TJCE - 3008797-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:06
Decorrido prazo de ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127736324
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127736324
-
28/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127736324
-
28/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
15/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111972184
-
30/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/10/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111972184
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008797-29.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cessão de Direitos] REQUERENTE: ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA e ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, todos qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a ilegitimidade da Autora pelo cometimento das Infrações de Trânsito V090682214, AD00602865 e V090640512 e a exclusão dos pontos do seu prontuário, com a consequentemente reativação da PPD da ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA com registro de habilitação n° *78.***.*09-70 , possibilitando que este volte a ter seu direito de dirigir reativado, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre, contudo, destacar que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar despacho de citação e reserva ID no 84655401; devidamente citado, os promovidos apresentaram defesa, conforme ID no 87720423 e 87900405; instado a se pronunciar o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda, conforme ID no 89142381.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, em sede de tutela de urgência, a AMC requer a ilegitimidade passiva dos autores da ação por pertencer o veículo à terceira pessoa, o que entendo não merecer prosperar, uma vez que quando da ocasião das infrações, a autora ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA era a proprietária do bem, especialmente, considerando-se que de acordo com as notificações de autuação e penalidade, na ocasião expedidas, foram lavradas em nome da autora desta ação, conforme ID no 87718519 e seguintes, nos termos do que determina o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, segundo o qual a efetivada notificação ocorrerá no nome do proprietário.
Avançando ao mérito, trata-se de ação que visa a transferência de responsabilidade sobre o veículo de placa PLACA/AIT: POK5965, referente aos AITs nos V090682214, AD00602865 e V090640512, conforme Termo de Acordo Extrajudicial para transferência de pontuação de infração de trânsito, ID no 84585700, subscrita por ambos os autores desta ação, assumindo o Sr.
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO total responsabilidade pelos referidos autos de infração.
Nesse contexto, no âmbito das infrações as quais busca-se a transferência de suas responsabilidades, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais, os seguintes julgados, inclusive do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
Ademais, no caso concreto, tem-se que o promovente, Sr.
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO assumiu inteira responsabilidade pela condução do veículo, no momento da ocorrência dos autos de infração nos V090682214, AD00602865 e V090640512, sendo parte autora nestes autos, inclusive, com Termo de Acordo Extrajudicial para transferência de pontuação de infração de trânsito, ID no 84585700, subscrita por ambos os autores.
Tais fatos e fundamentos conduzem ao convencimento deste magistrado de acordo com o qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos e demais sanções à autora Sra.
ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA, conforme confissão do real condutor, segundo promovente, devendo ser afastadas as cominações legais dos referidos Autos de Infração do prontuário da primeiro promovente, isto é, os pontos negativos respectivos.
Isto posto, considerando todas as razões expostas neste decisum, bem como entender estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300, do CPC/2015, e com a permissividade do art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência para ordenar ao DETRAN/CE que suspenda os efeitos dos Autos de Infração nº V090682214, AD00602865 e V090640512, do prontuário da autora ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA, providência esta a ser adotada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, com o objetivo de determinar que o Promovido DETRAN/CE, retire, em definitivo, os Autos de Infração nº V090682214, AD00602865 e V090640512 do prontuário da autora Sra.
ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA, com a exclusão dos pontos do seu prontuário especificamente com relação aos AITs acima referidos, bem como, transferindo a correspondente pontuação dos autos de infração para o promovido Sr.
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
29/10/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972184
-
29/10/2024 23:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87926970
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008797-29.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cessão de Direitos] REQUERENTE: ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/06/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926970
-
10/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/04/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008797-29.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cessão de Direitos] REQUERENTE: ERIKA SAMIRA DE ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITEM-SE as partes Requeridas, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84655401
-
19/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84655401
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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