TJCE - 3000165-61.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163437861
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000165-61.2023.8.06.0126 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOMBACA EXECUTADO: CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizado pelo Município de Mombaça/CE em desfavor de Construtec Engenharia e Consultoria LTDA, alvitrando a extinção da execução diante da ausência de titulo extrajudicial apto a embasar a execução, bem como excesso de execução.
Devidamente citada, a embargada impugnou os embargos no ID 89430555, aduzindo, para tanto, a plena força dos títulos executivos atribuídos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a comprovação dos serviços prestados mediante as provas colacionadas nos autos da execução. É o que importa relatar.
Decido.
II - MÉRITO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida apesar de ser de direito e de fato, prescinde do aprofundamento probatório, estando suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Feitas as considerações iniciais, passo ao exame do mérito. É possível extrair dos documentos juntados nos autos da execução em apenso, que a embargada participou de processo licitatório na modalidade pregão presencial e, vencedora do certame, celebrou contrato administrativo de nº 01091701INFR com o Município de Mombaça/CE, tendo como objeto a eventual prestação de serviços de consultoria e elaboração ou adequação de projetos básicos de engenharia. Aduz que embora tenha prestado de forma integral os serviços ora contratados, o Município embargante deixou de efetuar o pagamento devido, totalizando um saldo devedor atualizado de R$ 70.407,73 (setenta mil, quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos).
Sustenta o embargante que o débito que ora se requer a execução não deve ser reconhecido à exequente/embargada, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade no titulo executivo apresentado.
A embargada, por sua vez, informa que os serviços foram devidamente prestados, apresentando, para tanto, as notas fiscais referentes aos respectivos serviços, bem como documentos em que constam informações do Portal da Transparência acerca do empenho e liquidação da nota fiscal apresentada pela empresa embargada. (ID 54103453, dos autos da execução) Inicialmente, rejeito a frágil alegação do embargante quanto a inexistência de título executivo apto a amparar a execução pleiteada.
Isso porque entendo que o contrato administrativo devidamente instruído com as notas fiscais, com informação sobre a realização do empenho e liquidação das despesas traduzem atos do Poder Público e, por consequência, podem ser considerados como títulos executivos detentores de liquidez, certeza e exigibilidade.
Cito, na oportunidade, o entendimentos deste e de outros Tribunais Pátrios acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEFINIDO NO ART. 784, II, DO CPC/2015 (ART. 585, II, DO CPC/1973).
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/CE - Apelação Cível Processo: Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; 0190462-15.2013.8.06.0001 - Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MUNICÍPIO DE MUTUM.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS MÉDICOS.
NOTA FISCAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
PAGAMENTO DEVIDO.
Comprovada a efetiva prestação de serviços pela empresa, de forma regular e nos termos do contrato firmado com o Município, bem como a inexistência da contraprestação correspondente, deve haver o prosseguimento da execução a fim de seja realizado o pagamento pelo ente municipal. (TJMG - Apelação Cível 1.0440.13.001763-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 09/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
NOTAS DE EMPENHO.
DOCUMENTOS PÚBLICOS DOTADOS DE FORÇA EXECUTÓRIA.
ART. 784, INCISO II, DO CPC/2015.
LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Como é cediço, é possível a execução de título extrajudicial ajuizada contra a Fazenda Pública com fundamento em notas de empenho, porquanto consubstanciadas em documentos públicos com força executória, consoante o disposto no artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que a execução está instruída com notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de fornecimento de mercadorias ao Distrito Federal, além das respectivas notas de empenho emitidas com base em pregões eletrônicos realizados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Sob essa ótica, não há que se cogitar a inexistência de título executivo e tampouco a certeza e liquidez da dívida reclamada em Juízo, razões pelas quais a r. sentença deve ser mantida incólume.
Verifica-se que o embargante buscou as vias judiciais sustentando a inexistência dos títulos extrajudiciais que amparavam o feito executivo e questionando a certeza e liquidez da dívida pela qual foi demandado.
Nesse diapasão, correto asseverar que ao intentar os embargos à execução o ora recorrente acreditava que suas alegações, acrescidas dos elementos de convicção coligidos, seriam suficientes à consecução do bem da vida almejado.
Desse modo, sua a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC/2015, motivo pelo qual se afasta a litigância de má-fé no caso dos autos.
Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão 1073834, 20160110308872APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.
Pág.: 371/385) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTA DE EMPENHO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
Os contratos administrativos, nos quais presente obrigação de pagamento de quantias determinadas, acompanhados de notas de empenho e fiscais, são títulos executivos extrajudiciais, conforme art. 784, inciso II, do CPC/2015.
Instrumento de venda de dois ônibus ao município firmado por duas testemunhas.
Notas fiscais emitidas e demonstrada documentalmente a entrega dos veículos, o que também não impugnado.
Questões alusivas ao desvio das verbas que seriam destinadas ao cumprimento da obrigação pelo município, supostamente de responsabilidade do Prefeito da época, que não podem ser opostas ao vendedor, que, tendo feito a entrega dos bens, tem o direito ao preço ajustado.
Eventuais análises da situação, relativamente ao proceder do mandatário municipal, que não interferem na obrigação do município para com o terceiro, com quem contratou.
APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*26-63, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/09/2017) Concluo, portanto, que o contrato administrativo celebrado entre a municipalidade e a empresa embargada, instruído com os documentos comprobatórios da realização da prestação do serviço, mormente, as notas fiscais, com informação sobre a realização do empenho e liquidação das despesas são títulos executivos passiveis de subsidiar a execução pretendida.
Dando continuidade, a Lei nº 4.320/64 que trata do controle orçamentário dos entes da federação disciplina em seus arts. 58 e seguintes, disposições acerca da execução das despesas orçamentárias públicas, transcorrendo em três estágios denominados de empenho, liquidação e pagamento.
Como bem esclarece os artigos acima citados, o empenho é o ato realizado pela autoridade competente que promove a reserva de dotação orçamentária com finalidade específica.
A liquidação, por sua vez, ocorre após constatada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou seja, é a comprovação de que o credor efetivamente cumpriu todas as exigências pactuadas.
E, superados os dois primeiros estágios, realizar-se-ão os pagamentos das despesas empenhadas e liquidadas através da entrega do respectivo numerário, extinguindo, dessa forma, a relação contratual administrativa existente entre as partes.
Compulsando os autos, percebo que o embargante apresenta alegações genéricas acerca da inexistência de comprovação dos serviços aduzidos, sem, contudo, apresentar quaisquer comprovações de suas alegações.
A Embargada, por seu turno, apresentou nos autos de execução apensados a este feito as notas fiscais referente aos serviços prestados e não pagos pela Municipalidade, bem como informação extraída do Portal da Transparência acerca do empenho e liquidação da nota fiscal apresentada pela empresa embargada, conforme ID 54103453. Analisando as provas dos autos, verifico que a exequente/embargada comprovou satisfatoriamente o contrato celebrado com o Município de Mombaça, bem como a realização do empenho e liquidação que derivam da prestação dos serviços contratados.
O embargante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência dos serviços prestados, deixando o ente público de juntar aos autos qualquer prova de que a parte embargada não tenha realizado o serviço contratado ou mesmo que tenha ocorrido o cancelamento dos aludidos empenhos, enfim, qualquer causa que impedisse, modificasse ou extinguisse a pretensão executória.
Sem maiores digressões, entendo que a municipalidade possui maiores condições de apresentar as comprovações aptas a desconstituir a execução pleiteada, mormente aquelas acerca dos pagamentos que tenha realizado, de notas de empenho e liquidação lançadas e da inexecução de serviços contratados.
Assim, pela documentação constante dos autos, não impugnada pela embargante, há o direito incontestável da embargada a receber o seu crédito, não podendo a Administração Pública se furtar ao dever de pagamento pelos serviços prestados pela empresa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0001979-38.2014.8.06.0139; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmácia; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de publicação: 26/11/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA PROMOVENTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA.
PROVA NÃO ELIDIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC E DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 7 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 6.
Portanto, cabia ao Município infirmar, de modo concreto e consistente, os atestados de realização dos serviços prestados em seu nome por agente público, ou ainda fazer prova de que os serviços não foram realizados ou não foram realizados a contento ou que efetuou os pagamentos correspondentes a esses serviços.
Como exemplo, cite-se a possibilidade de o Município demandado obter informações à época da contestação junto ao Portal de Licitações dos Municípios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará acerca do procedimento licitatório concernente aos serviços prestados pela autora, razão pela qual não prospera o argumento genérico de desvio de verbas pela gestão anterior e extravio de documentos relativos às licitações e seus pagamentos. 7.
Registre-se, por oportuno, que o Município de Campos Sales vem negligenciado os pagamentos de prestadores de serviços, especialmente, em períodos de final de gestão, motivando as partes a ingressarem com ações contra o recorrente, sempre com o mesmo propósito, receber valores contratados e não adimplidos, conforme recentes precedentes oriundos das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 8.
Diante disso, agiu acertadamente o douto Magistrado sentenciante que, com base no documento de fls. 13, condenou a municipalidade ao pagamento do valor referente à nota de empenho emitida em favor da apelada. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e do Enunciado Administrativo nº. 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ/CE- Apelação nº. 0002691-55.2015.8.06.0054; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/06/2019; Data de publicação: 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EM EMBARGOS Á MONITÓRIA.
ADMISSIBILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação.
Nesse contexto, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se extrato relativo a Nota de Empenho tendo como credora a parte autora, porquanto fornecera à Secretaria de Ação Social do Município de Itapipoca, através do Programa de Aquisição de Alimentos, gêneros de alimentação, mais especificamente carne caprina e galinha caipira, face ao Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. 2.
A dívida de R$ 4.496,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais) não fora paga, ensejando o ingresso dessa ação. 3.
Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (Sum. 339). 4.
Em relação à preliminar de carência de ação, não assiste razão ao recorrente, porquanto presentes as condições da ação referentes a legitimidade das partes (titularidade) e ao interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional), na forma do art. 17, do NCPC.
Preliminares rejeitadas. 5.
Comprovada a relação jurídica, além da origem da dívida e seu valor, dados que só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da apelada - ônus que lhe compete -, mediante simples consulta em seus dados interna corporis, de fácil acesso. 6.
Desta feita, não merece guarida a inquietação recursal, considerando que os documentos acostados aos autos se mostram aptos a constituição de título executivo, por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; APL - 0010364-26.2013.8.06.0101; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Por fim, com relação ao suposto excesso na execução, o embargante não indica de forma clara e objetiva quais valores ou índices utilizados pelo embargado estariam em dissonância com os termos do contrato, a configurar o suposto excesso de execução.
Ele se limita a indicar o valor que entende correto, sem explicar, também, porque o seu valor estaria correto.
O art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, reproduzindo a regra já prevista na legislação revogada, determina: Art. 917. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução; Com efeito, ao alegar excesso de execução, compete ao embargante apresentar, expressamente, o valor que entende correto, juntamente com a planilha de cálculo.
Não se trata de ato complexo, bastando a apresentação de simples planilha de cálculo do débito, afastando-se os encargos que entende abusivos.
Verifica-se que o embargante não atendeu ao disposto no aludido dispositivo, de forma que deixo de conhecer sua alegação com relação ao excesso de execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE EXCESSO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As instâncias ordinárias consignaram que os embargos à execução não apresentaram os cálculos que considerassem corretos; que o título judicial condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de valores referentes a período anterior ao quinquênio legal; e que os astreintes fixados pelo magistrado não constituem objeto da execução embargada. 2.
A (eventual) alteração do entendimento, a fim de atender a irresignação da parte recorrente, demandaria análise do acervo fático e probatório dos autos, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. "A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015). 4.
Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 583.759/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015). Portanto, tendo em vista que o excesso de execução não é o único fundamento dos presentes embargos, a ausência de declaração do valor incontroverso e/ou de planilha não acarreta a rejeição liminar destes embargos pelo que rejeito a preliminar respectiva suscitada pelo embargado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, determino o regular prosseguimento da demanda executiva de n° 0050975-96.2020.8.06.0126.
Condeno a parte embargante ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia para os autos da demanda executiva em apenso de nº 0050975-96.2020.8.06.0126 e desapensem-se os autos, certificando na execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se baixa no cartório distribuidor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
07/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163437861
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07/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 17/12/2024 23:59.
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05/11/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000165-61.2023.8.06.0126 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MOMBACA POLO PASSIVO:CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA - CE31349 Destinatários:ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA - CE31349 FINALIDADE: Intimar acerca do despacho ID 78865313, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 17 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
24/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524277
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14/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84524277
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000165-61.2023.8.06.0126 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MOMBACA POLO PASSIVO:CONSTRUTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA - CE31349 Destinatários:ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA - CE31349 FINALIDADE: Intimar acerca do despacho ID 78865313, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 17 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84524277
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17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524277
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17/04/2024 15:13
Apensado ao processo 0050975-96.2020.8.06.0126
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30/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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