TJCE - 3008556-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:18
Juntada de comunicação
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16/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE VANDERI MAIA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85122045
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85122045
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01/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3008556-55.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Ingresso e Concurso, Inscrição / Documentação] POLO ATIVO : JONNAS THIAGO GALVAO MARQUES POLO PASSIVO : INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar, impetrado por JONNAS THIAGO GALVÃO MARQUES em face de iminente ato ilegal/abusivo a ser praticado pelas autoridades indicadas como coatoras, SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA e o SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA. Recebo emenda à inicial, reconhecendo por conseguinte a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Cinge-se a demanda a respeito de potencial eliminação do impetrante no concurso público para provimento de cargo de Agente Municipal de Trânsito (Edital nº 172/2023) em função da ausência de documento necessário à nomeação e posse, a saber, "Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria 'B'" - vide edital do certame ID 84420521. Em peça vestibular, narra o impetrante que encontra-se aprovado no concurso, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame, aguardando, pois, a nomeação.
Ocorre que, após tomar conhecimento de "boatos" sobre a Administração Pública não aceitar como documento válido à nomeação a entrega da Permissão para Dirigir (PPD), o impetrante realizou consulta frente a Comissão Organizadora do Concurso, oportunidade em que fora confirmada a informação por meio do parecer de ID 84422437. Em sede de tutela provisória, o impetrante requer, "seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência para determinar que os impetrados se abstenham de publicar edital com eliminação do impetrante no certame ou de qualquer outro ato que venha a impedi-lo de ser nomeado e de tomar posse, até deslinde do presente feito". É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: [...] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. [...] Desta forma, o mandado de segurança visa tutelar direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Além disso, é possível o manejo do mandado de segurança preventivo contra ato ainda inexistente, mas presumido, desde que comprovada a ameaça objetiva e real, decorrente da existência de comando legal. Entretanto, para viabilizar o mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante.
Faz-se necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios razoáveis de que a ação ou omissão virá a atingir direito líquido e certo do impetrante.
Em outras palavras, para demonstração do justo receio, capaz de autorizar a impetração do mandado de segurança preventivo, é necessário que o impetrante comprove a existência de direito líquido e certo que esteja sendo ameaçado de ser violado por ato ilegal ou abusivo.
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de "prova pré-constituída de justo receio ou de efetiva ameaça de lesão" ((REsp 93.849/RN, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 05/05/1997, p. 17023).
No caso dos autos, mediante cognição sumária, verifica-se a presença de ameaça objetiva e real por meio de potencial ato administrativo violador de direito líquido e certo do impetrante. Conforme extrai-se dos autos, a Comissão Organizadora do Certame emitiu parecer (ID 84422437) expondo seu posicionamento pelo indeferimento e consequente eliminação dos candidatos que não apresentarem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não sendo aceita a "carteira provisória", Permissão para Dirigir (PPD), para fins de nomeação e posse no cargo público. Ocorre que, no entendimento deste juízo, exceto pelo critério temporal, inexiste qualquer diferenciação entre a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação, porquanto ambas concedem ao cidadão os mesmos direitos na condução de um veículo. Explica-se, os portadores da Permissão para Dirigir possuem as mesmas prerrogativas legais (vide art. 269, §3º, do CTB) e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação (vide art. 263 do CTB), sendo ambas as carteiras (provisória e definitiva) atos administrativos na modalidade licença, possuindo a mesma natureza jurídica. Dessa forma, mediante análise perfunctória, não vislumbra-se pelo fato do impetrante apresentar Permissão para Dirigir qualquer prejuízo no desempenho da atividade fim do cargo para o qual foi aprovado. Além disso, não se mostra razoável exigir do candidato a apresentação de CNH se ele possui Permissão para Dirigir válida, sob argumento de estrita vinculação às prescrições do edital do concurso. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pátria. MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CANDIDATO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PROVISÓRIO QUE ASSEGURA AS MESMAS PRERROGATIVAS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ( CTB, ART. 269, § 3º)- DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de "Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel.
Des.
Federal Manuel Maia (Convocado). (TJ-SC - MS: *01.***.*02-38 Capital 2015.050243-8, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/11/2015, Quarta Câmara de Direito Público) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C-123.
DETRAN/PA.
CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E VISTORIADOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
PARECER DA ADMINISTRAÇÃO RECOMENDANDO A INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS QUE APRESENTEM CARTEIRA PROVISÓRIA - PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A CONDENAÇÃO ...Ver ementa completaDA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DIANTE DE SUA ISENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As apeladas foram aprovadas no Concurso C-123, Edital nº 01/2007 - SEAD/DETRAN, para provimento no cargo de Agente de Trânsito e Vistoriador, com a nomeação publicada através da nº 595/2010 - DG/CDRH.
Entretanto, na fase de entrega dos documentos obrigatórios exigidos pelo Edital, a posse foi negada, por não preencheram um dos requisitos para a investidura no cargo, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, pois possuíam apenas Permissão para Dirigir. 2.
O edital, lei do certame, fala que o candidato deverá apresen (TJ-PA - APL: 00194386920108140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2020) Assim, resta configurada a probabilidade do direito. Quanto ao periculum in mora, este evidencia-se em razão do parecer emitido pela Comissão Organizadora do Certame, demonstrando ser iminente ato de eliminação do impetrante no concurso público. Pelo exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 300 do CPC, CONCEDO a liminar requerida no sentido de determinar às autoridade impetradas que se abstenham de eliminar o impetrante do concurso público, bem como que pratiquem qualquer ato que impeça sua nomeação em decorrência de possuir apenas a Permissão para Dirigir (PPD).
Por evidente, a nomeação está condicionada à observância de aprovação em todas as etapas do certame, à ordem de classificação e à existência de vagas.
Publique-se.
Intime-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que prestem informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas Municipais - MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA, para os fins do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
30/04/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
30/04/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85122045
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30/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3008556-55.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Ingresso e Concurso, Inscrição / Documentação] IMPETRANTE: JONNAS THIAGO GALVAO MARQUES IMPETRADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS e outros DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a PARTE IMPETRANTE impetrou o presente mandamus, fazendo compor o PÓLO PASSIVO ENTES e não AGENTES. Ocorre que, a ação mandamental deve ser ajuizada contra ato supostamente ilegal e/ou abusivo de autoridade coatora, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/2009. A correta e adequada indicação da autoridade impetrada é indispensável, inclusive para fins de fixação da competência. Assim, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, suprindo o vício apontado. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito - 
                                            
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84426804
 - 
                                            
16/04/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
16/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426804
 - 
                                            
16/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
16/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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