TJCE - 3000499-03.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ELLEFERSON ADAN FERREIRA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ELLEFERSON ADAN FERREIRA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99019531
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99019531
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99019531
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99019531
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000499-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA CHRYSNAYTT DE OLIVEIRA RAMOS REU: AJ COMERCIO DOCE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MAIRA CHRYSNAYTT DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de AJ COMÉRCIO DOCE LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma a requerente que, na data de 27/03/2024, adquiriu junto à requerida 6 (seis) unidades do produto "CHOCO PÁSCOA", pagando o valor total de R$ 77,94, entretanto, ao abrir um dos produtos, constatou a existência de larvas em seu interior.
A autora entrou em contato com a ré a fim de solucionar a problemática, não logrando êxito.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 88683552).
Citada, a requerida contestou a pretensão autoral no Id n. 89573117.
Arguiu a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial complexa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a fabricante, empresa I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
Quanto aos fatos, sustentou a ausência de comprovação das alegações autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio manifestação da autora sobre a contestação (Id n. 89693642).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, pois a requerida responde solidariamente, junto com o fabricante, pelos vícios constatados, nos termos do artigo 18 do CDC.
De início, incide no presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, cuja relação envolve a comercialização de gêneros alimentícios (art. 3º, §1º), configurando típica relação de consumo.
Deixo de conceder a inversão do ônus da prova em favor da autora, face à ausência de verossimilhança das alegações.
Pontuo, ainda, que a mera inversão do ônus da prova não tem o condão de subtrair da parte sua responsabilidade probatória, constituindo prova mínima do direito alegado, sobretudo quando não se pode compelir a parte contrária a produção de prova negativa.
De outro turno, malgrado a responsabilidade seja objetiva no âmbito das relações de consumo, ela não é absoluta, tendo o CDC elencado algumas excludentes de responsabilidade, cujo ônus lhe compete.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos de vício de qualidade em gênero alimentício, representado pela presença de larvas em seu interior.
A parte ré impugnou as alegações autorais e aduziu a ausência de comprovação dos fatos articulados na inicial.
Com efeito, a requerente não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações, pois juntou à inicial imagem contendo o que seria um tipo de larva, sem qualquer imagem ou vídeo demonstrando o produto alimentício contendo a larva.
Não há qualquer indício de que a ré comercializou produto impróprio ao consumo.
Assim, a promovente não comprovou a exposição de risco concreto à saúde da consumidora pelo fato de ter entrado em contato com produto estragado ou fora dos padrões mínimos de qualidade.
Diante disso, ausente prova do fato do produto, de rigor a improcedência dos pedidos.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado por MAIRA CHRYSNAYTT DE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de AJ COMÉRCIO DOCE LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. - 
                                            
28/08/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019531
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28/08/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019531
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26/08/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90073561
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90073561
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90073561
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90073561
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000499-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA CHRYSNAYTT DE OLIVEIRA RAMOS REU: AJ COMERCIO DOCE LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de requerimento incidental apresentado em audiência de conciliação (Id. 88683552),através do qual as partes manifestaram interesse na realização de audiência de instrução.
Decido.
Pleiteiam as partes a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de depoimentos de testemunhas.
Todavia, com as mais respeitosas vênias, não vislumbro, da análise do pleito inicial, carecimento de designação de audiência instrutória.
Não se desconhece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados [ou que puderem ser provados] por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, indefiro o pedido de instrução em audiência formulado pela ré.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda.
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Sendo assim, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, genericamente apresentado, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, redirecione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. - 
                                            
12/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90073561
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12/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90073561
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09/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84512565
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000499-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA CHRYSNAYTT DE OLIVEIRA RAMOS REU: AJ COMERCIO DOCE LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 26/06/2024 15:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: MAIRA CHRYSNAYTT DE OLIVEIRA RAMOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: AJ COMERCIO DOCE LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: AV.
Padre Cicero, nº 2555 (Loja 126 - Cariri Garden Shopping), bairro: Triângulo - Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.041-145.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
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Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto - 
                                            
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84512565
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22/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512565
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22/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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