TJCE - 3000388-76.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170021434
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170021434
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170021434
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000388-76.2024.8.06.0094CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]REQUERENTE: ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Antônio Trigueiro dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No id. 162013133, consta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, qual seja, R$ 8.732,60 (oito mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Em seguida, sobreveio a informação constante no ID 163688621, noticiando o falecimento do requerente, bem como o pedido de habilitação de sua herdeira, a Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS.
O Código de Processo Civil estabelece que, com o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso ainda não iniciado o inventário de seus bens, nos termos dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, é possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não sendo obrigatória a sucessão processual pelo espólio, conforme a interpretação dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É prescindível a abertura de inventário ou arrolamento, não sendo exigível a existência de partilha para possibilitar a habilitação dos herdeiros no polo ativo.
Ante o exposto, DEFIRO o referido pedido para habilitar no polo ativo a Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS, herdeira do exequente, falecido no dia 16/06/2025 (certidão de óbito no ID 163689571), nos termos do art. 691 do CPC.
Nesse sentido, determino à secretaria que expeça o alvará judicial em favor da Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS, inscrita no CPF: *33.***.*32-00, esposa do exequente, conforme dados bancários indicados no id. 163688621. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
28/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170021434
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170021434
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000388-76.2024.8.06.0094CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]REQUERENTE: ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Antônio Trigueiro dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No id. 162013133, consta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, qual seja, R$ 8.732,60 (oito mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).
Em seguida, sobreveio a informação constante no ID 163688621, noticiando o falecimento do requerente, bem como o pedido de habilitação de sua herdeira, a Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS.
O Código de Processo Civil estabelece que, com o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso ainda não iniciado o inventário de seus bens, nos termos dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, é possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não sendo obrigatória a sucessão processual pelo espólio, conforme a interpretação dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É prescindível a abertura de inventário ou arrolamento, não sendo exigível a existência de partilha para possibilitar a habilitação dos herdeiros no polo ativo.
Ante o exposto, DEFIRO o referido pedido para habilitar no polo ativo a Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS, herdeira do exequente, falecido no dia 16/06/2025 (certidão de óbito no ID 163689571), nos termos do art. 691 do CPC.
Nesse sentido, determino à secretaria que expeça o alvará judicial em favor da Sra.
SEVERINA FIDELES DOS SANTOS, inscrita no CPF: *33.***.*32-00, esposa do exequente, conforme dados bancários indicados no id. 163688621. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
27/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170021434
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22/08/2025 11:49
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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22/07/2025 06:07
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:41
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162013133
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04/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162013133
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000.
Telefone: (88) 3567-1164 Processo nº: 3000388-76.2024.8.06.0094 Promovente: Antônio Trigueiro dos Santos Promovida: Banco Mercantil do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Antônio Trigueiro dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID. 152529585). Intimada, a parte credora ofereceu resposta à impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte adversa e requerendo a expedição de alvará (ID. 153201535). É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecida e julgada. Não há necessidade de dilação probatória, pois o litígio versa apenas sobre o valor correto a ser pago pela parte devedora. Entendo que a impugnação merece ser acolhida, para o fim de reduzir o valor da execução, uma vez que a parte credora concordou com o valor apresentado pelo banco devedor. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada, para reduzir o valor devido para R$ 8.732,60 (oito mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, qual seja, R$ 8.732,60 (oito mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) (ID. 152529588), atentando para os dados bancários constantes da petição de Id 153201535 e, com as cautelas de estilo, arquivem-se.. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital.
GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
03/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162013133
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30/06/2025 23:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152586482
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05/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000388-76.2024.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista os embargos de ID 152529585, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões os embargos, no prazo legal.
IPAUMIRIM/CE, 29 de abril de 2025.
VICENTE HORACIO BARROS TAVARESAuxiliar Judiciário -
02/05/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152586482
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02/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Embargos
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149745487
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149745487
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000388-76.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOSREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O "Vistos em autoinspeção, consoante Portaria nº 00005/2025, Dje nº 3498, de 06/03/2025". Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação do executado para adimplir a obrigação de pagar voluntariamente, de acordo com valor apurado pelo exequente mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência de multa de 10 % e de honorários advocatícios de 10% (§ 1º do art. 523 do CPC/2015).
Optando pelo depósito do montante que entender incontroverso, a multa incidirá sobre o restante, nos moldes do §2º do art. 523, do CPC/2015.
Caso não seja efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do §3º do art. 523 do CPC/2015.
Assim, ao executado é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para pagamento voluntário, não impedindo a prática de posteriores atos de execução, conforme regramento do art. 525 do CPC/2015.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
10/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745487
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10/04/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137313138
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137313138
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27/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000388-76.2024.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
IPAUMIRIM/CE, 26 de fevereiro de 2025. FELIPE DE OLIVEIRA SANTANATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137313138
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26/02/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 131476006
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 131476006
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000388-76.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, seguindo o precedente suso citado e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pelas promovidas, nos termos que passo a expor: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DO MÉRITO.
Ab initio, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com o demandado (Contrato de Empréstimo Consignado (RMC) n. 00224989120170627, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, com supedâneo na inversão do ônus da prova que milita em favor da parte promovente (Art. 6º, VII do CDC), caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa aos contratos em análise. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do Contrato de Empréstimo Consignado questionado nos presentes autos que, supostamente, teria sido firmado com a parte requerente.
Nem tampouco foram apresentados os documentos da parte que, na ocasião, certamente seriam (deveriam ser) retidos. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Ademais, as faturas anexadas (ID 89574030) não provam a regular contratação.
Isso porque a emissão das faturas é ato unilateral praticado pela promovida, bem como o fato de constar na fatura o endereço supostamente ligado ao promovente não afasta a hipótese de contratação fraudulenta, já que, nos dias atuais, com a virtualização dos contratos, as faturas nem mesmo são enviadas ao endereço do consumidor, estando disponíveis apenas eletronicamente. Sobre o assunto, pertinente citar: APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EMISSÃO DE FATURAS - PROVA UNILATERAL - ENVIO DAS FATURAS - NÃO COMPROVADO - DÉBITO INEXIGÍVEL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA.
As simples emissões de faturas não comprovam o envio das faturas ao endereço do consumidor, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte.
As impressões de tela de computador não comprovam a existência relação jurídica e a dívida dela consequente, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte.
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de inadimplemento extracontratual, deverá se dar a partir da data do evento danoso, devendo, a correção monetária, incidir a partir da data do arbitramento"(TJMG - Apelação Cível XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021). APELAÇÃO - Prestação de serviços - Telefonia - Negativação indevida - Inexistência de relação jurídica - Sentença de procedência, fixada a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) - Inconformismo da autora - Pedido de majoração do valor arbitrado para indenização por danos e morais e do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência- Não cabimento - Inconformismo da ré - Ônus da credora de demonstrar a existência do contrato que serve de lastro à cobrança - Insuficiência da apresentação de faturas com o nome e o endereço da autora, ausente prova de pagamento das anteriores ou mesmo efetivo envio - Inexistência de contrato ou de prova da contratação, por telefone - Inscrição ilegítima - Dano moral "in re ipsa" - Indenização mantida - Recursos não providos, majorados os honorários devidos pela ré em favor do patrono da autora "(TJSP; Apelação Cível XXXXX-21.2020.8.26.0576; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021). Demais disso, caso a contratação tenha sido realizada por ligação telefônica deveria a parte ré assumir as responsabilidades por valer-se desse tipo de contratação.
Assim, incumbia à ela apresentar, aos autos, cópia da gravação telefônica que comprovasse a contratação feita por tal meio, contudo, não o fez. Ora, cumpre à fornecedora de serviços se resguardar em relação à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, em face de sua posição privilegiada na relação contratual de consumo. Ademais, convém destacar que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, dado o lapso temporal entre o início dos descontos e à época em que foi ajuizada a demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 1.045,44 - vide TED acostado aos autos no ID 89574029 - (valores esses que foram depositados em conta corrente da parte autora, que, diga-se de passagem, em momento algum dos autos impugnou que a conta corrente em que foi depositada a referida quantia não fosse de sua propriedade), que NÃO deverá ser atualizado (correção monetária), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o referido empréstimo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do Contrato de Contrato de Empréstimo Consignado (RMC) n. 00224989120170627, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 1.045,44 - vide TED acostado aos autos no ID 89574029 - (valores esses que foram depositados em conta corrente da parte autora, que, diga-se de passagem, em momento algum dos autos impugnou que a conta corrente em que foi depositada a referida quantia não fosse de sua propriedade), que NÃO deverá ser atualizado (correção monetária), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o referido empréstimo. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
07/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131476006
-
07/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 11:20
Erro ou recusa na comunicação
-
28/12/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84419158
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000388-76.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: ANTONIO TRIGUEIRO DOS SANTOSREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos etc Considerando que o autor não trouxe aos autos prova suficiente de sua hipossuficiência, intime-o, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando comprovante da hipossuficiência do autor, sob pena de recolhimento das custas processuais. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84419158
-
17/04/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84419158
-
16/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
15/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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