TJCE - 3000247-90.2023.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84464984
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000247-90.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTOEndereço: Rua Cochrane Santiago, 1303, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60744-210 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O presente caso é de extinção do processo sem resolução de mérito, com o consequente arquivamento do feito.
Sabe-se que cabe ao autor, nas demandas propostas sob o rito da Lei 9.099/95, indicar corretamente o endereço atualizado da parte promovida, conforme preceitua o art. 14, §1.º, I, do mencionado diploma legal.
Todavia, analisando os autos, extrai-se que o requerido não foi sido localizado para ser citado, no endereço indicado pela parte autora na exordial.
Assim, determinou-se a intimação da parte requerente para indicar o endereço da parte demandada, para realização de sua devida citação.
No entanto, o advogado da parte autora, em que pese ter sido devidamente intimado para informar o endereço atualizado do requerido, não juntou aos autos novo endereço, formulando requerimento de consulta aos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E SISBAJUD para localização do endereço do requerido (id 83346518).
Contudo, este juízo já havia advertido que requerimento nesse sentido não seria acolhido, uma vez que é ônus da parte demandante a correta identificação da parte demandada, com seu respectivo endereço à luz do art. 14, §1.º, I, da Lei 9.099/95 (id 81026602).
Logo, é de se concluir que a parte promovente, conquanto tenha sido devidamente intimada, não cumpriu a determinação deste juízo de indicação do endereço do réu.
Por isso, considerando que não houve retificação da petição com a indicação do endereço correto, apesar da intimação deste juízo para se realizar a devida correção, é de se reconhecer a inépcia da inicial e, por conseguinte, a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Vale salientar que Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: …………………………………………………………………………...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…)" Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Com efeito, ante a ausência de saneamento da irregularidade da petição inicial pela parte autora, com a indicação do endereço correto do réu para sua devida citação, apesar de ter sido devidamente intimada, através de seu advogado, tem-se por evidência a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, de sorte que a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz - 
                                            
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84464984
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19/04/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84464984
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18/04/2024 23:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81026602
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81026602
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12/03/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81026602
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11/03/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:25
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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27/02/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 71445906
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 71445906
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25/01/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71445906
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25/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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27/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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