TJCE - 3000631-27.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:11
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ADILA THAIS PINHO COUTINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ADILA THAIS PINHO COUTINHO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102082196
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082196
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30/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000631-27.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ADILA THAIS PINHO COUTINHO PROMOVIDO: VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADILA THAÍS PINHO COUTINHO em face de VERDEN COMÉRCIO DE CALCADOS E ACESSÓRIOS LTDA, na qual a Autora alegou que após realizar uma compra no site da Santa Lolla em 13 de fevereiro de 2024, um dos itens foi entregue, mas outro foi cancelado pela empresa em 26 de março de 2024, alegando avaria e falta de estoque.
A empresa prometeu reembolso em uma ou duas faturas, mas a Autora está prestes a pagar a quarta parcela de um produto que não recebeu. Por fim, a Autora ressaltou que o item cancelado ainda está disponível no site. Diante do exposto, requereu a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Ré, preliminarmente, alegou a falta de interesse processual por parte da Autora.
No mérito, defendeu que a ação não procede, pois já tomou as medidas necessárias para resolver a questão, incluindo o estorno do valor da compra em 21/02/2024, antes do ajuizamento da ação em 15/04/2024, eliminando a necessidade de prosseguimento do processo.
Afirmou que a Autora não sofreu prejuízo material, pois um item foi entregue e o outro, que apresentou avaria, teve seu valor devolvido.
Ressaltou que a relação de consumo foi encerrada com o estorno, não havendo base para indenização, e que agiu de boa-fé em todo o processo.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos da Autora.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse processual, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir da Autora que almeja ser indenizada diante dos atos praticados pela Ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor. É indiscutível que a Autora realizou a compra do produto mencionado, e também ficou comprovado que a compra foi cancelada pela Ré, conforme e-mail anexado ao ID n. 84392552.
Da mesma forma, ficou evidente que a Ré efetuou o estorno após o cancelamento da compra, conforme documento anexado ao ID n. 88246198.
Por outro lado, a Autora não comprovou que permanece recebendo cobranças, ônus que lhe competia nos termos do Art. 372, I do CPC.
Na análise do caso, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade do fornecedor em casos de descumprimento de obrigações contratuais.
No entanto, para a configuração de danos materiais ou morais, é necessário comprovar que houve prejuízo ao consumidor, seja financeiro ou emocional.
No presente caso, a Ré apresentou provas de que o valor referente ao item cancelado foi estornado em 21/02/2024, antes do ajuizamento da ação em 15/04/2024.
Essa ação demonstra que a Ré tomou as medidas necessárias para corrigir o problema antes da demanda judicial, cumprindo o dever de reembolso.
Além disso, não há evidências nos autos de que houve cobrança indevida após o cancelamento da compra, o que inviabiliza a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a devolução em dobro em casos de cobrança indevida.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, diante dos fatos narrados e das provas constituídas, restou caracterizada falha da parte ré que cancelou a compra realizada pela autora.
Por outro lado, restou devidamente comprovado que a parte promovida realizou o devido estorno, antes mesmo de ser citada da presente demanda.
De fato, algumas atividades defeituosas autorizam a responsabilização das empresas que integram a cadeia de consumo e acarreta o dever de indenizar. Ocorre que, para a concessão da indenização por danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Não se está dizendo, com isso, que à parte autora não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável.
O descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à consumidora, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ele vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - COMPRA PELA INTERNET - CANCELAMENTO UNILATERAL PELO FORNECEDOR - PLEITO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA - IMPOSSIBILIDADE - ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que foi realizado o estorno dos valores no cartão de crédito da autora antes do ajuizamento da ação, não é mais possível exigir do fornecedor o cumprimento forçado da oferta. 2. Ademais, a situação concreta caracteriza mero inadimplemento contratual, não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de abalos anímicos que ensejem indenização moral. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033766-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00337668320208160014 Londrina 0033766-83.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) (grifei) Desse modo, o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano, o que não se vislumbra no caso em comento.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082196
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29/08/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86249951
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86249951
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21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/06/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86249951
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20/05/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024. Documento: 85948509
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85948509
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13/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85948509
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13/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ADILA THAIS PINHO COUTINHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ADILA THAIS PINHO COUTINHO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84496115
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18/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000631-27.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ADILA THAIS PINHO COUTINHO PROMOVIDO: VERDEN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Os autos vieram concluso para análise de tutela de urgência, todavia inexiste pedido na inicial neste sentido.
Outrossim, da análise dos autos verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de pessoal alheia ao processo.
Com efeito, DETERMINO que o promovente, no prazo de 10 dias, emende a inicial para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome (conta de luz, água ou telefone), ou declaração competente que lhe faça as vezes, expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, acompanhada do documento de identificação do declarante para fins de verificação dos pressupostos processuais, já que pretendo usar o seu endereço para fixar a competência desta unidade para processamento do feito FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84496115
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17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84496115
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17/04/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 19:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:29
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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