TJCE - 3002417-14.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170410135
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170410135
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Autos: 3002417-14.2023.8.06.0069
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID n°152638113, sob pena de penhora online, via SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 25 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
26/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170410135
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26/08/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150853060
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150853060
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150853060
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150853060
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150853060
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150853060
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150853060
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150853060
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24/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração movidos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de procurador judicial, opostos contra a sentença de ID 87473580, sob o argumento de existência de contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aduz que, por ser a responsabilidade contratual, os juros são devidos a partir da citação. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 87473580, não se identifica nenhum dos vícios apontados, muito menos erro material.
Isso porque o embargante não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de energia elétrica, de sorte que não há como ser aplicada a responsabilidade objetiva.
Dito isto, não há como ser afastada a incidência da Súmula 54 do STJ, pelo que não merece reparo a sentença proferida, que fixou os juros de mora de 1% a contar do evento lesivo.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreau/CE, 16 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853060
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23/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853060
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23/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853060
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23/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853060
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23/04/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90045720
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90045720
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90045720
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90045720
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90045720
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90045720
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002417-14.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SANTANA PEREIRA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar os embargos de declaração. COREAú, 29 de julho de 2024.
RODRIGO DANTAS MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90045720
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29/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90045720
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29/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90045720
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29/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84345746
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84345746
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84345746
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002417-14.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA SANTANA PEREIRA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de maio de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZkOTYwY2QtOGUwYy00NGI4LWFiYjUtNTgzYmZkNWJhZmM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84345746
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84345746
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84345746
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16/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84345746
-
16/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84345746
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16/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84345746
-
16/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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01/12/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 23:42
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/12/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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