TJCE - 3000017-02.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168851717
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168851717
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000017-02.2024.8.06.0066 Requerente: SOLNET PRESTACAO DE SERVICOS DE INETRNET LTDA - ME Requerido: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SOLNET PRESTACAO DE SERVICOS DE INETRNET LTDA - ME em face de COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id 78800911), que foi surpreendida com a inscrição de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes por ordem da empresa ré, referente a um débito que alega desconhecer.
Sustenta que a negativação é indevida e prejudicial à sua atividade empresarial.
Diante disso, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 89263775), na qual arguiu, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ser processada na comarca de Juazeiro do Norte/CE.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação comercial entre insumos e atividade-fim.
Sustentou a legitimidade da dívida e da cobrança, juntando notas fiscais (Id 89263777) e uma relação de títulos em aberto (Id 89261234).
Por fim, impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id 104512258), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação (Id 88380139), não houve acordo entre as partes.
Em decisão saneadora (Id 142582280), foi anunciado o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito e de fato já comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Teoria do Finalismo Aprofundado A questão primordial para o deslinde da causa é a definição da legislação aplicável.
A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora não seria destinatária final dos produtos, mas os utilizaria como insumo em sua atividade comercial. Todavia, a moderna doutrina e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotam a Teoria do Finalismo Aprofundado (ou mitigado), que amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final fática do produto ou serviço, demonstra vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO NO PRODUTO - AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ - PRECEDENTES DESTA CORTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ART. 101, I DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a destinação final do produto não é o único elemento que caracteriza a relação de consumo, e adota a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art . 101, I do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio.(TJ-MT 10059770720228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022). No caso concreto, a vulnerabilidade da autora é patente.
Trata-se de uma microempresa (ME) atuante no ramo de serviços de internet, em evidente desvantagem técnica e econômica em relação à ré, uma distribuidora de equipamentos de informática.
Essa assimetria justifica a aplicação do microssistema consumerista para restaurar o equilíbrio contratual e processual. Portanto, reconheço a relação de consumo e, como corolário, a plena aplicabilidade do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), que transfere à ré o encargo de comprovar a legitimidade do débito. Uma vez estabelecida a incumbência probatória da ré, verifica-se que esta não logrou êxito em demonstrar a origem e a regularidade da dívida.
Os documentos juntados (Ids 89263777 e 89261234) são unilaterais e não comprovam a efetiva relação jurídica que justificaria a cobrança e a consequente negativação. Além disso, no conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento das duplicatas que, supostamente, ensejaram a sua negativação.
Por sua vez, a parte requerida, ao invés de se desincumbir de seu ônus probatório, limitou-se a suscitar alegações genéricas, sem demonstrar, de forma concreta e específica, qualquer elemento apto a infirmar o mérito da pretensão autoral(id. 78800916/78800923). A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes é ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente da prova do prejuízo.
O ato atinge a honra objetiva da empresa, afetando sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado. Este entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, como se extrai de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO .
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
ABALO DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES .
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C .
Cível - 0076557-04.2019.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.12 .2020)(TJ-PR - APL: 00765570420198160014 PR 0076557-04.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020)RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
ABALO DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica .
Precedente. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC) - conduta ilícita, dano e nexo causal -, impõe-se o dever de indenizar. A fixação do valor da indenização deve atender à sua dupla função: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor.
Utilizando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este valor se mostra adequado para reparar o abalo à honra objetiva da autora sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) a. DECLARAR a inexistência do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) b. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, caso deferida, e determinar que a ré promova a exclusão definitiva do apontamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) C.CONDENAR a ré, COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, a pagar à autora, SOLNET PRESTACAO DE SERVICOS DE INETRNET LTDA - ME, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação (Súmula 54/STJ). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Por fim, transcorridos os prazos e não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851717
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14/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE MAGALHAES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142582280
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142582280
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142582280
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142582280
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142582280
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142582280
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000017-02.2024.8.06.0066 AUTOR: SOLNET PRESTACAO DE SERVICOS DE INETRNET LTDA - ME REU: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA D E S P A C H O O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 05(cinco) dias, após conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142582280
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28/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142582280
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28/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142582280
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26/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE MAGALHAES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109919929
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109919929
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109919929
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109919929
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109919929
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109919929
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000017-02.2024.8.06.0066 Promovente(s): AUTOR: SOLNET PRESTACAO DE SERVICOS DE INETRNET LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo e, considerando que a decisão de ID. 90146386 foi encaminhada ao DJ-e para publicação e não mais pode ser utilizada para outra intimação, a fim de dar continuidade do ali determinado na parte final, emito o presente ato ordinatório: "...Em seguida, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).". Cedro, 17 de outubro de 2024 SANDRA REGIA ALVES CORREIA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109919929
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17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109919929
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17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109919929
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17/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
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04/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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19/06/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Cedro.
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:01
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:00
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE MAGALHAES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84567166
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84567166
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000017-02.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SOLNET PRESTACAO DE SERVICOS DE INETRNET LTDA - ME REU: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 18/06/2024 às 16:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/67452e OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. CEDRO/CE, 18 de abril de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84567166
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84567166
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18/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84567166
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18/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84567166
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18/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Cedro.
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12/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE MAGALHAES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE MAGALHAES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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01/03/2024 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
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01/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
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29/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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