TJCE - 0277730-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167692053
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167692053
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08/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167692053
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08/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154788778
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154788778
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0277730-92.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Sem custas em face de isenção legal.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.379,95 (mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em favor do(a) exequente CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818).
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.379,95.
Expeça-se ROPV, a ser encaminhada à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id132691542.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 426/2025 -
23/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154788778
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23/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135495776
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135495776
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0277730-92.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Compulsando os autos, verifico que o exequente Dr.
Charles William de Sousa Mota, OAB/CE 38.594, informou que este juízo não fez uma análise criteriosa quanto ao pedido de gratuidade, bem como, afirmou que: "este causídico atua em mais de 50 execuções individuais similares tanto na Comarca de Fortaleza/CE como no interior.
Tal volume de processos demonstra que a soma das custas processuais representa um impacto financeiro considerável, reforçando a necessidade da concessão do benefício da gratuidade para viabilizar a continuidade do exercício da advocacia".
Aduziu ainda, que o pedido de gratuidade foi deferido em processos semelhantes, inclusive perante a 15º Vara da Fazenda Pública, devendo este Juízo adotar o princípio da uniformidade das decisões judicias. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre fazer algumas ponderações, quanto ao levantado pelo causídico.
Quanto a alegação de que não houve uma análise criteriosa do pedido de gratuidade, trago a baila o art. 99, §5º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. De acordo, com o art. 99, §5º do NCPC, o valor de honorários de sucumbência fixado em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito a gratuidade.
Na análise da petição de cumprimento de sentença, o exequente apenas aduziu que: "milita em inúmeras demandas dessa natureza, que versão sobre direito a saúde, e em sua grande maioria pratica a Advocacia Pro Bono, porquanto não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais de todas as execuções que promove, pois isso implicaria em prejuízo ao seu próprio sustendo e de sua família, necessitando do amparo da justiça gratuita".
Ocorre que, conforme dispõe, art. 99, §5º, parte final, o advogado deve demonstrar que tem direito a gratuidade, no entanto, o exequente não colacionou aos autos nenhum documento que possa infirmar que faz jus a esse direito.
Sobre o tema (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. - Possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, possui legitimidade concorrente com a parte para recorrer da verba da sucumbência, nos termos do artigo 20, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão que arbitrou a importância a ser recebida a esse título, e artigos 22 e 23, da Lei 8.906/94.
E, reconhecida sua legitimidade e interesse recursal, sendo equiparado ao terceiro prejudicado, o benefício da assistência judiciária gratuita acaso concedido à parte a ele não é estendido.
Não se estende o beneplácito, nem mesmo se recorresse causídico em nome da parte, devendo ser verificado se o advogado possui ou não condições de arcar com as custas do processo. - Por sua vez, o benefício da assistência judiciária gratuita é devido àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, a interpretação teleológica da referida Lei nos conduz ao entendimento de que se há nos autos indícios de que o declarante não se encontra no limiar da vulnerabilidade econômica, a mera declaração não pode sobrepor-se à realidade. - Sendo assim, ante a prova trazida aos autos, os advogados constituídos para defesa da empresa na execução fiscal não se afastam da categoria daqueles que não podem custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. - Agravo de instrumento provido. (0029295-38.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017) No tocante ao alegado princípio da uniformidade das decisões judiciais, tipificado no art. 926, NCPC, assim dispõe: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
De acordo com o art. 926 e seus parágrafos, os Tribunais devem uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Quando falamos em jurisprudência, devemos entender que são decisões reiteradas dos Tribunais sobre determinado tema, visando garantir segurança jurídica para os jurisdicionados.
Todavia, isso não significa que um Juiz de Direito deve seguir o entendimento de outros Juízes, haja vista que no Processo Civil vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o Juiz no exercício de seu mister, pode motivadamente, tomar a decisão que julga mais correta no caso concreto, alinhada a legislação e jurisprudência, desde que não configure nenhuma teratologia.
Nesse sentindo, discordo da interpretação infirmada pelo exequente.
Destarte, somente uma análise mais aprofundada da situação econômica do exequente fará com que se defira ou não o benefício, outrora, pleiteado.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três anos, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem os documentos comprobatórios ou recolhimento das custas, autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135495776
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11/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/02/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133750289
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133750289
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29/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133750289
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29/01/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/01/2025 12:53
Processo Reativado
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29/01/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/01/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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26/02/2023 01:38
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277730-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA - CE38594 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmada por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI com suporte clínico, sob pena de pagamento de multa diária.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (ID. 46565263) e confirmada no ID. 46565260, sobreveio a notícia de óbito da autora conforme ID. 46843995. É o breve relatório.
Inicialmente, decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito de UTI.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1212/2022 -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:15
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/11/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 04:41
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 15:06
Mov. [17] - Conclusão
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20/10/2022 14:51
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02455611-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/10/2022 14:46
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07/10/2022 20:53
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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07/10/2022 20:38
Mov. [14] - Mandado
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06/10/2022 10:46
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/10/2022 10:45
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/10/2022 02:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 13:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/211053-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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05/10/2022 13:10
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 09:05
Mov. [8] - Conclusão
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05/10/2022 08:55
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
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05/10/2022 08:55
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
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04/10/2022 21:40
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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04/10/2022 20:58
Mov. [4] - Documento
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04/10/2022 20:57
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão Genérica
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04/10/2022 20:35
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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