TJCE - 3001512-05.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:42
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:04
Decorrido prazo de YULE SOARES DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71870289
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71870289
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71870289
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71870289
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 63683626), diante de sentença proferida no ID 57938409.
A parte embargada apresentou manifestação no ID 64768948.
Decido.
A parte recorrente se insurge contra suposto erro e obscuridade na sentença relativa à análise de provas que pautou o julgamento do processo por inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Analisando o que foi aventado pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque a presente irresignação trata-se de matéria eminentemente de mérito, já devidamente analisada e deliberada na sentença, e à análise de conjunto probatório.
Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer erro ou contradição, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71870289
-
22/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71870289
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22/11/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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29/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64551318
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63721569
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
19/07/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001512-05.2022.8.06.0017 AUTOR: ALESSANDRO SA LIMA REU: ENEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS DE VASCONCELOS NOVAES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 56372930), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Incialmente, acato a preliminar apresentada pela parte promovida em contestação, requerendo a extinção do processo, diante da necessidade de perícia, em face da discussão daquela apresentada pela Enel em processo administrativo (Id. 38638316 – 38638315 – 38638314 – 38638313 - 38638311), em locais indicados pela Enel (ID. 38638308).
Nela, o laudo afirmou não ser possível identificar se a oscilação da energia deu causa ao defeito nos aparelhos, e, diante da contestação de Alessandro, torna-se necessária a realização de perícia.
Assim, com espeque no artigo 337, inciso II, do CPC c/c artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, declaro a incompetência do juizado para conhecer e processar o feito e extinta a lide sem a resolução do seu mérito.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:25
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CERTIDÃO DE PRÁTICA FORENSE Processo nº: 3001512-05.2022.8.06.0017 PROMOVENTE: ALESSANDRO SA LIMA PROMOVIDO: ENEL Certifico, a quem possa interessar, que o advogado YULE SOARES DE SOUZA, inscrito na OAB-CE nº 46.014, atua como procurador da parte promovente em demanda de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que tramita no 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Certifico, ainda, que a ação foi proposta e distribuída na data de 27/10/22, através do sistema virtual PJE, tendo o referido advogado subscrito os seguintes atos processuais: PETIÇÃO INICIAL (ID: 38638281).
FORTALEZA/CE, 08 de novembro de 2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:19
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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