TJCE - 3004018-70.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 23:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIETE RODRIGUES FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104733715
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104733715
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19/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004018-70.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: RAIMUNDA ELIETE RODRIGUES FREITAS EXECUTADO (A): CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RAIMUNDA ELIETE RODRIGUES FREITAS, em face de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê do comprovante de pagamento anexado ao ID 88262788, já tendo sido expedido alvará judicial em favor da parte exequente, conforme documento anexado ao ID 102059246. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
18/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733715
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18/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 22:16
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 15:10
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 11:40
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2024 09:31
Desentranhado o documento
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05/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86689841
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86689841
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28/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004018-70.2023.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDA ELIETE RODRIGUES FREITAS REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 86683173. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86689841
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26/05/2024 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2024 20:25
Processo Reativado
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26/05/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:56
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83825240
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004018-70.2023.8.06.0064 AUTOR: RAIMUNDA ELIETE RODRIGUES FREITAS REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA ELIETE RODRIGUES FREITAS em face de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que no dia 04/09/2022, realizou verbalmente com a empresa demandada contrato de prestação de serviços pelo valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), mensal, a ser debitado automaticamente em seu cartão de crédito. 3.
Ocorre que, após 02 (dois) meses, insatisfeita com o mau atendimento e cobranças divergentes tentou por diversas vezes efetuar via tele atendimento o cancelamento do contrato mas nunca conseguiu. 4.
Ressalta que, se utilizou dos serviços da empresa apenas uma única vez (exame de esteira), tendo em fevereiro/2023 ocorrido a devolução dos valores cobrados em sua fatura do mês de dezembro/2022 e janeiro/2023, todavia, em março/2023, retornou a cobrança, o que permanece até a presente data, tendo sido descontado até o momento da propositura da ação a quantia de R$ 239,20 (duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos). 5.
Aduz que, buscou ajuda no PROCON mas lá nada foi resolvido, pois a empresa não compareceu. 6.
Por essas razões, a autora ingressou com a presente ação requerendo o desfazimento do contrato de prestação de serviços a partir de novembro/2022 e a consequente devolução dos valores cobrados a partir do mês de março/2023 até a presente data, bem como valores futuros até o deslinde desta ação, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça. 7.
A parte demandada apresentou contestação, na qual sustenta que a autora realizou junto à CLÍNICA SIM a adesão do serviço Cartão SIM no dia 02/09/2022, na modalidade Plano Básico Recorrente, através de Call Center, com a colaboradora Patrícia CR., com mensalidades, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), ao tempo em que no ato da contratação foi explicado acerca da política de cancelamento, que ocorre da seguinte maneira: Cancelamento em até 07 dias - não há cobrança de qualquer multa; Cancelamento após 07 dias e com menos de 12 meses - cobrança de multa de 20% das parcelas a vencer e Cancelamento após 12 meses - não há cobrança de multa. 8.
Afirma que, a autora gozou dos benefícios da assinatura com a realização de consulta, vide tela anexada ao ID 73197525 - Pág. 4, para exame de teste Ergométrico datado de 08/09/2022. 9.
Alega que, a primeira solicitação de cancelamento da demandante ocorreu no dia 17/11/2023, junto a Ouvidoria da CLÍNICA SIM, oportunidade em que foi informada de que seria realizada a abertura de ticket interno para que fossem efetuadas as devidas tratativas, bem como foi destacado o fato de que o setor de cancelamento entraria em contato com a autora para efetuar a confirmação de dados pessoais e realizar os trâmites necessários, sendo aberto o ticket #542784 e, conforme prometido, no dia seguinte à solicitação, foram realizadas contínuas tentativas de contato junto à autora para a realização dos trâmites necessários para o cancelamento, entretanto, as ligações não foram atendidas. 10.
Em novo contato na data de 24/01/2023, foi dito a parte reclamante que, a mesma poderia realizar o cancelamento solicitado, mediante o pagamento da multa contratual prevista e, ainda, ressarcindo as mensalidades referentes ao mês de novembro e dezembro, cobradas após a primeira solicitação de cancelamento, momento em que a autora aceitou que a empresa prosseguisse com o ressarcimento das mensalidades supramencionadas, informando ainda que realizaria o pagamento da multa contratual após o recebimento do estorno prometido.
O estorno foi realizado em relação as mensalidades dos meses de novembro e dezembro, bem como foi gerada a cobrança do valor da multa rescisória, sendo repassado que o cancelamento só seria realizado pelo sistema após o pagamento da multa, sendo o atendimento, como de praxe, sido gravado pela CLÍNICA SIM, conforme Doc. 08 - Ligação 24/01/2023 e Ticket #573321, de modo que a promovente, ao fim da ligação, especificamente no minuto 07:03min, ficou devidamente ciente de que em caso da ausência de pagamento da multa, o contrato permaneceria habilitado. 11.
Constata-se, ainda, que a parte demandada formulou pedido contraposto, consistente na cobrança da multa contratual, com fundamento jurídico nos art. 422, 475 e 607 do CC10, e na cláusula 5.0 do Termo de Adesão, referente a 20% das parcelas a vencer, contados do pedido de cancelamento, no caso, 20% das parcelas dos meses 04/11/2023 e 04/09/2023, totalizando o montante de R$ 65,78 (sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos). 12.
Por fim, alega inexistência de ato ilícito, ausência de falha na prestação de serviços, e inexistência de danos morais, bem como requer que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes. 13.
Realizada a audiência de conciliação virtual, a mesma restou negativa em face da ausência da parte demandante - ID 73220608. 14.
Despacho acolhendo a justificativa da parte demandante para ausência à audiência e designando nova data para realização do ato - ID 73271300. 15.
Termo de audiência anexado ao ID 79410738.
Aberta a sessão, foi tentada a conciliação que não logrou êxito.
Na oportunidade a parte demandante requereu prazo para apresentação de réplica.
A parte demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação e do pedido contraposto, requerendo o julgamento antecipado do processo. 16.
Réplica apresentada pela Defensoria Pública no ID 79885865. 17.
Petição da Defensoria Pública requerendo o julgamento antecipado - ID 82848014. 18. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO 19.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 20.
No caso dos autos, as normas consumeristas são aplicáveis, já que, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedor e a autora de consumidora. 21.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, incumbindo à parte ré comprovar que a parte demandante não realizou o pedido de cancelamento do contrato discutido na presente ação na data apontada na exordial. 22.
A controvérsia da presente demanda reside em saber se a parte autora realizou o pedido de cancelamento do contrato firmado com a parte ré e foi devidamente informada acerca da multa, bem como a legalidade dos valores cobrados pela clínica demandada após o pedido de cancelamento do plano. 23.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou que na data de 04/09/2022, firmou contrato verbal com a requerida para prestações de serviços, cujo pagamento seria debitado do seu cartão de crédito mensalmente, na quantia de R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos), no entanto não ficou satisfeita com os serviços prestados, motivo pelo qual solicitou o cancelamento em novembro/2022, que não foi efetivado pela empresa requerida.
No entanto, no mês de fevereiro/2023, houve o estorno de duas cobranças referente a Dezembro/2022 e Janeiro/2023, mas passaram a cobrar novamente o valor mensal da contratação em seu cartão de crédito no mês de março/2023. 24.
A parte demandada sustenta que a parte autora foi cientificada quanto a forma para solicitar o cancelamento do contrato, bem como fez usos dos serviços oferecidos. 25.
Pela parte demandada não é negado que a parte autora na data de 17/11/2022, realizou sua primeira solicitação de cancelamento do contrato em questão, junto a Ouvidoria da CLÍNICA SIM, oportunidade em que foi informada de que seria realizada a abertura de ticket interno para que fossem efetuadas as devidas tratativas, bem como foi destacado o fato de que o setor de cancelamento entraria em contato para efetuar a confirmação de dados pessoais e realizar os trâmites necessários. 26.
Em análise ao ticket informado pela parte demandada #542784 - anexado ao ID 73197534, verifica-se que nele consta de maneira expressa o pedido de cancelamento formulado pela promovente, como se vê do trecho a seguir: "OuvidoriaSiMCo 17 de novembro de 2022 às 11:12 Bom dia! Paciente entrando em contato solicitando o cancelamento da sua assinatura, segue dados do paciente: Nome Eliete Rodrigues Freitas CPF *78.***.*24-04 Telefone (85) 98993-0360" 27.
Portanto, não é plausível que a parte demandada afirme a necessidade de novo contato com a parte autora para realizar o cancelamento de algo que ela já havia externado que desejava fazer. 28.
Outrossim, no documento que demonstra o histórico de ligações para a autora (ID 73197534 - Pág 2), verifica-se que o contato não foi possível em virtude no número de telefone discado se encontrar ocupado, como se observa do texto a seguir: "CartãoSiM 18 de novembro de 2022 às 08:54 bom dia contato sem sucesso ocupado" 29.
Contudo, percebe-se que as ligações foram realizadas apenas em três momentos, além de terem ocorrido todas na mesma data e com curtos intervalos de minutos entre uma ligação e outra. 30.
Não obstante a parte demandada alegue que o número se encontrava ocupado, sequer realizou outras tentativas de ligações para acionar a parte em horários ou dias posteriores. 31.
Além disso, sustenta que a parte autora no ato da contratação foi esclarecida acerca da multa contratual por cancelamento do plano, todavia, não apresentou contrato devidamente assinado pela promovente, ônus que lhe competia. 32.
Nesse ponto, a parte demandada se limitou a juntar aos autos o Termo de Adessão onde consta o tópico 5.0 - que se refere a DESISTÊNCIA E CANCELAMENTO - ID 73197531, no entanto, se trata de documento genérico, onde nem mesmo consta o nome de quem seja a pessoa contratante, tão pouco a assinatura da autora atestando o seu ciente. 33.
Ademais, embora a parte demandada alegue que houve ciência da parte demandante acerca da forma de cancelamento, por meio de ligação telefônica (ID 73197536), o que se observa é que tal fato aconteceu de maneira extemporânea, pois só aconteceu na data de 24/01/2023, ou seja, em período bastante superior ao que foi feito o primeiro contato da promovente, que foi no mês de novembro de 2022. 34.
Ademais, na mesma ligação, a parte autora em conversa com a atendente chega a explicar que não foi esclarecida acerca da fidelidade de 12 meses para isenção da multa nos casos de desistência, que não foi assinado nenhum contrato de fato e nem explicada a forma de cancelamento. 35. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III), bem como prevê a responsabilidade do fornecedor, que está vinculado à oferta, cujas condições integram o contrato final (art. 30 do CDC). 36.
Dessa forma, bem ou mal, foi a empresa reclamada que deu causa a situação narrada na vestibular, situação fática e jurídica que somente ocorreu por negligência na prestação do serviço contratado, especialmente do setor de cancelamento. 37.
Deveria a empresa demandada melhor observar os seus procedimentos internos para evitar demora desnecessárias ao seus clientes, mormente quando estes pleiteiam o cancelamento de contratos. 38.
Portanto, seria dever da empresa demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, demonstração de que a autora não teria realizado o pedido de cancelamento do plano da data de 17/11/2022, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, porém não o fez. 39.
Sendo assim, ante a inexistência de contrato assinado pela parte autora demonstrando que a mesma foi devidamente cientificada acerca das cláusulas de cancelamento nos casos de pedido de desistência, deve, portanto, ser cancelada a relação existente entre a parte autora e a parte ré, a partir do primeiro pedido de cancelamento do contrato, ou seja, na data de 17/11/2022, com a consequente devolução dos valores pagos pela autora a partir de março/2023.
DO DANO MORAL 40.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano, vindo a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 41.
No caso em tela, vislumbro que houve uma situação excepcional apta a ensejar a compensação por danos morais, posto que, como mencionado alhures, não há dúvida de que a parte ré agiu com falta do devido dever de cuidado com a consumidora que, apesar de muito diligenciar, não obteve solução para obtenção do cancelamento do contrato - que gerou lançamentos de descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito. 42.
Ademais, a parte autora comprova que a falha na prestação de serviços da demandada lhe infringiu considerável perda de tempo útil , já que precisou despender de seu tempo procurando resolver o problema administrativamente por meio do PROCON/CAUCAIA, como se vê do documento inserido no ID 71277740. 43. Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a resolução do imbróglio, e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO 44. É possível a concretização de pedido contraposto no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, por força do art. 31 da Lei 9.099/95. 45.
Ademais, é importante salientar que não existe nenhuma vedação expressa para que pessoa jurídica possa formular pedido contraposto no Juizado Especial. 46.
Outrossim, para dirimir qualquer dúvida acaso subsistente foi editado o Enunciado 31 aprovado pelo FONAJE.
Assim, cabe transcrever o teor do aludido enunciado: Enunciado 31 "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica". 47.
Diante da leitura dos requerimentos da petição inicial e do pedido contraposto formulado na peça contestatória, tais pleitos se baseiam nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, portanto, deve ser apreciado por este juízo. 48.
No caso em tela, a parte promovida postulou em sede de defesa pedido contraposto, com a finalidade de que a promovente seja condenado a pagar multa contratual, com fundamento jurídico nos art. 422, 475 e 607 do CC10, e na cláusula 5.0 do Termo de Adesão, referente a 20% das parcelas a vencer, contados do pedido de cancelamento, no caso, 20% das parcelas dos meses 04/11/2023 e 04/09/2023, totalizando o montante de R$ 65,78 (sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos). 49.
No entanto, o pedido contraposto não merece ser acolhido, tendo em vista que foi reconhecida a falha na prestação dos serviços por parte da demandada ante a ausência de informações à parte autora no que se refere a aplicação das cláusulas contratuais nos casos de desistência. 50.
Pelo exposto, deve o pedido contraposto ser julgado improcedente. DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 51.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte demandante em sede de réplica, este não se presume e deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, deve ser afastado tal pedido, por não vislumbrar que a parte promovida estejam agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e a boa-fé processual. 52.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 53.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulo o contrato existente entre os litigantes, a partir do primeiro pedido de cancelamento do contrato, ou seja, da data de 17/11/2022, bem como inexistente qualquer débito relacionado a ele; b) Condenar a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente da fatura de cartão de crédito da parte autora, concernente às parcelas do contrato em tela que foram efetivamente debitadas, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, além da incidência de juros de 1% a.m., ambos a partir de cada desconto; c) Condenar a parte demandado a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% a.m., a contar da citação; 54.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83825240
-
18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83825240
-
18/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIETE RODRIGUES FREITAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIETE RODRIGUES FREITAS em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/01/2024 05:17
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77269152
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77269152
-
15/12/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77269152
-
15/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/12/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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