TJCE - 3035436-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172131911
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11/09/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035436-21.2023.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: PLACIDO CRUZ MACEDO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção. Portaria nº 01/2025 Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por PLACIDO CRUZ MACEDO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID nº 84256954, processo transitado em julgado (ID nº 85992422).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação e acostou nos autos planilha de cálculos de ID nº 162545221.
A parte requerente apresentou petição de ID nº 164919174, onde concorda com os cálculos apresentados pelo requerido.
Ademais, entendo cabível ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais de ID nº 164920750 no importe de 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a manifestação do executado e a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 49.601,22 (quarenta e nove mil e seiscentos e um reais e vinte e dois centavos ) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Entendo cabível ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais de ID nº 164920750 no importe de 30% (trinta por cento). C) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de Precatório, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172131911
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10/09/2025 16:50
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172131911
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03/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:48
Processo Reativado
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20/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 07:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84256954
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19/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035436-21.2023.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: PLACIDO CRUZ MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por meio da qual o requerente, na qualidade de servidor público municipal, requer o pagamento de todos valores relativos ao abono de permanência suprimidos desde março de 2020 até abril de 2021.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
Réplica autoral.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Avançando ao mérito, inicialmente, importante frisar que o abono de permanência, benefício ora pleiteado nestes autos, é devido a todos os servidores públicos ativos, ocupantes de cargo efetivo, que tiverem preenchidos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária, enquanto permanecerem efetivamente em atividade, até uma porventura aposentadoria compulsória, cujo valor poderá alcançar, no máximo, o valor de sua contribuição previdenciária.
Trata-se de um estímulo, no sentido de que o servidor permanece em atividade, postergando sua aposentadoria e, portanto, permanecendo à disposição do serviço público.
Ademais, vale destacar que a nova redação, acima transcrita, remete à lei de cada ente federativo, no sentido de determinar os critérios a serem observados para a sua concessão.
Para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos pela própria CF/88.
No regime constitucional atual, o abono de permanência em serviço é previsto nas seguintes hipóteses: A primeira está prevista no art. 40, § 19 da CF/88, ao servidor que, após 31/12/2003, data da publicação da EC n° 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e mesmo assim decida permanecer em atividade, fará "jus" ao abono de permanência, pelo menos até completar 70 ou 75 anos de idade, quando sairá pela compulsória.
Eis a letra do referido dispositivo legal: Art. 40 (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Percebe-se, da leitura do texto constitucional supramencionado, que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do abono de permanência, razão pela qual, desde que o servidor escolha em permanecer em atividade, a concessão de tal benefício deve se dá a partir do momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Ressalte-se que o prévio requerimento não se confunde com exaurimento da via administrativa, o que não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como dispõe o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento disseminado no âmbito dos Tribunais, como se vê: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III DA CF, CONFORME ARTIGOS 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 E ARTIGOS 69 E 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2006.
EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02483055420218060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 07/04/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 07/04/2023) A Lei Municipal n° 9.103, de 29.06.2006, trata sobre o assunto no art. 70, in verbis: Art. 70.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único,desta Lei. § 1° O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontado do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1° deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.(gn) Vejamos também o que traz a legislação municipal em seu art. 15 sobre a aposentadoria voluntária: Art. 15 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos calculados na forma prevista no art. 19, desta Lei, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei Complementar Municipal nº 214/2015, que dispõe sobre a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR), prevê expressamente em seu artigo 15 que "o tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários." Compulsando os autos é possível vislumbrar, o autor afirma que ingressou no serviço público em 15/03/1985 conforme pode se observar nos documentos de ID 71699564, pág. 36, fazendo com que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em março de 2020, momento em que cumpriu os 35 anos de contribuição, fato reconhecido pela própria administração em id 71699556.
Fazendo jus ao abono de permanência.
Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na inicial, para condenar o demandado, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, que proceda ao pagamento dos valores devidos a título abono de permanência suprimidos desde março de 2020 até abril de 2021, respeitadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 12 de abril de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84256954
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18/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84256954
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18/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 21:32
Conclusos para decisão
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11/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80428987
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80428987
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01/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80428987
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01/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 22:44
Conclusos para despacho
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27/02/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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