TJCE - 0010359-68.2015.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169946079
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169946079
-
22/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0010359-68.2015.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: PAULO ANTONIO MARTINS DE LIMA DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização dos bens sujeitos à penhora, localizados por meio do sistema RENAJUD (ID 137746488), nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único do CPC, sob pena de fixação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169946079
-
21/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169946079
-
21/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140792000
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140792000
-
18/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140792000
-
18/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:44
Juntada de comunicação
-
09/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2024 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 06:58
Juntada de comunicação
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86101830
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86101830
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86101830
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86101830
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86101830
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010359-68.2015.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: Paulo Antonio Martins de Lima DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face da decisão de ID 80708039. O embargante alega, em síntese, que ocorreu omissão no referido julgado, no qual, este juízo reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 3.138,62 (três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) constrito na conta de titularidade da parte executada.
Dessa forma, embargos de declaração opostos (ID 84322093), alega a parte que teria sido equivocado o desbloqueio, já que a decisão foi omissa quanto aos julgados trazidos pela parte embargante que entendem pela possibilidade de bloqueio de verba de caráter rescisório.
Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos opostos para fins de sanar omissão alegada e atribuir efeitos infringentes aos embargos opostos, e determinar a penhora do valor obtivo junto a conta bancária do executado. O embargo mesmo devidamente intimado, nada apresentou ou requereu, conforme a certidão de ID 85327519 É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis. Analisando os autos, observo que razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão na decisão prolatada. Com efeito, este juízo, em obediência ao disposto no artigo 833, incisos IV e IX, do CPC, e o entendimento consolidade na jurisprudência do STJ, determinou o desbloqueio das verbas de caráter rescisório em conta bancária do executado, e reconheceu a impenhorabilidade ante o caráter alimentar e, pelo fato do montante ser inferior ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Além disso, o embargado comprovou o alegado conforme é possível observar a partir da análise dos documentos de ID 70637203. Veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES DEPOSITADOS FORAM AUFERIDOS COMO VERBA RESCISÓRIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, X, DA CF E ARTIGO 833, IV DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0032005-59.2020.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00320055920208160000 PR 0032005-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 30/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Em verdade, vejo que, o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma da decisão proferida, o que não se admite que ocorra por meio da presente espécie recursal. Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo.
Os efeitos infringentes emprestados aos aclaratórios, sendo exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos. Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração "dos Embargos de Declaração" onde, em linhas gerais, a Embargante salienta que houve manifesta omissão e ofensa ao artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 567, II e III, do CPC/1973, reproduzido no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 778, II e III, porquanto que o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciou nem nada decidiu acerca das disposições legais e constitucionais do art. 108 do CC/2002, art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, art. 489, §1º, I, III, VI do NCPC, art. 156, II, da CF/88. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto no art. 1.022 a 1.026 do Código de Ritos, é cabível conta qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (...) (TJ-CE, ED 06265022620168060000 CE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 16/04/2019) (grifo nosso) Dessa forma, no caso em apreço, inexiste omissão ou qualquer outro vício a ser sanada na decisão, mas mero interesse da parte embargante em discutir o entendimento firmado por este julgador, razão pela qual os embargos de declaração se mostram incabíveis. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração apresentados para rejeitá-los em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a decisão de ID 80708039. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
23/05/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101830
-
23/05/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101830
-
23/05/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101830
-
23/05/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101830
-
23/05/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101830
-
23/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:58
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84422908
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010359-68.2015.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: Paulo Antonio Martins de Lima DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos opostos ao ID nº 84322093, nos termos do §2º do art.1.023 do CPC. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 16 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84422908
-
18/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84422908
-
18/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80708039
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80708039
-
21/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80708039
-
21/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 10:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:26
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/08/2021 14:51
Mov. [67] - Por decisão judicial
-
07/05/2021 14:29
Mov. [66] - Mero expediente: Aguarde-se o período de suspensão. Expedientes necessários.
-
15/01/2021 11:18
Mov. [65] - Conclusão
-
14/01/2021 10:12
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020
-
14/01/2021 10:12
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 1724/2020
-
29/10/2020 18:31
Mov. [62] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Considerando a certidão de págs. 106, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão processual. Expedientes necessários.
-
29/10/2020 14:58
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
14/07/2020 18:04
Mov. [60] - Certidão emitida
-
11/03/2020 20:34
Mov. [59] - Mero expediente: Em face da certidão de pág. 104, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão deferida. Expedientes necessários.
-
11/03/2020 20:03
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
11/03/2020 20:03
Mov. [57] - Certidão emitida
-
12/11/2019 15:42
Mov. [56] - Remessa: Remessa para digitalização
-
31/07/2019 18:05
Mov. [55] - Mero expediente: R. h. Em face da informação de fl. 77, certifique-se acerca do decurso do prazo da suspensão deferida. Expedientes necessários.
-
31/07/2019 11:25
Mov. [54] - Conclusão
-
31/07/2019 11:25
Mov. [53] - Petição
-
30/07/2019 15:22
Mov. [52] - Recebimento
-
30/07/2019 15:22
Mov. [51] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
04/07/2019 14:41
Mov. [50] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
04/07/2019 14:41
Mov. [49] - Recebimento
-
18/06/2019 20:06
Mov. [48] - Expedição de Ofício
-
18/06/2019 09:34
Mov. [47] - Revogação da Suspensão do Processo
-
11/06/2019 18:16
Mov. [46] - Certidão emitida
-
20/02/2019 08:56
Mov. [45] - Revogação da Suspensão do Processo: Decorrido o prazo de suspensão processual
-
19/02/2019 15:28
Mov. [44] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
-
19/02/2019 15:28
Mov. [43] - Recebimento
-
19/02/2019 13:59
Mov. [42] - Mero expediente: Recebidos hoje. Aguarde-se o período de suspensão. Expedientes necessários.
-
18/02/2019 14:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Kathleen Nicola Kilian
-
20/03/2018 14:00
Mov. [40] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/03/2018 14:00
Mov. [39] - Processo suspenso por convenção das partes: PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/02/2018 15:05
Mov. [38] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/01/2018 13:49
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/01/2018 13:55
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/01/2018 13:54
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/01/2018 15:20
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/01/2018 15:19
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/01/2018 15:19
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/11/2017 15:15
Mov. [31] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA SU-HELEN PACHECO FUNCIONARIO: VANESSA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/11/2017 - Loc
-
13/09/2017 14:02
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA AGUARDANDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
05/07/2017 11:06
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/06/2017 11:09
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/06/2017 11:05
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/06/2017 11:05
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/03/2017 15:28
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
31/01/2017 10:42
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/12/2016 14:19
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/12/2016 14:18
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/06/2016 12:36
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/06/2016 11:44
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, CONFORME PORTARIA Nº 08/2016CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/06/2016 13:15
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/06/2016 13:14
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/06/2016 13:13
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/01/2016 10:39
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARIO SOARES DOS SANTOS FUNCIONARIO: FÁTIMA SANTIAGO NO. DAS FOLHAS: 27 DATA INICIAL DO PRAZO: 1
-
18/09/2015 16:39
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cumprir expediente - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
31/08/2015 09:06
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ANALISAR PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/08/2015 09:02
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/08/2015 11:58
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/07/2015 09:32
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/06/2015 11:56
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/06/2015 11:55
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/06/2015 15:48
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO AGUARDANDO AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/06/2015 15:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/05/2015 09:03
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/05/2015 12:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBAR E FAZER CAPA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/05/2015 11:00
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/05/2015 10:11
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/05/2015 10:11
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/05/2015 10:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000525-92.2023.8.06.0094
Maria Aldenora Ferreira e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 20:03
Processo nº 3000633-63.2020.8.06.0018
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Gessica da Silva Ferreira
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 10:22
Processo nº 3000696-94.2024.8.06.0003
Taciane Alves Rodrigues
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Roberta Geovana Lima Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2024 19:02
Processo nº 3000148-91.2024.8.06.0028
Raimundo Nonato Mendes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nefi de Oliveira Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 15:31
Processo nº 0002616-53.2015.8.06.0074
Maria Erineuda de Araujo
Jose Hildenhon de Oliveira - ME
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00