TJCE - 0050375-46.2021.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157064363
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157064363
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Independência Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Independência/CE E-mail: independê[email protected] / Fone: (85) 3108-1919 Processo: 0050375-46.2021.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINTO NERES ARAUJO REU: MANOEL PEREIRA SALES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por MARIA DAS GRAÇAS PINTO NERES ARAÚJO em face de MANOEL PEREIRA SALES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID. 136957614, o advogado da parte ré noticiou o falecimento do demandado e, com base nesse fato, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a presente ação seria intransmissível.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhimento, tendo em vista que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrentes de acidente de trânsito transmitem-se aos herdeiros ou ao espólio do falecido.
Isso porque o direito à reparação e a correspondente obrigação de indenizar integram o acervo hereditário, nos termos do art. 943 do Código Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de extinção formulado na petição de ID. 136957614 e, com fulcro no art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte autora promova a regular substituição processual, com a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros do réu falecido, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Independência (CE), 27 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157064363
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29/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 23:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO NERES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO NERES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:21
Decorrido prazo de Manoel Pereira Sales em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132422661
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132422661
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132422661
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15/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422661
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15/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO NERES ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Manoel Pereira Sales em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84439861
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0050375-46.2021.8.06.0092 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PINTO NERES ARAUJO REU: MANOEL PEREIRA SALES D E C I S Ã O Vistos, etc. Intime-se o requerido para contestar o feito no prazo legal.
Com a juntada aos autos da peça de defesa, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II do CPC).
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84439861
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22/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439861
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22/04/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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12/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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02/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78962563
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31/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78962563
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31/01/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:11
Conclusos para despacho
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17/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:06
Conclusos para despacho
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29/01/2022 19:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2021 16:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/09/2021 14:56
Mov. [8] - Mero expediente: Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido à fl. 24.
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22/09/2021 09:45
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 09:45
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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22/09/2021 09:36
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIND.21.00167171-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 09:12
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17/09/2021 15:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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01/09/2021 17:59
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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27/08/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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