TJCE - 3000056-82.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:28
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105038093
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105038093
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000056-82.2024.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: ADRISIA BRAGA FARIAS DA CRUZPromovido(s): REQUERIDO: ENEL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 90543726, a seguir transcrito: .Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) advogado(s), para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 89751018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038093
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18/09/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 09:58
Processo Reativado
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18/09/2024 06:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRISIA BRAGA FARIAS DA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88326942
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88326942
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000056-82.2024.8.06.0006 AUTOR: ADRISIA BRAGA FARIAS DA CRUZREU: ENEL SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente ADRÍSIA BRAGA FARIAS DA CRUZ propôs ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em face da promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, alegando em apertada síntese que recebeu carta de comunicação de registro do Serviço de Proteção ao Crédito, sobre uma dívida no valor de R$ 76,42 (setenta e seis reais e quarenta e dois centavos) da unidade consumidora 8954160.
Aduziu ainda que a unidade consumidora está desativada e que não existem débitos em aberto.
Requereu a procedência da ação.
Em contestação a parte promovida arguiu preliminar de ausência de interesse processual; e no mérito sustentou que a negativação ocorreu em virtude de inadimplência, pugnou pelo afastamento do dano moral, por se tratar de exercício regular de direito.
Aduziu ainda que o nome da promovente foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu ao final o acolhimento da preliminar e caso ultrapassada pugnou pela improcedência total dos pedidos elencados na exordial. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que parte promovente necessitou submeter a questão para análise do Poder Judiciário, para ver satisfeita a sua pretensão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Pois bem, de acordo com as provas produzidas nos autos, verifico que a parte promovente permanece inscrita no cadastro de maus pagadores.
A manutenção de débito na plataforma do Serasa, mesmo diante de decisão judicial, demonstra a falha na prestação de serviços.
Os requisitos para configuração do dano moral são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, rejeito a preliminar, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da promovente para determinar que a promovida retire o nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, em relação a dívida no valor de R$ 76,42 (setenta e seis reais e quarenta e dois centavos); de igual forma condeno a parte promovida a indenizar a promovente a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Ratifico a concessão da tutela.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88326942
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27/06/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMARA ANDRADE RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86576724
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86576724
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000056-82.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: ADRISIA BRAGA FARIAS DA CRUZEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 1966, APTO 904 A, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-002Promovido(s): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA 22 de maio de 2024 HORÁRIO 15:00:12 ABERTURA E PREGÃO: Na Sala de Audiências do 13º JEC da Comarca de Fortaleza, o(a) Conciliador(a) / Juiz(a) Leigo(a), VIRGINIA CORREA FILOMENO DA SILVA, fez o pregão das partes intimadas para a audiência.
COMPARECIMENTO: do(a) promovente, do(a) Advogado(s) do reclamante: SAMARA ANDRADE RODRIGUES, do(a) promovido(a) / preposto(a), Ana Beatriz Amora Costa Brigido- CPF:*10.***.*32-30 OCORRÊNCIAS : Comparecendo o(a) promovente e o(a) promovido(a), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Por ambas as partes foi dito que não havia interesse em produção de prova em audiência, motivo por que requerem o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Informa o promovido juntada de contestação nos autos.
DELIBERAÇÕES: Havendo preliminares ou documentos acerca dos quais deva se manifestar, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, ao(à) promovente, para juntada de réplica.
No caso de pedido contraposto, o prazo será de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Após, sigam os autos conclusos para julgamento.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, após o compartilhamento da tela de audiência, com a devida conferência das partes, encerro o termo.
Conciliador(a) / Juiz(a) Leigo(a): Promovente: Adv.: Preposto(a) do(a) promovido(a): -
23/05/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86576724
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22/05/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84369440
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000056-82.2024.8.06.0006 AUTOR: ADRISIA BRAGA FARIAS DA CRUZREU: ENEL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação redesignada para o dia 22/05/2024 15:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 84369434.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84369440
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15/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84369440
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15/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:37
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78918835
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78918835
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30/01/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78918835
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30/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:11
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:11
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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