TJCE - 0245078-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA MESQUITA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150653525
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150653525
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0245078-56.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: FRANCISCO WILSON MORAIS FERREIRA JUNIOR Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12. Os autos encontram-se disponíveis para análise do pedido de habilitação efetuado por Anatilde Alves Ferreira em decorrência do falecimento do autor Francisco Wilson Morais Ferreira Júnior, ocorrido em 1º de março de 2023, conforme certidão de óbito de ID. 84713588 e petição de ID. 84713587. É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença.
Em determinadas situações, contudo, a habilitação poderá ocorrer nos autos da causa principal, através de decisão interlocutória, consoante a regra contida do art. 689 do CPC/2015.
O art. 75, inciso VII do CPC/2015 diz que o espólio é representado em juízo pelo inventariante e sua habilitação somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário judicial, caso haja testamento ou interessado incapaz.
Porém, se todos os herdeiros forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, nos termos do §1º do art. 610 do CPC/2015.
O crédito a ser percebido em uma relação processual na qual ocorreu o óbito da parte credora passa a ser bem imóvel por definição legal, nos termos do art. 80, II do Código Civil e, apenas através do processo de inventário ou mediante a lavratura de escritura pública de partilha de bens da parte falecida é que será possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros, bem como da Fazenda Pública, caso haja a pendência de dívidas ou tributos a recolher, seja do falecido, seja dos herdeiros, como é o caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Tem-se ainda que o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de se ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia, bem como permitiria que os herdeiros recebessem diretamente valores que somente poderiam receber após o devido desconto dos tributos devidos pelo falecido (sob pena de isentá-lo do pagamento de eventuais dívidas tributárias devidos em vida e no curso do inventário) e pelos próprios herdeiros (sob pena de isentá-los do pagamento de ITCMD), todos tributos calculados apenas no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
Determinei a intimação do Estado do Ceará (ID. 84749222) para se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado, tendo o ente público apresentado impugnação ao pedido de habilitação (ID. 85070737) requerendo o reconhecimento de irregularidade do pedido efetuado de forma direta, quando deveria ter sido requerida através do espólio e, ao final, o indeferimento do pedido de habilitação de ID. 84713587.
Remetidos os autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, retornaram os autos como parecer de ID. 106305127, manifestando-se pelo indeferimento da súplica de habilitação de herdeiros de ID. 84713587, "uma vez que caberá ao espólio do extinto figurar com legitimidade na almejada habilitação, naturalmente, sob vigilância do juízo das sucessões .".
Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação conforme requerido, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para formalizar a habilitação, com a comprovação devida de inventário (com primeiras declarações) ou sucessão extrajudicial, apresentando-se a parte requerente como representante do espólio ou como sucessor, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, CPC/2015.
Decorrido o prazo, não tendo sido regularizada a habilitação processual, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Em seguida, permaneçam os autos suspensos pelo prazo aqui estabelecido.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150653525
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15/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA MESQUITA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84557055
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22/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 00:00
Intimação
339 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0245078-56.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: FRANCISCO WILSON MORAIS FERREIRA JUNIOR Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O FRANCISCO WILSON MORAIS FERREIRA JUNIOR, representado por sua curadora, ANATILDE ALVES FERREIRA, ajuizou a presente de ação de concessão de benefício previdenciário, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência que determine "(...) ao Estado do Ceará (i) se abstenha de promover qualquer suspensão de pagamento do benefício de pensão por morte em favor do ora requerente com base no Parecer PGE nº 0544/2021, bem como (ii) que implante o benefício em sua integralidade, eis que devidamente preenchidos os requisitos legais e ultrapassado, e muito, prazo razoável à duração do processo administrativo".
Narra o autor que é portador de enfermidades psíquicas graves, que o reduzem à condição de totalmente incapaz para quaisquer atos da vida civil desde sua juventude e por isso, dependeu exclusivamente de sua genitora, Helena Alves de Oliveira, ex-servidora do Estado do Ceará, e da sua irmã, após o falecimento de sua ascendente.
Aduz que após o falecimento da genitora, sua irmã, a Sra.
Anatilde Alves Ferreira requereu a sua interdição, decidida pela 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
Afirma ainda que, por intermédio de sua irmã-curadora, requereu junto à Secretaria da Educação (órgão de origem da ex-servidora) o início do pagamento da pensão por morte em 2016.
Alega que após a pensão ser deferida no percentual de 80%, o parecer da PGE reprovou a concessão definitiva do benefício em sede administrativa.
Afirma que mesmo após juntar aos autos os documentos de processo que tramitou na Justiça Federal, uma ação em face do INSS, na qual transitou em julgado em favor do beneficiário, reconhecendo o direito do promovente à pensão por morte, também decorrente da sua genitora, o entendimento da PGE manteve-se inalterado.
Salienta que não pode apresentar a integralidade do Processo Administrativo nº 2212135/2016, pois ao requerer cópia dos autos, o órgão de origem informou que o Processo estava sendo enviado à CearaPrev - Autarquia responsável por gerir o SUPSEC.
Sucessivamente, aduz que ao tentar contato via e-mail com a autarquia, em 18 de junho, não foi disponibilizado. Ocorre que, segundo alega, esta remessa à Autarquia, foi somente para fins de cumprimento ao entendimento esposado pelo PGE e consequente cancelamento do valor que hoje é pago, é que isso caracteriza a urgência do pleito - e justificador da não juntada das cópias, diante da ausência de prazo para o seu deferimento.
O Juiz titular desta Vara, determinou a emenda à inicial para a parte autora fornecer o endereço eletrônico da parte requerida, sendo a emenda devidamente atendida em petição de ID 37977371.
Sucessivamente, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em decisão de ID 37977374, bem como deu prevalência ao contraditório. Em petição de ID 56807052, a parte autora roga pela apreciação do pedido em caráter de tutela provisória de urgência antecedente. O Estado do Ceará apresentou manifestação sobre o pedido liminar, em petição de ID 37977687, alegando, em síntese, que a ausência dos documentos, por ora, afasta qualquer indício da presença de probabilidade de direito capaz de justificar a tutela provisória requerida.
O juiz titular desta Vara pediu vistas ao Promotor de Justiça atuante na vara, ocasião em que o Ministério Público se manifestou em petição de ID 73209002, pela procedência da ação, reconhecendo o direito do requerente à pensão por morte deixada por sua genitora.
Passo à análise da tutela de urgência.
No caso dos autos, o cerne da questão controvertida diz respeito à antecipação de tutela jurisdicional em caráter urgente, qual seja , a concessão de benefício de pensão por morte ao autor, em razão da sua condição de filho maior inválido, em virtude do óbito de sua genitora, Helena Alves de Oliveira, ex-servidora pública estadual, ocorrido em 17/11/2014.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, é possível identificar a verossimilhança das alegações do impetrante a ensejar a concessão da medida pleiteada ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado do falecido, a prova do seu óbito e, por fim, a demonstração da condição de dependente de quem postula a pensão. Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, é possível vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado.
Os documentos apresentados evidenciam a invalidez permanente do autor pelos laudos médicos periciais constantes nos ID's 37977721 e 37977722, emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica/SEPLAG, e este emitido por Perito Médico, os quais atestam ser o autor, "psicótico delirante" e que "a enfermidade que acomete o autor é considerada doença de progressão crônica que o torna incapaz para o trabalho e para vida independente de modo permanente", respectivamente.
Desse modo, tendo em vista que em 17 de novembro de 2014, data do falecimento do servidora pública segurada - genitora do requerente (certidão de óbito ID 37977711), a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que versa acerca da instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC, em sua redação dada pela Lei Complementar nº 38/2003, vigente à época do falecimento da servidora, assim previa cobertura aos segurados e dependentes em condição caracterizada pelo autor, qual seja, invalidez, devidamente comprovada pela perícia médica oficial do Estado (colecionada no ID 37977721), é cabível a concessão do benefício de pensão por morte.
Ainda, os documentos apresentados nos autos (ID 37977723,), revelam que a concessão do referido benefício já foi julgada procedente pela 3ª Vara Federal, espelhando no Princípio da Obrigatoriedade da Concessão do Benefício mais Vantajoso com amparo na legislação previdenciária, em especial, na lei 8.213/91 que rege sobre os benefícios da Previdência Social e a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, devendo-se observar o direito adquirido do segurado pelo art. 5º, XXXVI da CF/88.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, defiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 345/2024 -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84557055
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19/04/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84557055
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19/04/2024 21:39
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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23/10/2022 15:01
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 12:40
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02428722-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2022 12:18
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03/06/2022 13:44
Mov. [34] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/06/2022 13:43
Mov. [33] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
12/05/2022 09:17
Mov. [32] - Encerrar análise
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26/04/2022 13:43
Mov. [31] - Conclusão
-
23/04/2022 08:41
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02036446-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/04/2022 08:27
-
21/04/2022 18:51
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
11/04/2022 13:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/04/2022 11:48
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02011940-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2022 11:43
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04/04/2022 12:28
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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24/02/2022 16:30
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/02/2022 16:30
Mov. [24] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
24/02/2022 16:28
Mov. [23] - Documento
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22/02/2022 14:17
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/028792-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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16/02/2022 20:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
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15/02/2022 01:34
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 14:47
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 19:29
Mov. [18] - Conclusão
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23/09/2021 22:47
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:47
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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25/08/2021 17:17
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2021 19:25
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
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27/07/2021 00:30
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
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26/07/2021 01:36
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 14:46
Mov. [11] - Documento Analisado
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23/07/2021 01:35
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 14:33
Mov. [9] - Documento Analisado
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21/07/2021 18:51
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 16:31
Mov. [7] - Conclusão
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21/07/2021 16:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02196115-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/07/2021 16:16
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20/07/2021 18:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 11:48
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 11:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02183224-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2021 10:56
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02/07/2021 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2021 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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