TJCE - 0284995-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS SOARES DE SENA NETO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 83876588
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23/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório no termos do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Convém ressaltar, em síntese, para melhor compreensão do julgado, tratar-se de ação de Obrigação de Fazer, distribuída por dependência ao processo nº 0117180-31.2019.8.06.0001 que tramitou na 1ª vara da Fazenda Pública, por meio do qual a parte autora teve reconhecido o direito de converter o tempo de trabalho desenvolvido em condições insalubres, com a consequente expedição da Certidão, e se preenchido os requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade fosse afastado do serviço.
O feito teve regular andamento junto a 1ª Vara da Fazenda Pública, que acolhendo manifestação do Representante Ministerial, declarou a inexistência de conexão e determinou a redistribuição do feito (ID 36120006) Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Estado do Ceará aduziu duas preliminares, quais sejam: a) incompetência do Juizado especial em razão do valor da causa; b) litispendência com a ação distribuída sob o nº 0117180-31.2019.8.06.0001. Nas palavras do contestante, in verbis: "De se notar, contudo, consoante informa a própria exordial, que o requerente ajuizou anteriormente, em 14/03/2019, a ação de nº 0117180- 31.2019.8.06.0001, em face do Estado do Ceará, postulando a declaração do seu direito à conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais, ante a ausência de Lei Complementar prevista no art. 40 §4º da CF/88 e, consequentemente, a concessão de aposentadoria, em sendo satisfeitos os requisitos para tanto." No mérito, ausência dos requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade.
Intimado para réplica o autor silenciou quanto as preliminares. O Ministério Público com atuação neste Juízo emitiu parecer ID 47079738.
Analisando a prejudicial de mérito, vejo que a mesma não pode ser acolhida.
Primeiramente, o argumento do Estado do Ceará foi totalmente desconstituído pela decisão do juízo da 1ª vara da Fazenda Pública ao se posicionar sobre a inexistência de conexão, vejamos: "Analisando detidamente as demandas, observa-se que de fato a distribuição por dependência mostra-se completamente equivocada, uma vez que no processo dito causador da dependência, qual seja, nº 0117180-31.2019.8.06.0001, o qual já se encontra sentenciado, a parte buscou a contagem diferenciada do tempo de serviço insalubre, para fins de aposentadoria e na presente demanda objetiva a declaração do seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos.
Conforme se pode observar, inobstante tratar-se das mesmas partes o objeto diverge, posto que os pedidos são totalmente distintos [...] No presente caso, constatada que a dependência não existe em razão dos pedidos serem diversos, não há que se falar em distribuição por dependência, devendo a presente ação ser distribuída por sorteio, a fim de se conhecer o juízo competente para o seu processamento e julgamento, à vista do princípio do juiz natural em preservação ao princípio da livre distribuição. (negritei) Como se pode constatar no pedido desta ação consta: "I-Que seja concedida, nos termos do artigo 311 do CPC, a tutela de evidência ao promovente, determinando ao promovido que mantenha o afastamento do autor de suas atividades laborais, sob pena de arbitramento de multa diária em caso descumprimento; II- Determinar a citação da parte adversa para querendo responder aos termos da lide sob pena de revelia e confissão; III- No mérito, seja declarado por sentença o direito do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos.
VII- A condenação do réu nos ônus sucumbenciais, e em honorários advocatícios a serem arbitrados em 15 (quinze) por cento sobre o valor da condenação." Não é demais ressaltar que o Estado do Ceará ao interpretar a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, consignou em seu parecer que a decisão teria determinado a observância dos requisitos para a aposentadoria com paridade e integralidade, afirmando que o autor não preencheu tais requisitos por faltar-lhe o fator idade.
Prejudicial que se nega.
No que se refere a incompetência deste juízo, passo a analisar. O feito trata de reconhecer o direito do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista, no entender do promovente que preencheu todos os requisitos.
Ora, em se tratando de obrigação de fazer, não há que se cogitar de atribuir à causa o valor do benefício previdenciário.
O valor do beneficio a ser recebido será consequência do pedido principal, entendendo este juízo que não assiste razão ao requerido em suas alegações, razão pela qual, ratifico a competência deste juízo para apreciação da demanda. Nestes autos o autor busca o reconhecimento do direito de se aposentar por tempo de contribuição.
Portanto, não há como acolher a preliminar de incompetência deste juízo, posto que o valor da causa encontra-se dentro do limite de alçada de competência. (art. 2º, § 2º da Lei 12.153/2009), in verbis: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [..] § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem reiterado o entendimento que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública observa os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Assim sendo, fixo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a demanda.
Para o deslinde do feito, convém ressaltar que a apreciação dos atos administrativos pelo Judiciário não implica em desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes, desde que se detenha a legalidade dos atos administrativos e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF).
Sobre a análise dos atos administrativos (vinculados e discricionários) no que pertinente à legalidade posiciona, Maria Sylvia Zanella DI PIETRO: "Com relação aos atos vinculados, não existe restrição, pois, sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade e reconhecer que essa conformidade inexistiu.
Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei" (Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 210).
Hely Lopes MEIRELLES leciona: "O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.(...) Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)" (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612).
A análise da legalidade (legitimidade dos autores italianos) tem um sentido puramente jurídico.
Cinge-se a verificar se os atos da Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas, quanto à competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma" (O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 7. ed. atual. por Gustavo Binenbojm, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 181-182).
Com efeito, a doutrina não admite a interferência do Poder Judiciário no pertinente ao mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, § 4º, III).
Eduardo APPIO, sobre o tema: "A intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) a margem de discricionariedade necessária ao exercício de sua função.
Não havendo a reserva absoluta da lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa.(...)A substituição do legislador/administrador público pela figura do juiz não se mostraria politicamente legítima na medida em que (1) o administrador público (Executivo) e o legislador foram eleitos, através do sufrágio universal, para estabelecer uma pauta de prioridades na implementação das políticas sociais e econômicas.
Ademais, (2) o Judiciário não possui o aparato técnico para a identificação das reais prioridades sociais, tendo de contar, nestes casos, com as informações prestadas pela própria Administração Pública.
Também (3) o fato de que a atividade-fim do Poder Judiciário é a de revisão dos atos praticados pelos demais Poderes e não sua substituição, enquanto que a atividade-fim da Administração é estabelecer uma pauta de prioridades na execução de sua política social, executando-a consoante critérios políticos, gozando de discricionariedade, existindo verdadeira "reserva especial de administração".
A discricionariedade do administrador não pode ser substituída pela do juiz.
Ainda (4) com a indevida substituição a tendência natural seria a de um grande desgaste do Judiciário, enquanto Poder político, na medida em que teria de suportar as críticas decorrentes da adoção de medidas equivocadas e (5) o mais importante, imunes a uma revisão por parte dos demais Poderes.
Portanto, o Poder Judiciário, como responsável pela fiscalização dos demais Poderes exercentes das funções de governo, não pode substituir essa atividade, a título de fiscalizar sua escorreita execução, sob pena de autorizar a intervenção dos Poderes Legislativo e Executivo na atividade judicial.
Finalmente (6) a invasão da atividade de governo representaria uma autorização para um maior controle político do próprio Poder Judiciário, abrindo-se a possibilidade de interferência direta nas funções judiciais, através de leis aprovadas pelo Congresso que disponham sobre casos julgados ou ainda pela intervenção política do Executivo na escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal" (Controle judicial das políticas públicas no Brasil, Curitiba: Juruá, 2006, pp. 150-152).
Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Administrativo.
Notário.
Perda da delegação.
Processo disciplinar.
Recurso administrativo.
Participação dos prolatores da decisão recorrida no julgamento.
Impedimento.
Inexistência.
Lei 8.935/94.
Competência do Poder Judiciário para aplicar penalidades.
Alteração da penalidade imposta administrativamente.
Reexame das provas colhidas durante o processo administrativo.
Impossibilidade.
Mérito administrativo.
Recurso ordinário conhecido e impróvido.(...) 4.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. 5.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo (...)" (Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, RMS 18099/PR, DJ 12/06/2006 (negrito nosso) Em face da matéria envolvida nos presentes autos, cito o disposto no artigo 37 da Constituição Federal:"Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"Entende este magistrado que o padrão inicial do princípio da legalidade advém do esculpido no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, a seguir transcrito: " Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."Nesta oportunidade, transcrevo comentário de Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra, encontrado na obra Comentários à CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, editora Forense:"Em uma primeira leitura elementar diríamos: o Administrador Público brasileiro deve integral atendimento à lei.
A primeira delas é a Constituição.
Cumpra-se à Constituição e à lei.
Quando o artigo 37, caput, alude ao princípio da legalidade, na verdade está referindo-se a um standard que transcende ao sentido imediato de lei = norma jurídica abstrata e feral que passou pelo devido processo legislativo. É dizer que a legalidade está relacionada diretamente à lei (vontade pelo Parlamento), mas a noção global de legalidade e ultrapassa a visão liberal tradicional de "lei" afirmada ao longo dos séculos XVIII e XIX. Não basta dizer que o princípio é atendido quando o Administrador Público cumpre à lei, respeita à lei, aplica a lei, ou quando não viola em seu texto ou espírito.
O princípio da legalidade no quadro constitucional atual (no mundo) é bem mais complexo do que isso. O princípio da legalidade serviu como limite ao arbítrio do poder, possibilitou e possibilita a delimitação da competência administrativa e ainda traça as fronteiras entre o poder discricionário e o poder vinculado." Registre-se que no caso dos autos a parte autora objetiva que o judiciário conceda-lhe aposentadoria, contudo, a defesa do Estado do Ceará não negou o beneficio de aposentadoria.
Pelos documentos, esclarece que não existe pretensão resistida, sendo o ato de aposentadoria direito do servidor e obrigação imposta em lei para o órgão de lotação do próprio servidor, exigindo para tanto o preenchimento dos requisitos, posto que essencial para análise do pedido de aposentadoria do servidor a presença de todos os requisitos legais.
Nesse sentido a jurisprudência: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
PROCESSO INSTRUÍDO E CONCEDIDA A APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS.1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.2.
Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se aplicando as regras de transição destinadas aos processos que já estivessem em tramitação.3.
Tratando-se de processo instruído e concedida a aposentadoria, resta mantida a concessão do benefício, com DIB na data da citação do INSS.(TRF4, AC 5026192-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021).
Conforme se observa no documento ID 36120127, a Administração pública não negou a aposentadoria especial, os efeitos da súmula vinculante 33 do STF, afirmou não ser possível naquele momento em razão de faltar ao servidor, o requisito idade, e por essa razão, determinou-se o retorno do autor às atividades, objetivando cumprir o requisito etário. É cediço que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu uma condição suspensiva para a efetivação dos direitos dos servidores públicos que exercem atividades nessas condições especiais, qual seja, a edição de uma lei complementar com o objetivo de regulamentar a matéria. É o que se extrai do Art. 40, §4, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A discussão nestes autos não gira em torno do direito a aposentadoria especial do autor, este direito o autor teve reconhecido na decisão judicial, processo nº 0117180-31.2019.8.06.0001, conforme vastamente noticiado nestes autos.
O pedido do autor é para o judiciário declarar por sentença o direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.
O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998.
Observados os seguintes requisitos: homem deve ter contribuído por 35 anos e mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Por fim, o art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade, para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda.
Para isso o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Pelo que se tem nos autos o autor não preenchia, ao tempo do ajuizamento da ação, o fator idade.
Não encontrando este juízo, ilegalidade capaz de afastar os efeitos do ato administrativo, posto que observou o principio da legalidade.
Isso posto, sem maiores considerações, com base na jurisprudência acima indicada e tudo o mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente ação, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Não havendo inconformismo, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83876588
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22/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83876588
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22/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2023 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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28/09/2023 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
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30/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 19:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
04/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2022 09:02
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
07/10/2022 16:49
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
07/10/2022 16:48
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
07/10/2022 16:48
Mov. [32] - Documento Analisado
 - 
                                            
04/10/2022 17:59
Mov. [31] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/09/2022 15:37
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
29/08/2022 16:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
29/08/2022 14:39
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333777-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 14:29
 - 
                                            
02/03/2022 14:19
Mov. [27] - Encerrar análise
 - 
                                            
02/03/2022 14:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/03/2022 19:47
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01323289-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/03/2022 19:44
 - 
                                            
18/02/2022 03:23
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2022 12:46
Mov. [23] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/02/2022 12:46
Mov. [22] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/02/2022 16:36
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2022. Hortênsio August
 - 
                                            
03/02/2022 14:00
Mov. [20] - Encerrar análise
 - 
                                            
03/02/2022 14:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/02/2022 13:56
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01854801-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2022 13:30
 - 
                                            
21/01/2022 19:47
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
 - 
                                            
20/01/2022 01:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/01/2022 19:43
Mov. [15] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/01/2022 19:45
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 40/109, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
 - 
                                            
14/01/2022 13:32
Mov. [13] - Encerrar análise
 - 
                                            
14/01/2022 13:32
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/01/2022 15:27
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01802128-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/01/2022 15:14
 - 
                                            
20/12/2021 05:30
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/12/2021 18:47
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0736/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
 - 
                                            
10/12/2021 01:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/12/2021 18:46
Mov. [7] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/12/2021 16:18
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/12/2021 16:14
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0117180-31.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial
 - 
                                            
09/12/2021 16:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
 - 
                                            
09/12/2021 15:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/12/2021 17:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/12/2021 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: certidão de tempo de serviço emitida por força de julgamento da demanda
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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