TJCE - 0287091-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0287091-02.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0287091-02.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0287091-02.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA VIANA GOMES APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec, adversando sentença promanada do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Terezinha Viana Gomes em face do ente ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e, por sorteio, distribuídos à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Não obstante, em consulta ao Sistema PJE 2º Grau, observei que decisão interlocutória proferida nos mesmos autos foi desafiada por recurso de agravo de instrumento, o qual fora distribuído e apreciado pela eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício (Processo de n. 3000981-96.2024.8.06.0000).
Nesse panorama, considerando a interposição de recurso anterior no mesmo processo de base, firmando prevenção para recursos ou incidentes subsequentes, tenho por equivocada a distribuição deste recurso à minha relatoria no âmbito da 1ª Câmara Direito Público, havendo-se de aplicar à espécie as disposições art. 930, caput e parágrafo único, do CPC e 68, § 1º, do RITJCE: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
O primeiro recurso distribuído no processo de base atuou como marco definidor da prevenção quanto aos recursos posteriormente protocolados, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, os quais devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão julgador para o qual o recurso primevo foi distribuído, observadas a linha sucessória do relator e a especialidade do órgão colegiado, evidentemente, à luz das normas fundamentais do processo civil, sobretudo do princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural, aliás, é uma garantia de ordem constitucional (CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) que decorre do devido processo legal e também visa a preservação da ordem democrática, assegurando ao jurisdicionado que seu processo será julgado por magistrado pré-constituído na forma da lei, procurando, assim, vetar eventuais manipulações no direcionamento das ações.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que se proceda à redistribuição, por prevenção, do presente recurso à relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, a quem compete o processamento e julgamento do inconformismo, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
09/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:58
Desentranhado o documento
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07/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/05/2025 09:58
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 16:52
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 09:38
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133311868
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133311868
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133311868
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 0287091-02.2023.8.06.0001[Não padronizado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: TEREZINHA VIANA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 97.022,60 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 133198026), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
31/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133311868
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31/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 13:56
Juntada de comunicação
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106741876
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30/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106741876
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287091-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: TEREZINHA VIANA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$97,022.60 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: Constitucional e Administrativo.
Direito à Saúde.
Processo Judicial de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência.
Fornecimento de Medicamentos Antineoplásicos.
Parcial Procedência.
Honorários Advocatícios.
Danos Morais Indeferidos.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por Terezinha Viana Gomes contra o ISSEC, visando ao fornecimento dos medicamentos Anastrozol e Ácido Zoledrônico, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos por parte do ISSEC, considerando as especificações médicas; e (ii) a possível reparação por danos morais devido à alegada negativa de tratamento.
III.
Razões de Decidir 3.
Com base na Nota Técnica nº 1761 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, foi reconhecida a imprescindibilidade do medicamento Anastrozol, sendo este medicamento oncológico abrangido pelas diretrizes da Lei nº 9.656/1998. 4.
Quanto ao Ácido Zoledrônico, não se comprovou sua necessidade, sendo considerado off-label, além de existirem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, como bifosfonatos, cálcio e vitamina D. 5.
O pedido de danos morais foi indeferido, uma vez que não ficou configurada conduta ilícita ou dolosa por parte do ISSEC, observando-se o princípio da reserva do possível. 6.
A fixação dos honorários advocatícios segue os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, com percentual a ser definido na fase de liquidação de sentença, dado o caráter ilíquido da condenação.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Pedido parcialmente procedente, com condenação ao fornecimento do medicamento Anastrozol e improcedência quanto ao Ácido Zoledrônico e aos danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A cobertura de medicamentos oncológicos de uso domiciliar, como o Anastrozol, é obrigatória conforme o art. 12 da Lei nº 9.656/1998. 2.
A exclusão de cobertura de medicamentos off-label, como o Ácido Zoledrônico, é legítima, quando não há evidências robustas de sua eficácia comprovada para o tratamento requerido. 3.
A responsabilidade civil do Estado em casos de fornecimento de medicamentos pressupõe comprovação de omissão ou falha grave, não sendo caracterizada pela mera limitação orçamentária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 12; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1692938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/05/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1557969/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/09/2022; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 23/08/2021.
RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, firmada por TEREZINHA VIANA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos: Anastrazol 1mg e Ácido Zoledrônico 4mg, conforme prescrição médica (ID nº 78778560). Decisão de (ID nº 82609549) deferiu parcialmente a tutela de urgência, pois indeferiu o fornecimento do fármaco Ácido Zoledrônico. Agravo de Instrumento interposto (ID nº 82846728), contudo decisão de (ID nº 83337379) indeferiu o pedido de tutela antecipada. Petição de (ID nº 84623286) informa o descumprimento. Decisão de (ID nº 84622764) determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da liminar, bem como a parte autora para colacionar aos autos orçamentos do custo do fármaco. Petição de (ID nº 85945057) requer dilação do prazo para apresentação dos orçamentos. Decisão de (ID nº 86608825), concedeu prazo de 10 (dez) dias para apresentação de orçamentos. Petição de (ID nº 87503476), junta 03 (três) orçamentos (ID's nº 87503477 a 87503479). Decisão (ID nº 88586162) determinando a intimação da parte autora para juntar 03 (três) orçamentos completos de locais diferentes, bem como designando audiência para oitiva do médico Dr.
Ezequiel para esclarecer sobre o motivo de não ter declarado o conflito de interesse, e, por fim, restou determinada à SEJUD proceder com a intimação das partes para especificar as provas a produzir.
Decisão de ID nº 89334355 indeferiu o pedido formulado pela parte autora quanto à aplicação de astreintes; determinou a intimação da parte autora para juntar 03 (três) orçamentos completos de locais diferentes, atualizados, os quais especifiquem o valor suficiente para início do tratamento, excluindo a clínica ébano; e determinou que se oficiasse ao CRM acerca da conduta disciplinar do médico Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel.
Em petitório de ID nº 89909131, a parte promovida comprova o cumprimento da decisão liminar. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 355, I, preleciona que o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com decisão de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Com base nisso, tem-se que, em despacho de ID nº 88586162, os litigantes foram intimados para produzirem outras provas, sob o aviso de que, em não o fazendo, seria o processo julgado conforme o estado em que se encontra.
Contudo, as partes não indicaram qualquer prova a ser produzida.
Com base nisso, é possível presumir que, estando cientes da intimação, as partes não tinham mais provas a produzir, restando, pois, acordantes com o julgamento do feito conforme o estado que se encontra. Diante disso, visto que o feito não demanda outras provas, e, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide e passo à análise do mérito.
Da ausência de prejuízo ao feito pela não intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau.2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora.3.
A relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará com entidades como o ISSEC assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de entidade.4.
Quanto ao arbitramento dos honorários, em consonância com precedente do STJ, a determinação dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico obtido pelo autor (tema 1076), ou seja, o valor das medicações fornecidas, já que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.
Há que se observar, entretanto, os limites do art. 85, §3º do CPC/15.5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, Processo: 3010286-38.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público) Do mérito Quanto ao mérito, especificamente acerca do pedido de obrigação de fazer de fornecimento de medicamentos, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (Grifei) Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde. No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Grifei) (…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (Grifei) Portanto, a simples circunstância de estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços não cobertos pelo ISSEC (art. 43 da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, conforme se verifica em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistencia à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do §2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Parkinson, com risco nutricional, hipertensa, epilética com sequela de acidente vascular insquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR.(Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021. data da publicação: 23/08/2021) O Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre o pedido em pauta, excepcionando, da regra da não concessão de fármacos pelos planos de saúde, os medicamentos antineoplásicos (e correlacionados), conforme se verifica in verbis, amoldando-se, pois, ao presente caso: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata).2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conversação da vida e saúde do beneficiário.4.
Considerar-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes.5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022.) Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento do medicamento oncológico requerido apenas quanto ao fármaco Anastrozol. Ademais, conforme Nota Técnica nº 1761 (ID nº 82349450), o Anastrozol é imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Todavia, o Ácido Zoledrônico possui impacto modesto no tratamento da moléstia, sendo considerado como off label e prescindível.
Verifica-se ainda que, quanto ao Ácido Zoledrônico, o SUS disponibiliza outros fármacos, como bifosfonatos, cálcio e vitamina D.
No entanto, esses fármacos destinam-se a saúde óssea, o que corrobora com a não há aprovação em bula para o emprego do Ácido Zoledrônico como redutor do risco de recidiva ou óbito por câncer de mama.
Cito algumas considerações da referida Nota Técnica: "(…) a) Os fármacos requeridos nesta ação se apresentam como indicados e eficientes para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? Sim.
O ANASTROZOL está indicado e é eficiente para o tratamento da doença que acomete a parte autora e é regularmente disponibilizado pelo SUS.
No caso do ÁCIDO ZOLEDRÔNICO há aprovação em bula brasileira para ser utilizado na prevenção da perda óssea decorrente do tratamento antineoplásico a base de hormônios em pacientes com câncer de mama entretanto, quanto a prevenção da perda da densidade mineral óssea e da ocorrência de fraturas ósseas metastáticas, ainda não há um consenso consolidando a indicação do ácido Zoledrônico, o fármaco requerido no caso em tela, e sim o uso de bifosfonatos, cálcio e vitamina D. b) Existem estudos que comprovem a eficácia das referidas drogas diante da moléstia que acomete a parte requerente? Sim, já explicados anteriormente no texto. c) Há possibilidade de contraindicação para algum tipo de paciente? Ou a medicação é contraindicada para o caso do autor? Embora sempre exista a possibilidade teórica de alguma contraindicação, inexistem dados nos autos do processo que apontem para esta possibilidade. d) Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora? Inibidores de aromatase como o Anastrozol, têm papel consagrado no tratamento pós-operatório do câncer de mama.
São universalmente recomendados para o tratamento da doença em diretrizes nacionais e internacionais, incluindo o Protocolo Clínico de Câncer de Mama do Ministério da Saúde e são amplamente disponíveis no SUS.
O SUS fornece regularmente tratamento hormonal adjuvante com inibidor de aromatase, como o ANASTROZOL, e com tamoxifeno, nas Unidades ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs ou CACONs).
Na prevenção da perda mineral óssea e para redução do risco de fraturas patológicas a recomendação é do uso de reposição de cálcio, vitamina D e bifosfonatos. e) As medicações requeridas são aprovadas pela ANVISA? As medicações são aprovadas pela ANVISA. f) Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que os fármacos prescritos e requeridos judicialmente são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação e restauração da sua saúde e dignidade? O ANASTROZOL é imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora e é amplamente disponível no SUS.
Quanto ao ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, não é um fármaco imprescindível no caso em tela." Portanto, em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off label, o que ainda é mais evidenciado no caso em apreço, diante da baixa eficácia e comprovação científica do uso do ácido zoledrônico. Ademais, o relatório médico particular, que repousa no ID nº 78778560, não é título executivo judicial, mas, em tese, poderia justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas.
Todavia, a Nota Técnica de nº 1761 (ID nº 82349450) é favorável apenas para o uso do fármaco Anastrozol. Devidamente intimada, a parte autora não rechaçou o teor da Nota técnica quanto ao ácido visado. Quanto ao pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00 A responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988. No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta do ISSEC. Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível. A condenação do ISSEC em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço. Nessas razões, no presente caso, restou evidente o fato de que as alegações autorais possuem uma insubsistência material, haja vista, mesmo analisando todos os documentos juntados pela parte demandante, não existir nenhuma prova que comprove qualquer ilicitude e/ou dano. É importante que se deve coibir a Indústria do dano moral, que utiliza do Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e, portanto, deve ser coibida. Sobre o tema, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Indefiro, portanto, o pleito de danos morais requerido. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, medicação, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória deste juízo de (ID nº 82609549) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido na obrigação de dar, determinando que siga fornecendo a parte autora o medicamento ANASTROZOL 1mg, conforme relatório médico (ID nº 78778560), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, devendo a parte autora apresentar ao réu, a cada 3 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido, sob pena de revogação do fornecimento pelo réu. b) Julgo improcedente o fornecimento do fármaco ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg. c) Julgo improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida em danos morais. d) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas na parte em que restou vencida, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. e) Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Sem custas, em face da isenção legal. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) relator(a) do Agravo de Instrumento interposto da prolação da presente Sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/10/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106741876
-
29/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO ISSEC em 18/07/2024 14:00.
-
16/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89334355
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89334355
-
15/07/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89334355
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89334355
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287091-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: TEREZINHA VIANA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 97.022,60 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, firmada por TEREZINHA VIANA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos: Anastrazol e Ácido Zoledrônico, conforme prescrição médica (ID nº 78778560). Decisão de (ID nº 82609549) deferiu parcialmente a tutela de urgência, pois indeferiu o fornecimento do fármaco Ácido Zoledrônico. Agravo de Instrumento interposto (ID nº 82846728), contudo decisão de (ID nº 83337379) indeferiu o pedido de tutela antecipada. Petição de (ID nº 84623286) informa o descumprimento. Decisão de (ID nº 84622764) determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da liminar, bem como a parte autora para colacionar aos autos orçamentos do custo do fármaco. Petição de (ID nº 85945057) requer dilação do prazo para apresentação dos orçamentos. Decisão de (ID nº 86608825), concedeu prazo de 10 (dez) dias para apresentação de orçamentos. Petição de (ID nº 87503476), junta 03 (três) orçamentos (ID's nº 87503477 a 87503479). Decisão (ID nº 88586162) determinando a intimação da parte autora para juntar 03 (três) orçamentos completos de locais diferentes, bem como designando audiência para oitiva do médico Dr.
Ezequiel para esclarecer sobre o motivo de não ter declarado o conflito de interesse, e, por fim, restou determinada à Sejud proceder com a intimação das partes para especificar as provas a produzir. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Embora devidamente intimada para cumprir decisão judicial, id nº 88586162, consistente em juntar orçamentos atualizados e direcionados ao provimento jurisdicional, a causídica, em petição de id nº 89289348 , não cumpre o determinado, limitando-se a fazer remissão à orçamentos juntados alhures, id nº 87503476, 87503477 e 87203479. A causídica aduz que haveria um excesso de rigor ao se exigir orçamentos atualizados, que comprometeria o direito da parte, pela demora na efetivação do mesmo, além de um verdadeiro "acovardamento" deste juízo. De início, observa-se que o orçamento da Clínica Ébano é maculado pelo aparente conflito de interesse, visto que o médico prescritor também é sócio da pessoa jurídica citada, conforme exposto na decisão do id nº 88586162. Ademais, o citado orçamento abarca gastos estranhos ao que fora deferido judicialmente, tais como honorários médicos e ácido zoledrônico, o que é de plena ciência da causídica. Por seu turno, o orçamento Da Special compra judicial, id nº 87503479, já se encontrava com a validade vencida em 22.05.2024, quando da anexação aos autos, isto é, em 31.05.2024, além de não especificar de forma analítica o valor necessário para fins de permitir o início do tratamento da parte autora, de forma consentânea com relatório médico. Da mesma forma, nos termos do id nº 88586162, observa-se o orçamento emanado da clínica São Carlos, padece do mesmo vício, pois já se encontrava com a validade vencida em 19.04.2024, quando da anexação aos autos, isto é, em 31.05.2024, além de não especificar de forma analítica o valor necessário para fins de permitir o início do tratamento da parte autora, de forma consentânea com relatório médico. Porém, coincidentemente, o único orçamento que não se com validade vencida é o da Clínica Ébano, id nº 87503477, a evidenciar uma tentativa de direcionar o cumprimento da obrigação á citada clínica. Ademais, reitere-se que a causídica possui diversas lides neste juízo valendo-se do médico, Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel, o qual propõe tratamento a ser fornecido pela clínica Ébano, pessoa jurídica, a qual o citado médico é sócio, a aparentar um conflito de interesse, reitere-se. Nesse sentido, cito trecho da decisão, id n º 88586162: Da análise dos autos, verifica-se que o médico assistente que solicitou a medicação, conforme relatório médico de ID 78778560 e 79771137 também seria sócio da pessoa jurídica que forneceu orçamento de tratamentos (ID 87503477) a aparentar suposto conflito de interesse, a macular a devida imparcialidade no relatório médico, malferindo, supostamente, em tese, regras do Código de Ética médico. É vedado ao médico: Art. 58.
O exercício mercantilista da medicina. (...) Art. 68.
Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Art. 69.
Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Sobre o caso, há o enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ounos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem comopara firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023 A presente praxe se repete em diversos feitos, neste juízo, em que o mesmo médico, sócio da clínica Ébano, indica tratamento a ser custeado pela pessoa jurídica que o mesmo é sócio, além de constar pedido de recebimento de honorários médicos, o que causa grande estranheza neste juízo. Sobre os honorários médicos, observa-se que embora inexista qualquer decisão deferindo, a parte autora o inclui no valor do orçamento, o que também deve ser revisto. Sobre o tema há enunciado do FONAJUS do CNJ: ENUNCIADO N° 88 A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente Até o presente momento, não fora esclarecido suposto conflito de interesse nos autos. E sobre a exigência de orçamento, observa-se que se trata de garantir a tutela jurídica , em atenção ao Enunciado 56 do FONAJUS do CNJ: " Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" A exigência de orçamento é regra imposta a todos os litigantes, e visa garantir de forma objetiva o sequestro de bens, meio eficaz, além de direcioná-lo para o prestador de serviço que menos onere a Fazenda Pública, o que também deve ser ponderado pelo juízo, por óbvio.
Não se trata de excesso de formalismo. Adiante, a advogada aduz que seria necessária aplicação de multa diária Sobre o pedido, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do FONAJUS do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Percebe-se, portanto, que a o pleito da causídica litiga contra entendimentos pacíficos, súmulas, enunciados do CNJ, não cumpre a determinação judicial de arcar com o ônus que lhe cabe, além de querer amparar o pedido em relatório de médico que não esclarece eventual conflito de interesse. Deferir o pleito nos moldes requeridos pela causídica, seria uma conduta arbitrária e desproporcional, pois a necessidade de observância dos meios adequados para a efetivação do direito. Por fim, a advogada afirmar que haveria um "acovardamento" do Judiciário, a demonstrar um tratamento desrespeitoso com este juízo, o que não será tolerado, a implicar adoção das medidas cabíveis, além de descumprir um claro dever legal de tratar com urbanidade todos as partes do processo judicial. Resta evidente que a eventual mora em garantir a efetivação do direito da autora decorre do atuação desidiosa e atécnica da causídica, que não cumpre o ônus processual que lhe é imposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes, contudo determino: 1) A intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte 03 (três) orçamentos completos de locais diferentes, atualizados, os quais especifiquem o valor suficiente para início do tratamento, excluindo a clínica ébano, (especificando o valor do tratamento pleiteado), bem como juntando dados bancários do prestador / fornecedor do tratamento/procedimento, para eventual expedição do Alvará respectivo. 2) Oficie-se o CRM para apurar a conduta disciplinar do médico Dr.
José Ezequiel de Macedo Rangel, nos autos do presente processo, anexando o inteiro teor deste feito. 3) Intime-se, pessoalmente, por mandado judicial, o representante legal do réu, para informar sobre o cumprimento da liminar, no prazo de 72(setenta e duas) horas. Expedientes Necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89334355
-
12/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88586162
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88586162
-
26/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88586162
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86608825
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86608825
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287091-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: TEREZINHA VIANA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$97,022.60 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, firmada por TEREZINHA VIANA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos: Anastrazol e Ácido Zoledrônico, conforme prescrição médica (ID nº 78778560). Decisão de ID nº 82609549 deferiu parcialmente a tutela de urgência, pois indeferiu o fornecimento do fármaco Ácido Zoledrônico. Agravo de Instrumento interposto (ID nº 82846728), contudo decisão de ID nº 83337379 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Petição de ID nº 84623286 informa o descumprimento.
Decisão de ID nº 84622764 determinou a intimação do ISSEC para cumprimento da liminar, bem como a parte autora para colacionar aos autos orçamentos do custo do fármaco.
Petição de ID nº 85945057 requer dilação do prazo para apresentação dos orçamentos. É o breve relatório. (1) Defiro o pedido da parte autora de dilação do prazo em 10 (dez) dias para apresentação de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor do medicamento, bem como a quantidade, e juntando os dados bancários do prestador/ fornecedor dos medicamentos para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, caso haja necessidade de bloqueio de verbas. (2) Intimem-se as partes para ciência. (3) À SEJUD para certificar o decurso do prazo contestatório do ISSEC. (4) Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra. (5) Após decurso do prazo do item 4, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
23/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86608825
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/04/2024 13:25.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84622764
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287091-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado] Parte Autora: TEREZINHA VIANA GOMES Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 97.022,60 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, firmada por TEREZINHA VIANA GOMES, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos: Anastrazol e Ácido Zoledrônico, conforme prescrição médica (ID nº 78778560). Decisão de ID nº 82609549 deferiu parcialmente a tutela de urgência, pois indeferiu o fornecimento do fármaco Ácido Zoledrônico. Agravo de Instrumento interposto (ID nº 82846728), contudo decisão de ID nº 83337379 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Petição de ID nº 84623286 informa o descumprimento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em liminar de ID nº 82609549 para a realização da transferência da autora. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Quanto ao pedido de prisão do Superintendente da ré, em caso de persistência de descumprimento, entendo que não merece acolhimento, em conformidade com a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 10. (...) § 5º Deve-se evitar a decretação de prisão de servidores públicos, nos termos do que decidido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e recomenda-se que não sejam fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nº 74 e 86 do Fonajus. E, por fim, considerando a necessidade de sequestro de verbas públicas, seguindo as orientações do Enunciados 113 do FONAJUS e Enunciado 82 do CNJ, deve a parte autora juntar orçamentos a fim de viabilizar a constrição necessária. Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes, bem como da prisão do Superintendente, contudo determino: (1) Intime-se o ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 82609549, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se a parte autora, por DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor do medicamento, bem como a quantidade, e juntando os dados bancários do prestador/ fornecedor dos medicamentos para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, caso haja necessidade de bloqueio de verbas. (3) Aguarde-se o decurso do prazo contestatório do ente requerido. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84622764
-
19/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/04/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84622764
-
19/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 01:34
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:21
Juntada de comunicação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82609549
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18/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82609549
-
15/03/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82609549
-
15/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78778502
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78778502
-
26/01/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78778502
-
26/01/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:00
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao fl 66/70
-
08/01/2024 10:00
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: decisao fl 66/70
-
28/12/2023 14:14
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Raquel Otoch Silva, em decisao de fls. 66/70, proferido(a) em
-
28/12/2023 14:09
Mov. [3] - Documento
-
28/12/2023 13:44
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2023 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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