TJCE - 3001955-25.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL OLYMPIO ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL OLYMPIO ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 13:31
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001955-25.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANO LIMA TEIXEIRA Endereço: Rua das Flores, 767, Cidade Doutor José Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Rua Santos Medeiros, 200, MIX ATACAREJO, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narra o autor que adquiriu da requerida 4 pneus (PNEUS CAR XBRI 17575 R13), no valor total de R$ 1.087,78 (mil e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Afirma que, poucos dias após a compra, os pneus se mostraram impróprios ao uso, haja vista terem se formado bolhas de ar em todos eles, o que fez com que estourassem.
Relata que buscou a demandada para realizar a troca dos pneus, mas não obteve êxito, tendo recebido a informação de que somente um deles poderia ser trocado e que não seria possível a realização da troca dos demais, pois já havia passado mais de 7 dias desde a data da compra.
Requer a restituição do valor pago pelos produtos e indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não contestou a ação, nem compareceu à audiência de conciliação, realizada em 31/05/2022, mesmo devidamente citada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as notas fiscais dos produtos, além das fotos que comprovam que os produtos estavam impróprios ao uso a que se destinam, tendo em vista a existência de bolhas de ar em seu interior.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial.
DO DANO MATERIAL No caso concreto, o autor adquiriu 4 unidades de um produto fornecido pela demandada, bens de consumo duráveis, os quais apresentaram vícios, se mostrando impróprios ao uso a que se destinam.
As compras foram realizadas nos dias 15/08/2021 e 25/09/2021.
Informa o autor que, no dia 09/10/2021, ao procurar a demandada para realizar a troca dos produtos, teve o seu pedido negado, sob o argumento de que já havia mais de 7 dias da data da compra e que, por isso, somente um dos pneus poderia ser trocado.
Em virtude disso, o autor requer a restituição do valor pago pelos produtos.
Da análise dos autos, percebe-se que o autor pagou pelos produtos o total de R$ 1.087,78 (mil e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Ressalte-se que se trata de produtos duráveis, para os quais o CDC prevê o prazo decadencial de 90 dias para o consumidor reclamar dos vícios apresentados.
Vejamos: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (grifou-se) Ainda, conforme prevê o § 3º do artigo supracitado, quando for o caso de vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito ficar evidente.
Assim, analisando os autos, percebe-se o prazo decadencial ainda não havia escoado no momento em que o consumidor efetivou sua reclamação.
Deste modo, entende-se devida a reparação por dano material no valor pago pelo autor.
DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a situação experimentada pelo consumidor não foi capaz de gerar abalo psíquico ou ofensa à sua personalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO - PNEUS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. - Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. - Comprovado o defeito de fabricação nos produtos adquiridos, tornando-os impróprios para os fins que se destinam, o consumidor tem direito à restituição dos valores por ele despendidos, devidamente atualizado. - O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, e não meros dissabores, que são normais na vida de qualquer pessoa.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor ou padecimento moral. (TJMG – Apelação Cível 1.0878.18.001352-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) (grifou-se) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.087,78 (mil e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), a título de dano material, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2022 09:50
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/05/2022 09:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/05/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:42
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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