TJCE - 3037719-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 06:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE BORBA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154554129
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26/05/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154554129
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP). I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos por Arilo Deodato Lima Neto, em face da sentença de mérito ID 80292893.
Alega, em síntese, que a decisão atacada está eivada de omissão, sob alegação de que este julgador não se manifestou sobre o pedido da suspensão de sanções.
Devidamente intimado, o DETRAN-CE apresentou contrarrazões (ID 142814631), alegando o descabimento e caráter protelatório aos aclaratórios. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
No caso em questão, o embargante, em verdade, se insurge contra o mérito da sentença acatada, alegando suposta omissão por não ter sido apreciado o pedido de suspensão da pontuação até a transferência dos pontos, prescritos ao tempo da sentença.
Não assiste razão ao suplicante, principalmente porque o pedido em questão, de natureza acautelatória, fora apreciado por Decisão Interlocutória (ID 77168530).
O pedido principal da ação, que se trata unicamente da transferência de pontuação, restou prejudicado em razão de já estarem extintos.
Sob o pretexto de alegar omissão, a parte embargante, na verdade, verbera discordâncias de natureza jurídica, fundamentadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão.
A circunstância de não ter sido analisada a questão ao gosto do embargante não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a sentença embargada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.
Na hipótese de existência de algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Não obstante a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não se impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, e nem a utilizar-se dos fundamentos que os litigantes entendem serem mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão, dentro dos normativos que regem a matéria.
Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. Não havendo inconformismo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do Recurso Inominado interposto. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
23/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154554129
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23/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:36
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106304045
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106304045
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Arilo Deodato Lima Neto, em face de Damião Barros dos Santos, Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza Ceará - AMC, e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, cuja pretensão concerne à transferência dos pontos referentes a infrações de trânsito cometidas durante o período entre 21/10/2022 a 22/09/2023, do prontuário do requerente para o do primeiro requerido.
Decisão Interlocutória (ID 77168530), indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o DETRAN-CE apresentou Contestação (ID 80292893), alegando incompetência da Justiça Estadual para julgar auto de infração lavrado pelo DNIT e ilegitimidade passiva, e que o autor não indicara o condutor dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Em sua Contestação (ID 80865293), a AMC alega, em síntese, a legalidade dos autos de infração e a responsabilidade do proprietário pelas infrações.
Não houve Réplica.
Parecer Ministerial (ID 88441533) pela prescindibilidade de intervenção do Parquet. É o Relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO A perda do objeto da ação ocorre pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação do interesse do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-juiz.
Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deverá ser considerado, pois a lide é composta nos termos em que fora proposta a Inicial, verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito em caso de falta de interesse processual, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O CTB estabelece, em seu art. 261, que o condutor terá suspenso o seu direito de dirigir caso atinja pontuação de vinte pontos, durante o período de doze meses.
Outrossim, o art. 5º da Resolução 182/2005 do Contran, estabelece que o prazo de doze meses será contado da data da infração, verbis: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses. pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259. § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Resolução 182/2005 do Contran Art. 5º.
Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do Art. 3º desta Resolução, a data do cometimento da infração deverá ser considerada para estabelecer o período de 12(doze) meses.
Destarte, uma vez que a última infração ocorrera em 06/09/2023, conforme documento ID 73123182, verifica-se que transcorrera o prazo de doze meses previsto, com a consequente extinção da pontuação referentes às infrações cometidas durante o período, para fins de suspensão do direito de dirigir.
Logo, tendo em vista que o objeto da presente ação se restringiu à transferência dos pontos, diante da extinção dos mesmos, é de se reconhecer a perda do interesse de agir, motivo pelo qual opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106304045
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09/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE BORBA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84386333
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22/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84386333
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19/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84386333
-
16/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE BORBA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77168530
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 77168530
-
18/01/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77168530
-
18/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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