TJCE - 0050451-86.2021.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167592325
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167590623
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167590622
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167592325
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167590623
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167590622
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167592325
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167590623
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167590622
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06/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 0050451-86.2021.8.06.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO BENILTON DE OLIVEIRA PONTES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Parte a ser intimada: Dr(a).
MATHEUS QUITERIA DE MORAES - OAB CE49580.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.(a) Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 152432998. Maranguape/CE, 5 de agosto de 2025.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital -
05/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167592325
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05/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167590623
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05/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167590622
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05/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134604261
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134604261
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] Processo n°. 0050451-86.2021.8.06.0119 DESPACHO
Vistos. 1. Em razão do teor da petição de Id 111740026, PROCEDA-SE IMEDIATAMENTE À EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, para a adequada classe de cumprimento de sentença, conforme Orientação Normativa n.º 05/2024 da CGJ-TJCE, de 18/12/2024. 2. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, a fim de que, querendo, apresente no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnação à execução da obrigação de pagar a verba honorária (art. 535 do CPC).
No ensejo, também deverá a Fazenda Pública executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo definitivo, sob pena de adoção das medidas necessárias à satisfação do exequente. 3. Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134604261
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10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 02:39
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:39
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104126684
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104126684
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0050451-86.2021.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de "Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer", ajuizada por Francisco Benilton de Oliveira Pontes em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ambos qualificados nos autos.
Em breve síntese, consta da petição inicial que: o autor é Policial Militar do Estado do Ceará e possui plano de assistência médica junto ao ISSEC, contribuindo com valores descontados diretamente do seu contracheque; a Sra.
Nair Bezerra de Oliveira é mãe do autor e dependente financeira dele, inclusive estando assim inserida em sua Declaração Anual de Imposto de Renda, pois ela conta com setenta anos de idade, residindo no mesmo domicílio do requerente, não possuindo casa própria nem recursos para alugar um imóvel, nem possuindo condições de suprir a própria manutenção, necessitando de frequentes tratamentos médicos em razão da idade, não podendo arcar com plano de saúde, nem possuindo expectativas de labor.
Diante disso, o autor requer seja declarada a dependência econômica de sua mãe, inserindo-a como sua dependente no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo autor da demanda.
A petição inicial veio instruída com instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda do autor e cartão saúde do ISSEC.
A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão liminar.
Citado, o réu ofereceu contestação. No ensejo, aduziu que, se comprovada a dependência econômica da genitora do autor, não se opõe pela inscrição do mesmo, para inscrição para fins de assistência à saúde; porém, em não se comprovando a dependência econômica, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para apresentar réplica, o autor silenciou.
Intimadas para especificarem eventuais provas que ainda pretendessem produzir, as partes nada apresentaram ou requereram.
Por fim, novos advogados habilitaram-se para representarem o autor.
Sendo esse o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Inexistentes, pois, questões preliminares suscitadas pelas partes a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nessa toada, quanto à análise do mérito, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Com efeito, no caso concreto, as partes, mesmo instadas a tanto, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Pois bem, conforme consignado na decisão liminar, na hipótese em apreço, verifica-se que o presente procedimento judicial, de natureza contenciosa, destina-se à análise da alegada situação de dependência econômica da Sra. Nair Bezerra de Oliveira em relação ao promovente, seu filho, o Sr. Francisco Benilton de Oliveira Pontes, servidor público militar ativo, para fins de que a suposta dependente seja incluída como beneficiária dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, prestados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por meio de rede própria ou credenciada, na condição de usuária dependente do referido titular.
De fato, a Lei Estadual n.º 16.530/2018, ao dispor sobre a reorganização do ISSEC, estabeleceu o seguinte: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.
Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Nesse contexto, no que concerne à comprovação de que a mãe do autor depende financeiramente do titular do plano de saúde em questão, convém repisar o que já observado nos autos por ocasião da análise perfunctória liminar, quando restou deferido o pedido de concessão de tutela provisória.
Com efeito, no caso concreto, o autor, além de comprovar o parentesco alegado e sua condição de titular do plano de saúde gerido pelo réu, fez prova de que sua mãe já se encontra cadastrada como sua dependente perante a Receita Federal. Da mesma forma, importa notar novamente que a genitora do autor trata-se de pessoa já idosa, com mais 70 (setenta) anos de idade, sendo razoável presumir, então, que não possua mais capacidade laboral para auferir renda própria.
Saliente-se, por oportuno, que mesmo na hipótese de a genitora do autor percebesse eventual benefício previdenciário ou assistencial, o que, aliás, não se noticiou a espécie, tal circunstância não excluiria, por si só, o benefício ora pretendido, dada a provável insuficiência de seus rendimentos. Seja como for, não há nos autos informações sobre rendimentos tributáveis recebidos pela mãe do autor, conforme indica a Declaração de Ajuste Anual para fins de recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF anexada à exordial.
Nessa quadratura, convém lembrar, ainda, que o amparo à pessoa idosa constitui, na realidade, um dever de sua família, cabendo ao Estado,
por outro lado, criar mecanismos que efetivamente promovam a assistência de quem, não possuindo autonomia financeira, não tem mais condições de tornar-se economicamente ativo. Como se sabe, a própria Constituição Federal preceitua, em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; acrescentando, em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Seguramente, portanto, não se revela justo deixar a mãe do autor, pessoa de avançada idade, desassistida da possibilidade da cobertura de serviços de saúde a que teria direito, na condição de dependente econômica do titular do plano, mediante a contraprestação de valores mais módicos, tanto mais se considerada a notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, e até porque a sua inclusão de dependente encontra guarida expressa na própria legislação de regência.
Enfim, eis que a documentação acostada aos autos corrobora a alegação de que a genitora do autor realmente enquadra-se na situação de dependente econômica deste, a procedência da presente ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para fins de DECLARAR que a Sra.
Nair Bezerra de Oliveira é dependente econômica do autor, seu filho, o Sr.
Francisco Benilton de Oliveira Pontes, fazendo jus, consequentemente, a sua inclusão como usuária dependente do autor, este titular contratante dos serviços fornecidos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Sem custas, eis que não houve o adiantamento de despesas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, sendo certo, ainda, que o réu é isento de tal pagamento (art. 4º, da Lei Estadual n.º 16.132/2016 c/c art. 1º, § 1º, da Lei n.º 16.530/2018).
Condeno o réu a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, ora arbitrados, equitativamente, em R$ 1.000,00, levando em conta especialmente o irrisório valor atribuído à causa e o menor grau de complexidade da demanda (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a natureza meramente declaratória da presente sentença, e haja vista que nada nos autos indica que o consequente proveito econômico obtido pelo particular ultrapassará os limites estipulados no art. 496, § 3°, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao Egrégio TJCE.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
09/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104126684
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09/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84503043
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84503042
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0050451-86.2021.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO BENILTON DE OLIVEIRA PONTES Parte Ré: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) Ato Ordinatório proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 84503034 .
Maranguape/CE, 17 de abril de 2024. David Bruno Gaspar de Oliveira À disposição Assinado por Certificação Digital -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84503043
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84503042
-
17/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503043
-
17/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503042
-
17/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 03:37
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/01/2023 14:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 14:15
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
24/11/2022 18:30
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
-
23/11/2022 02:31
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 14:02
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 14:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 08:39
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
23/08/2021 13:53
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/08/2021 11:18
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/08/2021 23:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
-
17/08/2021 23:07
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
-
16/08/2021 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 03:54
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 12:41
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 12:36
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2021 15:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00169212-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2021 14:58
-
29/06/2021 22:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
-
29/06/2021 09:39
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
28/06/2021 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 18:58
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 00:49
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2021 00:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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