TJCE - 0272326-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 11:57
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149682954
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149682954
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0272326-60.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Leito de enfermaria / leito oncológico] REQUERENTE: ELISEUDA DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Tratam-se de Cumprimento de Sentença relativo ao valor devido a título de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Impugnação do Estado do Ceará no ID73241749, defendendo, em resumo, que os cálculos realizados pela parte exequente estão excessivos.
Devidamente intimado, a parte exequente não se manifestou.
Despacho determinando os autos à contaria no ID82663756.
Planilha de cálculo da contadoria no ID112677711.
Despacho de ID115453937 determinando a manifestação das partes acerca da planilha de cálculos.
Certidão de ID134815178, informando que as partes quedaram inertes. É o relatório.
Decido.
Dando seguimento ao feito, julgo o pleito nos termos da planilha de ID112677711.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação do ESTADO DO CEARÁ reconhecendo o crédito executado pela parte exequente no valor de R$ 1.340,43 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta e três centavos).
Dando continuidade à execução, HOMOLOGO o valor acima com honorários sucumbenciais.
Expeça-se ROPV, a ser encaminhada à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no ID71870664.
Exp.
Nec.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149682954
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22/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115453937
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115453937
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11/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115453937
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11/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/10/2024 14:50
Juntada de Ofício
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30/09/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 13:56
Juntada de Ofício
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26/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82663756
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82663756
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15/03/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82663756
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15/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79286110
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79286110
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08/02/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79286110
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07/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/11/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:49
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64229537
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64229537
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0272326-60.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISEUDA DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmado por ELISEUDA DOS SANTOS FREITAS, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para um leito de unidade hospitalar com suporte em cirurgia digestiva e transplante hepático, bem como que o referido nosocômio disponha de biópsia por congelação intra-operatória.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (ID 36345185), sobreveio a notícia de óbito do autor (ID 63262816). É o relatório.
Decido. Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão original.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a transferência para um leito de unidade hospitalar.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto, quanto á obrigação de fazer imposta ao Estado do Ceará em sede liminar.
Em relação à indenização por danos morais, embora se trate, em tese de direito transmissível, entendo por sua não configuração no caso em apreço, sendo portanto, dispensável a habilitação de possível espólio ou sucessor.
Nesse sentido, o Estado do Ceará, através da Contestação de ID (36962429), veio aos autos dizer que não há direito ao pedido de danos morais, pelos fundamentos ali expostos, argumentando que o presente feito não se enquadra em suposta recusa ou demora estatal no que se refere a transferência pleiteada.
Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do promovido.
Nada obstante, faculta-se enfim à parte autora ajuizar nova demanda, no juízo competente, para a consecução do intento manifestado no pedido aqui rechaçado.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário. Fortaleza - CE, 11 de agosto de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
28/06/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0272326-60.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISEUDA DOS SANTOS FREITAS POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza-CE, 14 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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27/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272326-60.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISEUDA DOS SANTOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO - CE23848-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Estado do Ceará (ID. 36962429).
Intime-se.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Estado do Ceará.
Expediente necessário.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1212/2022 -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 18:13
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 09:21
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/09/2022 09:21
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/09/2022 12:10
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2022 12:10
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/09/2022 12:02
Mov. [6] - Documento
-
15/09/2022 18:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194990-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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15/09/2022 18:51
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194989-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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15/09/2022 17:36
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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