TJCE - 3001257-93.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:59
Desentranhado o documento
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13/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PHELIPE LIMA ALEIXO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99095640
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99095640
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99095640
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99095640
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99095640
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99095640
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09/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3001257-93.2023.8.06.0055 AUTOR: F.
R.
A.
D.
S., FRANCISCO ROBERTO ALMEIDA FERREIRA REU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE, MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 19/11/2024 às 11:00h, a ser realizada de forma presencial, ressaltando-se que, excepcionalmente, as partes que residem em outra Comarca poderão participar por videoconferência, devendo apresentar requerimento devidamente fundamentado para ser apreciado pelo(a) Magistrado(a).
Cabe às partes a intimação das próprias testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, observando que as testemunhas que residem em Canindé devem comparecer presencialmente ao Fórum de Canindé e as que residirem em comarca diversa deverão comparecer, presencialmente, no Fórum da Comarca onde reside.
A ausência da(s) parte(s) requerente(s) ou requerida(s) serão tidas como confissão ficta.
Advirta-se as partes, que optarem pela participação por videoconferência, para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência.
Em casos de dúvidas deve a parte entrar em contato com o Whatsapp Business da unidade (85 3108-1940), que será monitorado em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
Expedientes Necessários. Canindé/CE, 20 de agosto de 2024. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095640
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06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095640
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06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095640
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06/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANA IZABEL ALVES VALE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PHELIPE LIMA ALEIXO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88101755
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88101755
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05/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3001257-93.2023.8.06.0055AUTOR: F.
R.
A.
D.
S., FRANCISCO ROBERTO ALMEIDA FERREIRAREU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE, MUNICIPIO DE CANINDE Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por F.
R.
A.
D.
S., neste ato representado por seu genitor, Francisco Roberto Almeida Ferreira, em face da Associação Hospitalar São Francisco de Canindé e o Município de Canindé, todos qualificados nos autos. A decisão de ID 80027335 determinou que o Município de Canindé fornecesse os insumos hospitalares e alimentação especial contidas no relatório médico - nutricional (ID 77275045), sob pena de multa diária. Contestação da municipalidade no ID 80722674.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a ciência do erro médico ocorreu na data do nascimento da criança, ou seja, 16/07/2015. Também postulou a incompetência territorial, visto que o menor reside em Fortaleza.
No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita por parte dos médicos que realizaram o parto, assim como a falta de provas quando ao suposto erro cometido.
Alternativamente, postula pela condenação dos danos morais pautados pelo critério da razoabilidade. Contestação da Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé no ID 83612122.
Inicialmente, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, por ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
No mérito, aduz que o tratamento realizado foi adequado, ausente responsabilidade civil do hospital e, assim, inexistente o dever de indenizar. Alternativamente, postula pela condenação dos danos morais pautados pelo critério da razoabilidade. Sobreveio manifestação do requerente no ID 83869536, inclusive informando o descumprimento da tutela de urgência deferida. Decisão de ID 84656335 saneou o feito e fixou os pontos controvertidos. A Santa Casa de Canindé requereu designação de audiência de instrução para oitiva dos profissionais que atenderam a autora e a realização de perícia médica documental (ID 85973591). Por sua vez, o autor requereu a designação de audiência de instrução e pericia médica para comprovar o estado de saúde da criança (ID 86030911). Instada, a representante do Ministério Público manifestou-se favorável à designação de audiência de instrução (ID 88009162). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Apura-se da leitura da petição inicial que o autor pretende, em caráter liminar, que as Rés procedam a imediata internação do autor junto a hospital credenciado e, de preferência, próximo de sua residência, para que inicie o quanto antes o tratamento da gravíssima doença que o acomete, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos da ação para confirmar a tutela provisória de urgência pleiteada e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido e não inferior a R$ 50.000,00, e materiais, nos termos acima delineados, apresentando-se provisoriamente, a título de pensionamento do valor vencido, o valor de R$ 129.401,06, calculado sobre um salário-mínimo, o que espera-se e se requer que seja fixado em valor de 3 salários-mínimos por Vossa Excelência, bem como custas e honorários advocatícios. Ocorre que a decisão de ID 80027335 determinou que o Município de Canindé fornecesse os insumos hospitalares e alimentação especial, contido no relatório médico - nutricional (ID 77275045), sob pena de multa diária. In casu, este Juízo, anteriormente, decidiu em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial.
O art. 141 do CPC impõe ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 492 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso. É esse o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
PEDIDO DETERMINADO.
SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3.
O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença.
Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRELIMINAR.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Fundamentação resumida não quer dizer falta de fundamentação, pela leitura da decisão é possível verificar que o juízo analisou a questão e decidiu por deferir parcialmente a tutela.
Preliminar de falta de fundamentação afastada. 2.
Pelo princípio da adstrição, o juiz deve decidir nos limites proposto pelas partes.
No caso em análise, a tutela concedida extrapolou o pedido realizado configurando decisão extra petita, sendo necessária sua cassação. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. (TJ-DF 07418554820208070000 DF 0741855-48.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que o autor, na petição inicial, não requereu o fornecimento da suplementação alimentar e dos insumos hospitalares descritos no relatório médico - nutricional de ID 77275045, anulo parcialmente a decisão de ID 80027335 tão somente quanto à obrigação do Município de Canindé fornecer a suplementação alimentar e os insumos hospitalares, mantendo os demais termos e fundamentos.
Por outro lado, verifico que o pedido de tutela antecipada para internação do autor junto a hospital credenciado e, de preferência, próximo de sua residência, não fora apreciado.
Dessa forma, passo a deliberar acerca do pedido de antecipação de tutela. É sabido que a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, entendo que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra mencionados, já que não consta nenhuma solicitação ou recomendação médica para internação do menor junto a hospital credenciado e de preferência.
Ademais, os relatórios médicos declaram que o menor está sendo acompanhado pelo Programa de Assistência Domiciliar - PAD do Hospital Infantil Albert Sabin, desde 11.10.2023.
Presumível, portanto, a ausência de urgência.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela requestada. Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se ao autor a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações. Em prosseguimento do feito, determino que a Secretaria deste Juízo designe data e horário para a realização de audiência de instrução, a ser realizada de forma presencial, conforme Resolução nº 354/2020 e nº 481/2023, ambas do CNJ.
As partes ou testemunhas que residam em outro Município podem comparecer ao fórum de suas residências para participação de forma on-line mediante sala de audiência passiva, devendo avisar com antecedência nestes autos. Advirta-se as partes que deverão apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, por meio do advogado, cabendo a ele informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias. Ainda, determino que a parte autora apresente laudo médico (atualizado) emitido pelo(s) profissional(is) que acompanha(m) o menor, o qual informe detalhadamente a evolução do seu estado de saúde. Intimem-se.
Canindé, 03 de julho de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88101755
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04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84656335
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3001257-93.2023.8.06.0055AUTOR: F.
R.
A.
D.
S., FRANCISCO ROBERTO ALMEIDA FERREIRAREU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE, MUNICIPIO DE CANINDE
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por F.
R.
A.
D.
S., representado por seu genitor Francisco Roberto Almeida Ferreira, em face da Associação Hospitalar São Francisco de Canindé e o Município de Canindé.
Em breve síntese, aduz que o autor, atualmente com oito anos de idade, é portador de Encefalopatia Crônica não progressiva (CID 10 G934), associada a epilepsia (CID 10 G40), necessitando de cuidados médicos especiais.
Desde então, a família que é de baixa renda, vem enfrentando diversas dificuldades para os cuidados do infante, que necessita de constante medicamentos, alimentação específica, móveis adaptados, além do próprio desgaste emocional que se prolonga nos anos.
Afirma que em 2023 foi informado por laudo médico que o quadro do autor ocorreu por provável hipóxia neonatal, ou seja, privação de oxigênio durante o parto, realizado pela Associação Hospitalar São Francisco de Canindé por meio do procedimento "a fórceps", instrumento obstétrico usado para facilitar a expulsão do feto do canal vaginal no momento do parto.
Dessa forma, afirma que o hospital, bem como o ente municipal, devem ser responsabilizados pelos danos morais e materiais que a criança e seus genitores experimentam.
Em tutela provisória antecipada de urgência, requereu que os réus forneçam os medicamentos, suplementação alimentar e insumos hospitalares necessários ao tratamento da menor em casa, consistindo: luvas de procedimento (4 caixas ao mês - 50 pares por caixa); frasco de dieta enteral (enterofix) (31 unidades por mês); equipo para dieta enteral - 31unidades por mês; seringa descartável de 20 ml (31 unidades por mês); seringa descartável de 5 ml (31 unidades por mês); compressa de gaze estéril - 150 unidades /30 pacotes por mês; máscaras descartáveis (100 unidades por mês); esparadrapo 10cm x 4,5m (1 unidade por mês); algodão - 500g (4 unidades por mês); sonda de aspiração n.8 (180 unidades por mês); látex (8 unidades por mês); SF 250ml (4unidades por mês); AD 500ml (05 unidades por mês); máscara para traqueostomouma; máscara - valvula-bolsa (ambu); 01 aspirador portátil (sem especificidade); 01 nebulizador (sem especificidade); cama hospitalar articulada com colchão casca de ovo; fraldas geriatátricas (tamanho M - 180 unidades por mês); dieta especial: 25 (vinte e cinco) latas de leite Fortini Plus sem sabor (400g) - todos por tempo indeterminado.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a condenação em danos morais, não inferior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem com o valor de R$ 128.401,06 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e um reais e seis centavos), referente aos danos materiais/pensionamento.
Decisão no ID 80027335 deferindo a tutela de urgência em face do Município de Canindé.
Contestação da municipalidade no ID 80722674.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a ciência do erro médico ocorreu na data do nascimento da criança, ou seja, 16/07/2015.
Também postulou a incompetência territorial, visto que o menor reside em Fortaleza.
No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita por parte dos médicos que realizaram o parto, assim como a falta de provas quando ao suposto erro cometido.
Alternativamente, postula pela condenação dos danos morais pautados pelo critério da razoabilidade.
Contestação da Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé no ID 83612122.
Inicialmente, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, por ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
No mérito, aduz que o tratamento realizado foi adequado, ausente responsabilidade civil do hospital e assim, inexistente o dever de indenizar.
Alternativamente, postula pela condenação dos danos morais pautados pelo critério da razoabilidade.
Sobreveio manifestação do requerente no ID 83869536, inclusive, informando o descumprimento da tutela de urgência deferida. É o breve relatório.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito.
Defiro a gratuidade da justiça à requerida Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé, nos termos da lei.
Com relação a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Município de Canindé, tenho que não merece prosperar.
No ID 79018718-79018720, o autor emendou a inicial e juntou comprovante de residência atualizado (01/2024), comprovando que atualmente mora em Canindé, Cachoeira da Pasta.
Quanto a preliminar de prescrição, tenho que a mesma se confunde substancialmente com o mérito propriamente dito da causa, e assim deverá ser analisada, tendo em vista que sua análise deve necessariamente passar pela verificação de, em tese, a partir de quando houve a conclusão pelos danos apresentados na inicial.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de erro médico; 2) adequada prestação/oferta de serviço atribuída aos réus; 3) ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento do paciente; 4) a ocorrência de demora ou negativa do atendimento; 5) a responsabilidade dos réus sobre o agravamento do quadro que culminou nos problemas de saúde irreversíveis; 6) nexo de causalidade entre os alegados danos e a ação/omissão dos réus; 7) a existência e quantificação do alegado dano material e moral sofrido pelo autor; 7) a data inequívoca da ciência do dano e de suas extensões; e 8) a necessidade do autor quanto aos medicamentos, suplementação alimentar e insumos hospitalares pleiteados, bem como o prazo, se por período determinado ou indeterminado.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora e da parte ré, para juntarem os documentos que entenderem pertinentes ao julgamento da causa, bem como para se manifestar sobre outras provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada obstante, há que se destacar que, embora as normas consumeristas não sejam aplicáveis ao caso, a inversão do ônus probatório é medida que encontra amparo na distribuição dinâmica da prova, expressamente contemplada no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 373, § 1º: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso, além da evidente hipossuficiência econômica da parte autora em comparação aos réus, há também hipossuficiência técnica.
Sendo a requerida quem possui acesso facilitado às provas necessárias ao deslinde da controvérsia, como prontuários médicos e o depoimento dos profissionais de saúde que prestaram o serviço apontado como falho.
Assim, cabe a ela afastar o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado.
Com isso, determino a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Não obstante, ainda deve o requerente especificar as provas que pretende produzir, no prazo acima indicado.
Tendo em vista a existência de interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84656335
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23/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84656335
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23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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07/04/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 29/02/2024 11:00.
-
27/02/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80027335
-
23/02/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80027335
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80027335
-
22/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78255419
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78255419
-
17/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78255419
-
16/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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