TJCE - 0280003-47.2021.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 84037990
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 84037990
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04/06/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Nadir Nunes, imputando-lhe a prática dos atos previstos nos art.10, incisos II, VII e XII, bem como art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92.
Narra o Ministério Público que a ré incorreu em captação ilícita de sufrágio, prometendo vantagens e serviços médicos prestados pelo Município de Tianguá em troca de voto.
Subsidiando as afirmações, acosta áudio gravado por eleitora.
Aduz que as práticas mencionadas caracterizam atos de improbidade administrativa, uma vez que fez uso de seu cargo não visando o interesse público e observando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e zelo com a coisa pública.
Pede a procedência da demanda, com aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade.
Defesa prévia em ID 43382900.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 43382902, alegando não haver ato de improbidade administrativa a ser imputado a si, aduzindo, outrossim, a existência de prova ilícita apresentada pelo autor, e pugnando, por fim, pela aplicação das disposições da nova lei de improbidade.
Réplica do MP em ID 43382898.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a inicial, as condutas narradas se amoldam, em tese, ao previsto nos artigos 10, incisos II, VII e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92.
Entretanto, não restou comprovado que, de fato, houve dolo nas condutas, por parte da requerida, de acordo com o que consta dos autos.
De início, é válido destacar a modificação trazida pela Lei nº 14.230/2021, sobre a configuração do ato de improbidade administrativa.
Com efeito, o § 3º, do art. 1º, da Lei de Improbidade, dispõe que não configura ato de improbidade administrativa o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito.
Como fica claro, o sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa trata o dolo específico como elemento caracterizador do ato.
Ora, conforme a doutrina, o dolo tem o elemento volitivo e o cognitivo.
O primeiro é a vontade, o querer praticar a conduta; enquanto o segundo é o saber que tal conduta vai gerar o resultado almejado.
Nesta toada, a Lei nº 8.429/1992 dispõe que não basta a voluntariedade do agente; não é suficiente o querer praticar a conduta (a vontade).
Para a prática do ato de improbidade, é necessário o conhecimento de que sua conduta é uma conduta de improbidade administrativa, com o desejo de um resultado específico. É dizer: exige-se um dolo voltado para a prática da improbidade direcionado a um resultado determinado, o chamado dolo específico.
Foram revogados então os atos de improbidade administrativa de caráter culposo, passando-se a exigir, ainda, a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito para a responsabilização do agente público, assim dispondo a nova redação do art. 1º da Lei 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (grifei) Não basta a subsunção do fato à norma para configuração de ato de improbidade administrativa.
Ao contrário, deve-se observar se, no caso concreto, há evidências de má-fé, desonestidade ou intenção de enriquecimento ilícito.
Deve-se fazer distinção entre ato de ilegalidade e improbidade administrativa.
A legislação proferiu tratamento mais severo aos atos de improbidade, por considerar a gravidade do elemento subjetivo do agente.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir os agentes públicos por cometerem meras irregularidades ou quando atuam com falhas por serem inábeis ou inexperientes, mas procura punir aqueles agentes que agem com má-fé para com a Administração Pública, dolosamente infringindo seus deveres com finalidades ilícitas.
Assim, conquanto possa não ter adotado a melhor opção dentre as possíveis, o fato de um gestor público praticar ato de sua função não enseja, por si só, eventual responsabilidade por improbidade administrativa, se não estiver presente o dolo.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3.
Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4.Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-MT 00019293320118110024 MT, Relator: GILBERTO LOPESBUSSIKI, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação:14/03/2022). Em sede de contestação, a promovida afirma que a gravação de áudio acostada pelo MP indica somente mero diálogo acerca de apoio político.
Não há menção do uso de dinheiro público, bem como não há nenhuma comprovação de pagamento, não havendo que se falar em lesão ao erário.
Ademais, aduz que não foi exposto o grau de participação da ré na conduta ímproba, a fim de realmente comprovar-se o dolo específico. Ora, de fato, da análise das provas carreadas aos autos, notadamente a gravação de áudio acostada pelo Ministério Público, não é possível afirmar com absoluta certeza a ocorrência de prática de ato de improbidade administrativa, principalmente porque o restante do acervo probatório também não leva a tal conclusão. Do teor das conversas não se pode inferir a real "compra de voto", bem como não se comprova, cabalmente, efetiva lesão ao erário.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.\n1.
O reconhecimento de ato de improbidade administrativa demanda prova do ato antijurídico, dano ao erário, violação aos princípios da Administração Pública e do elemento subjetivo da conduta do agente.\n2.
Captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na doação de aterro e encanamento a munícipes em troca de voto no candidato à Prefeito, à época Vice-Prefeito.\n3.
Ausência de prova da participação efetiva do candidato à Vice-Prefeito na conduta ímproba. \n4.
Não demonstrada a alegada lesão ao erário, a afastar a condenação do então Prefeito pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Formulado pedido alternativo e acolhido o primeiro, o efeito devolutivo da apelação compreende tão somente o pedido no qual sucumbente o réu.\nAPELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-RS - AC: 50005339420108210022 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 16/06/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
VALIDADE.
SUPOSTA CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO.
ATO ÍMPROBO (ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92) NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000107-86.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.07.2019) (TJ-PR - APL: 00001078620168160026 PR 0000107-86.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) Em casos semelhantes, no mesmo sentido aqui exposto e pautado nas teses fixadas pela Corte Suprema, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL DE ASPECTO EXCLUSIVAMENTE SANCIONADOR MAIS BENÉFICAS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE REPASSE A MENOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA ADEMAIS AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO E CULPA GRAVE, A TORNAR ATÍPICA A CONDUTA TAMBÉM SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTIGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Retroagem as normas introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa - LIA que versem sobre tipos de improbidade e sanções daí decorrentes que sejam mais benéficas ao réu, à luz da aplicação dos preceitos do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 2.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0004598-17.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que a apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do qual a recorrente era gestora no município de Mombaça, e, em razão disso, condenou-a às penas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 7.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8.
Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9.
Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0007263-66.2014.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE INFORMAÇÃO EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar a (ir)retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), considerando que, com base no texto vigente, foi revogado o tipo de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da LIA, com base no qual o Ministério Público requer a condenação dos requeridos, por supostamente haverem, na condição de Procuradores do Município, se negado a responder a ofícios dirigidos ao Prefeito de Russas, embora por eles recebidos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
Não fez o Ministério Público prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que os réus tenham agido com o intuito de incorrer em quaisquer das condutas tipificadas no art. 11, da LIA, de modo que não se percebe a continuidade normativo-típica, isto é, a transferência de um tipo de improbidade administrativa de um dispositivo para outro, sem desnaturar o caráter proibido da conduta descrita.
Com efeito, o Parquet não logra sucesso em argumentar que a conduta de deixar de responder a ofício requisitório expedido pelo Ministério Público configura, em tese, ato de improbidade administrativa, ainda que à luz do art. 11, caput e § 1º da LIA, haja vista que tais disposições, em sua atual redação, nada tratam do assunto. 7.
Por outro lado, o caput do art. 11, da LIA, ao estabelecer que os atos de improbidade de violação aos princípios sensíveis da Administração são caracterizados por algumas das condutas ali descritas, traz a inequívoca mensagem de que o rol ali elencado é taxativo.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos réus como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo. 8.
De mais a mais, ainda que se tratasse de conduta típica, caberia ao Ministério Público fazer prova do dolo específico, como visto acima, mesmo porque o ônus da prova cabe à acusação.
Todavia, a defesa dos requerentes logrou instituir dúvida razoável de que a ausência de resposta aos ofícios requisitórios de informação não se tratou de omissão dolosa, mas possível incompetência na gerência documental durante as gestões de que fizeram parte, mesmo porque é inconteste que os requerimentos eram protocolados perante a Procuradoria Geral do Município, embora tratassem de assuntos relacionados à Prefeitura ou alguma das Secretarias, nas quais tais ofícios poderiam ter sido diretamente protocolados. 9.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0097947-04.2015.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (grifei) Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, ao mesmo tempo em que alterou a redação do caput para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo.
Diante disso, não se admite mais a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos.
Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta da ré no tipo descrito no artigo 11, caput, e inciso I da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Nesta esteira, a ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e de efetiva violação aos princípios norteadores da administração pública é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial.
Assim, à míngua de demonstração inequívoca de que a demandada praticou os atos ímprobos descritos na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova da efetiva conduta de improbidade administrativa.
Sem condenação do pagamento de honorários e custas processuais.
Sentença sem remessa necessária por aplicação subsidiária no art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84037990
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03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84037990
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19/04/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Nadir Nunes, imputando-lhe a prática dos atos previstos nos art.10, incisos II, VII e XII, bem como art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92.
Narra o Ministério Público que a ré incorreu em captação ilícita de sufrágio, prometendo vantagens e serviços médicos prestados pelo Município de Tianguá em troca de voto.
Subsidiando as afirmações, acosta áudio gravado por eleitora.
Aduz que as práticas mencionadas caracterizam atos de improbidade administrativa, uma vez que fez uso de seu cargo não visando o interesse público e observando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e zelo com a coisa pública.
Pede a procedência da demanda, com aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade.
Defesa prévia em ID 43382900.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 43382902, alegando não haver ato de improbidade administrativa a ser imputado a si, aduzindo, outrossim, a existência de prova ilícita apresentada pelo autor, e pugnando, por fim, pela aplicação das disposições da nova lei de improbidade.
Réplica do MP em ID 43382898.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo a inicial, as condutas narradas se amoldam, em tese, ao previsto nos artigos 10, incisos II, VII e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92.
Entretanto, não restou comprovado que, de fato, houve dolo nas condutas, por parte da requerida, de acordo com o que consta dos autos.
De início, é válido destacar a modificação trazida pela Lei nº 14.230/2021, sobre a configuração do ato de improbidade administrativa.
Com efeito, o § 3º, do art. 1º, da Lei de Improbidade, dispõe que não configura ato de improbidade administrativa o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito.
Como fica claro, o sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa trata o dolo específico como elemento caracterizador do ato.
Ora, conforme a doutrina, o dolo tem o elemento volitivo e o cognitivo.
O primeiro é a vontade, o querer praticar a conduta; enquanto o segundo é o saber que tal conduta vai gerar o resultado almejado.
Nesta toada, a Lei nº 8.429/1992 dispõe que não basta a voluntariedade do agente; não é suficiente o querer praticar a conduta (a vontade).
Para a prática do ato de improbidade, é necessário o conhecimento de que sua conduta é uma conduta de improbidade administrativa, com o desejo de um resultado específico. É dizer: exige-se um dolo voltado para a prática da improbidade direcionado a um resultado determinado, o chamado dolo específico.
Foram revogados então os atos de improbidade administrativa de caráter culposo, passando-se a exigir, ainda, a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito para a responsabilização do agente público, assim dispondo a nova redação do art. 1º da Lei 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (grifei) Não basta a subsunção do fato à norma para configuração de ato de improbidade administrativa.
Ao contrário, deve-se observar se, no caso concreto, há evidências de má-fé, desonestidade ou intenção de enriquecimento ilícito.
Deve-se fazer distinção entre ato de ilegalidade e improbidade administrativa.
A legislação proferiu tratamento mais severo aos atos de improbidade, por considerar a gravidade do elemento subjetivo do agente.
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir os agentes públicos por cometerem meras irregularidades ou quando atuam com falhas por serem inábeis ou inexperientes, mas procura punir aqueles agentes que agem com má-fé para com a Administração Pública, dolosamente infringindo seus deveres com finalidades ilícitas.
Assim, conquanto possa não ter adotado a melhor opção dentre as possíveis, o fato de um gestor público praticar ato de sua função não enseja, por si só, eventual responsabilidade por improbidade administrativa, se não estiver presente o dolo.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3.
Consoante nova redação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4.Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJ-MT 00019293320118110024 MT, Relator: GILBERTO LOPESBUSSIKI, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação:14/03/2022). Em sede de contestação, a promovida afirma que a gravação de áudio acostada pelo MP indica somente mero diálogo acerca de apoio político.
Não há menção do uso de dinheiro público, bem como não há nenhuma comprovação de pagamento, não havendo que se falar em lesão ao erário.
Ademais, aduz que não foi exposto o grau de participação da ré na conduta ímproba, a fim de realmente comprovar-se o dolo específico. Ora, de fato, da análise das provas carreadas aos autos, notadamente a gravação de áudio acostada pelo Ministério Público, não é possível afirmar com absoluta certeza a ocorrência de prática de ato de improbidade administrativa, principalmente porque o restante do acervo probatório também não leva a tal conclusão. Do teor das conversas não se pode inferir a real "compra de voto", bem como não se comprova, cabalmente, efetiva lesão ao erário.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.\n1.
O reconhecimento de ato de improbidade administrativa demanda prova do ato antijurídico, dano ao erário, violação aos princípios da Administração Pública e do elemento subjetivo da conduta do agente.\n2.
Captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na doação de aterro e encanamento a munícipes em troca de voto no candidato à Prefeito, à época Vice-Prefeito.\n3.
Ausência de prova da participação efetiva do candidato à Vice-Prefeito na conduta ímproba. \n4.
Não demonstrada a alegada lesão ao erário, a afastar a condenação do então Prefeito pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Formulado pedido alternativo e acolhido o primeiro, o efeito devolutivo da apelação compreende tão somente o pedido no qual sucumbente o réu.\nAPELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-RS - AC: 50005339420108210022 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 16/06/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
VALIDADE.
SUPOSTA CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO.
ATO ÍMPROBO (ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92) NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000107-86.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.07.2019) (TJ-PR - APL: 00001078620168160026 PR 0000107-86.2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) Em casos semelhantes, no mesmo sentido aqui exposto e pautado nas teses fixadas pela Corte Suprema, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL DE ASPECTO EXCLUSIVAMENTE SANCIONADOR MAIS BENÉFICAS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE REPASSE A MENOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA ADEMAIS AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO E CULPA GRAVE, A TORNAR ATÍPICA A CONDUTA TAMBÉM SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTIGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Retroagem as normas introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa - LIA que versem sobre tipos de improbidade e sanções daí decorrentes que sejam mais benéficas ao réu, à luz da aplicação dos preceitos do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 2.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0004598-17.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que a apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do qual a recorrente era gestora no município de Mombaça, e, em razão disso, condenou-a às penas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 7.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8.
Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9.
Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0007263-66.2014.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE INFORMAÇÃO EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar a (ir)retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), considerando que, com base no texto vigente, foi revogado o tipo de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da LIA, com base no qual o Ministério Público requer a condenação dos requeridos, por supostamente haverem, na condição de Procuradores do Município, se negado a responder a ofícios dirigidos ao Prefeito de Russas, embora por eles recebidos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
Não fez o Ministério Público prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que os réus tenham agido com o intuito de incorrer em quaisquer das condutas tipificadas no art. 11, da LIA, de modo que não se percebe a continuidade normativo-típica, isto é, a transferência de um tipo de improbidade administrativa de um dispositivo para outro, sem desnaturar o caráter proibido da conduta descrita.
Com efeito, o Parquet não logra sucesso em argumentar que a conduta de deixar de responder a ofício requisitório expedido pelo Ministério Público configura, em tese, ato de improbidade administrativa, ainda que à luz do art. 11, caput e § 1º da LIA, haja vista que tais disposições, em sua atual redação, nada tratam do assunto. 7.
Por outro lado, o caput do art. 11, da LIA, ao estabelecer que os atos de improbidade de violação aos princípios sensíveis da Administração são caracterizados por algumas das condutas ali descritas, traz a inequívoca mensagem de que o rol ali elencado é taxativo.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos réus como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo. 8.
De mais a mais, ainda que se tratasse de conduta típica, caberia ao Ministério Público fazer prova do dolo específico, como visto acima, mesmo porque o ônus da prova cabe à acusação.
Todavia, a defesa dos requerentes logrou instituir dúvida razoável de que a ausência de resposta aos ofícios requisitórios de informação não se tratou de omissão dolosa, mas possível incompetência na gerência documental durante as gestões de que fizeram parte, mesmo porque é inconteste que os requerimentos eram protocolados perante a Procuradoria Geral do Município, embora tratassem de assuntos relacionados à Prefeitura ou alguma das Secretarias, nas quais tais ofícios poderiam ter sido diretamente protocolados. 9.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0097947-04.2015.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (grifei) Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, ao mesmo tempo em que alterou a redação do caput para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo.
Diante disso, não se admite mais a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos.
Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta da ré no tipo descrito no artigo 11, caput, e inciso I da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Nesta esteira, a ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e de efetiva violação aos princípios norteadores da administração pública é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial.
Assim, à míngua de demonstração inequívoca de que a demandada praticou os atos ímprobos descritos na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova da efetiva conduta de improbidade administrativa.
Sem condenação do pagamento de honorários e custas processuais.
Sentença sem remessa necessária por aplicação subsidiária no art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84037990
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18/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84037990
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18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2023 17:01
Conclusos para despacho
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20/11/2022 01:06
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 16:09
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 15:35
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01304386-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/11/2022 15:00
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10/11/2022 10:42
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 10:41
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/11/2022 16:45
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01812368-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 16:37
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28/10/2022 22:59
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1385/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
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27/10/2022 02:26
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 14:02
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/10/2022 11:32
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 09:18
Mov. [28] - Conclusão
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09/08/2022 15:44
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01302898-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/08/2022 15:16
-
14/06/2022 09:42
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 09:41
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/06/2022 15:37
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01302232-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/06/2022 15:29
-
11/06/2022 00:08
Mov. [23] - Certidão emitida
-
31/05/2022 14:11
Mov. [22] - Certidão emitida
-
31/05/2022 13:59
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
-
31/05/2022 13:58
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a contestação (fls. 66/97) apresentada é tempestiva. O referido é verdade. Dou fé.
-
27/05/2022 14:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 14:58
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/05/2022 17:52
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01805138-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2022 17:45
-
04/05/2022 08:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 2835
-
02/05/2022 08:44
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 12:20
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Em face da alteração promovida pela lei n. 14.230/21 à lei n. 8429/92, intime-se a requerida, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação. Expedientes necessários.
-
25/11/2021 11:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 11:08
Mov. [12] - Certidão emitida: Considerando a petição de página 61, faço conclusão do presente para apreciação. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/11/2021 17:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00398175-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/11/2021 17:42
-
11/11/2021 12:02
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/11/2021 21:07
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se o MP para que se manifeste, em observância aos arts. 17, §10-B e 10-C da Lei nº 8.429/92, modificada pela Lei nº 14.230/21. Após, conclusos.
-
19/05/2021 16:35
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2021 21:20
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00168014-6 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 11/05/2021 20:57
-
23/04/2021 15:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/04/2021 15:38
Mov. [5] - Documento
-
03/03/2021 19:17
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/000867-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2021 Local: Oficial de justiça - Ítalo Nunes Tels
-
01/03/2021 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 09:48
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2021 09:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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