TJCE - 3000088-57.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105728395
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105728395
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01/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000088-57.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução intentada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALLET'S em face de CLARINDO GOMES DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos presentes autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Em análise do processamento do feito, observa-se que a ação foi impetrada em 29/01/2024, e, desde, então, o autor, em inúmeras oportunidades, foi devidamente intimado para regularizar a planilha de débito, com a exclusão dos débitos concernentes a despesas de protesto, além de outras diligências essenciais para a continuidade da ação, tendo, no entanto, de forma renitente, insistido em incluir despesas outras, no caso, custas de protesto, como informado na planilha do ID 87815126, e novamente incluídas na última tabela, que não são aceitas como regulares por este Juízo.
Em continuidade, é inquestionável que as diligências solicitadas por este Juízo não foram cumpridas a contento.
Há de se ressaltar que o autor foi advertido, em várias decisões, acerca do indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada.
Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos iniciais, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando que o autor não promoveu as diligências que lhe competem, bem como por não estar a exordial revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO A INICIAL e JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, incisos I e IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105728395
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31/10/2024 12:56
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101748208
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101748208
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28/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
A inicial ingressou neste Juízo em 29/01/2024.
Em análise da planilha de débito retro, vê-se que o autor insiste em incluir os títulos relativos ao período de 05/04/2018 a 05/01/2019, que já perderam sua eficácia executiva, em face do transcurso do lapso prescricional, uma vez que datam de período superior a 5 (cinco) anos.
Em decisão proferida ID 84440341, já foi determinada a exclusão das taxas do período de 05/04/2018 a 05/01/2019.
Outrossim, verifica-se pelo valor das parcelas, que o autor continua a incluir despesas de protesto, que, igualmente, já foram determinada a exclusão.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, proceder às seguintes diligências: a) excluir da planilha de débito as parcelas do período de 05/04/2018 a 05/01/2019; b) excluir das parcelas as despesas relativas a "despesas de protesto" c) retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexada a matrícula do imóvel devedor em favor do réu.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024. JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo -
27/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101748208
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27/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89327719
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89327719
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17/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Novamente, vê-se que o autor incluiu despesas de "honorários", entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo os honorários advocatícios permitidos, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre a dívida.
Saliente-se, ainda, que despesas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços são estranhas aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Tem-se que todas as taxas extras foram devidamente comprovadas.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção, por inépcia da inicial: a) informar e comprovar documentalmente, através de documento legal e formal, o percentual dos honorários advocatícios aplicados sobre o débito condominial, ou, não existindo, deverão ser excluídos da planilha de débito. b) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexada a matrícula do imóvel devedor em favor do réu.
Fica o credor advertido que não mais será aceita planilha com valores generalizados, sem a comprovação de tais despesas.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327719
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16/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88152781
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88152781
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88152781
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18/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da planilha retro, vê-se que o autor incluiu despesas de "custas de protesto", que foram incluídas juntamente com as taxa extras, sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias (protesto), administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Tem-se que todas as taxas extras foram devidamente comprovadas.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) retificar a planilha de débito, excluindo-se as despesas relativas a "despesas de protesto" b) retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexada a matrícula do imóvel devedor em favor do réu.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152781
-
17/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86148589
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86148589
-
21/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
O despacho anterior, mais uma vez, foi parcialmente cumprido.
Em análise da planilha retro, vê-se que o autor incluiu despesas de "serviço", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Tem-se, ainda, que a planilha continua a apresentar parcela com cobranças duplas para um mesmo mês, e, ainda, que o credor não esclareceu de forma detalhada quais os valores que se referem a taxas ordinárias e extraordinárias, indicando de forma genérica, que os débitos no valor de R$ 500,00 se referem aos valores de taxa extraordinária, e, o valor de R$ 695,00 à taxa ordinária, o que não explica o que foi solicitado por este Juízo.
As atas, até o momento, anexadas ao feito não elucidam e nem indicam a que taxas se referem.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção, por inépcia da inicial. a) retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluindo-se as despesas relativas a serviço; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado legal e documentalmente o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) discriminar de forma detalhada, quais os valores relativos às taxas ordinárias, e quais às extraordinárias; d) juntar, de forma ordenada, todas as atas de assembleia que aprovaram as taxas extras, indicando, inclusive, a que despesa extra se referem; e) retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexada a matrícula do imóvel devedor em favor do réu.
Fica o credor advertido que não mais será aceito planilha com valores generalizados, sem a indicação do correspondente a cada despesa condominial, bem como com somatórios destoantes do real valor do débito exequendo.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148589
-
20/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84440341
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18/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
A inicial ingressou neste Juízo em 29/01/2024.
Em análise da planilha de débito, constata-se que os títulos relativos ao período de 05/04/2018 a 05/01/2019, perderam sua eficácia executiva, em face do transcurso do lapso prescricional, uma vez que datam de período superior a 5 (cinco) anos.
O credor, em sua manifestação, alega que não há o que se falar em prescrição, tendo em vista que no processo nº 3000653-26.2021.8.06.0016, as taxas eram objeto de cobrança, por isso, não existe a possibilidade de prescrição sobre débito já arguido em sede de execução.
Contudo, em consulta á referida ação de cobrança de nº. 3000653-26.2021.8.06.0016, tem-se que a mesma foi extinta, em agosto/2022, com o indeferimento da inicial, em razão da inércia do credor, situação esta que não interrompe a prescrição de parte das cotas condominiais discutidas na presente feito, no caso, aquelas acima indicadas.
Segundo entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o prazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º do Código Civil, sendo, igualmente, pacificado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Assim, os débitos que excederem o prazo de 5 (cinco) anos para sua cobrança/execução deverão ser definitivamente excluídos da presente demanda, por vedação legal.
Outrossim, o despacho anterior não foi cumprido a contento, considerando que o credor não esclareceu de forma detalhada quais os valores que se referem a taxas ordinárias e extraordinárias, indicando de forma genérica, que os débitos referentes ao valor de R$ 500,00 se referem aos valores de taxa extraordinária, e, o valor de R$ 695,00 à taxa ordinária, sendo que existem outras parcela com cobranças duplas para um mesmo mês, e nem anexou procuração atualizada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluindo-se os títulos relativos ao período de 05/04/2018 a 05/01/2019; b) indicar de forma detalhada, todos os valores que se referem a taxas ordinárias e extraordinárias; c) juntar, de forma organizada, todas as atas de assembleia que aprovaram as taxas extras, indicando, inclusive, a que cota extra se referem; d) anexar a matrícula atualizada do imóvel devedor, ou o contrato de compra e venda, ou outro documento legal, que comprove a propriedade em favor do réu; e) anexar procuração atualizada assinada pelo síndico, visto que a ultima é datada de 2021; f) retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência o da causa.
Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise da documentação e continuidade da ação.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84440341
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17/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84440341
-
17/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80303117
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80303117
-
12/03/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80303117
-
12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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