TJCE - 0813832-90.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIOS em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84141399
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15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0813832-90.2021.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: JOSE MARIA RIOS Valor da Causa: $10,502.96 Vistos etc.
O Estado do Ceará ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando o recebimento de créditos de ITCD em nome de JOSE MARIA RIOS, conforme consta na CDA nº 2019.00025332-9.
Citada regularmente a executada apresentou exceção de pré-executividade, no qual informa que a dívida exequenda tem por origem o Imposto sobre Transmissão Causa Mors e Doação - ITCD do período de outubro de 1998.
Argumenta que o FATO GERADOR do imposto diz respeito ao ITCD lançado em face dos bens deixados em herança, pela referida "corresponsável", em favor de seus sobrinhos JOSÉ MARIA RIOS (ora executado), e MARIA ALZIRA RIOS CAJAZEIRAS.
E, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 0189155-21.2016.8.06.0001, correspondente à CDA nº 2014.14495-8, onde o ora executado figurava como codevedor, RESTOU RECONHECIDA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, mediante SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, a qual teve como supedâneo, AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARÁ. Requer a extinção, em face da existência de sentença transitada em julgado reconhecendo sua insubsistência (art. 156, IX do CTN), seja pela decadência ou prescrição (art. 156, V, do CTN).
Abriu-se vista à exequente, rebateu a exceção afirmando que as alegações da Executada não comportam acolhimento, por demandarem dilação probatória, e a documentação juntada se revela insuficiente para infirmar a presunção de validade da CDA, como também para comprovar suas alegações, rebate ainda a ocorrência de prescrição e decadência, por último requer a improcedência da exceção. É o que considero necessário relatar. Inicialmente, cumpre-nos informar que a exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência nos casos de matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado e que não demande instrução probatória, conforme é disciplinado pela súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Considerando a matéria arguida neste incidente ser de ordem pública, podendo, pois, ser conhecida de ofício, passo a decidir. Feita tal consideração, urge o enfrentamento das questões prejudiciais acerca da decadência e prescrição do crédito tributário. A decadência refere-se ao direito que a fazenda pública tem quanto ao crédito tributário.
Ou seja, ocorrido o fato gerador do ITCD, que é a transmissão causa mortis e doação, nasce para o Estado o direito de lançar o crédito tributário.
Já a prescrição refere-se à perda do direito de cobrança do crédito tributário na via judicial.
Dessa forma, lançado o crédito tributário através de ato administrativo vinculado, o Estado possui o prazo de 5 anos contados do lançamento para propor ação de cobrança contra o sujeito passivo.
Sendo assim, ocorrido o fato gerador do imposto, quanto à causa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, nasce o direito de lançar o crédito tributário.
Se for realizado o lançamento, a fazenda pública teria o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança, ou, se feita a declaração nos moldes do Art. 147, CTN, se apresentado alguma correção, ou realizada a quitação ou, o Estado teria o prazo decadencial (Art.173 do CTN) de 5 anos para realizar lançamento de ofício por revisão.
Na ausência de declaração por parte do contribuinte, ou no caso de declaração insuficiente, o Estado poderia proceder ao lançamento de ofício. Assim dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Pois bem, se a declaração do contribuinte foi idônea, ou se ela não tivesse sido feita, esse lançamento de ofício por revisão deveria ter se dado antes de ter decaído o direito do Estado quanto ao direito de lançamento do crédito tributário. Ao que consta dos autos, a dívida exequenda tem por origem o Imposto sobre Transmissão Causa Morte e Doação - ITCD do período de outubro de 1998, lançado em face dos bens deixados em herança, por LAURA FERNANDES DE FREITAS, em favor de seus sobrinhos JOSÉ MARIA RIOS (ora executado), e MARIA ALZIRA RIOS CAJAZEIRAS.
Verifica-se nos autos da Execução Fiscal tombada sob nº 0189155-21.2016.8.06.0001, correspondente à CDA nº 2014.14495-8, com o mesmo objeto, em que o ora executado figurava como corresponsável, foi julgada extinta a pedido da própria exequente, mediante sentença transitada em julgado.
A Fazenda Estadual operou um novo lançamento referente à mesma transmissão causa mortis.
Logo, sobressai-se nitidamente dos autos processuais, a incidência da decadência do direito de constituir o crédito tributário consolidado, posto que constituídos ou inscritos depois de transcorridos mais de 05(cinco) anos, contados do termo inicial legalmente indicado, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN. Tenha-se presente que o fisco decaiu do direito ao crédito fiscal referente à transmissão causa mortis quanto à abertura da sucessão e a consequente transmissão patrimonial, uma vez que transcorrido mais de 05 anos entre a data do termo inicial (10/1998) e a data da sua inscrição (08/2019), posto que o termo final quinquenal decadencial se configurou a partir do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido feito o lançamento.
Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos constam,, ACOLHO a exceção de pré-executividade para julgar extinta a presente execução fiscal pela incidência de decadência, em face do art. 156, V, do CTN.
SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE, 11/04/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84141399
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12/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84141399
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12/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 15:07
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2024 20:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIOS em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2022 17:21
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/03/2022 13:41
Mov. [4] - Encerrar análise
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17/01/2022 16:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2021 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2021 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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