TJCE - 3000521-31.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE ARRUDA TEIXEIRA DE ALCANTARA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89850661
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89850661
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000521-31.2024.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NA UTILUS REU: ANTONIO HENRIQUE ARRUDA TEIXEIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais.
Observa-se que o autor aceitou a proposta do promovido declarada no termo de audiência. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior..
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850661
-
29/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89850661
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89850661
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000521-31.2024.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NA UTILUS REU: ANTONIO HENRIQUE ARRUDA TEIXEIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais.
Observa-se que o autor aceitou a proposta do promovido declarada no termo de audiência. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior..
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89850661
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24/07/2024 13:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NA UTILUS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NA UTILUS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88926876
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88926876
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88926876
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88926876
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000521-31.2024.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NA UTILUS REU: ANTONIO HENRIQUE ARRUDA TEIXEIRA DE ALCANTARA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos colacionados pelo promovido, no ID 88917300 e seguintes, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88926876 Documento: 88926876
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05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84591032
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000521-31.2024.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NA UTILUS REU: ANTONIO HENRIQUE ARRUDA TEIXEIRA DE ALCANTARA DESPACHO Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas. Assim, tenha o feito seu trâmite regular. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84591032
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19/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591032
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19/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:22
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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