TJCE - 0050160-98.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 168116170
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168116170
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15/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168116170
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15/08/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/07/2025 09:58
Processo Reativado
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21/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 15/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155600848
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155600848
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPAUMIRIM SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, s/n - Ipaumirim - Ceará CEP 63340-000 / Fone: 85 3108 1888 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim e conforme autorizado pelo Provimento de nº 02/2021 - CGJ-CE, publicado do DJ-CE em 29.01.2021, para que possa imprimir andamento ao processo, é elaborado o presente ato ordinatório para viabilizar o cumprimento do(a) parte final da sentença de ID 83234958, notadamente: "Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa." Ipaumirim-CE, 21 de maio de 2025.
Samuel da Silva Alves Técnico Judiciário -
28/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155600848
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28/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128233189
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128233189
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04/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128233189
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04/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 87965815
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 87965815
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 87965815
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 87965815
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02/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87965815
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02/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87965815
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02/10/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CICERO CRISPIM JOSUE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83234958
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050160-98.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE CICERO CRISPIM JOSUE REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0050160-98.2020.8.06.0094, em que JOSE CICERO CRISPIM JOSUE propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista desde 11/02/2008.
Informa que até o dia 28/09/2017, os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município.
Diz ainda que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, que, contudo, foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim.
No entanto, no período de janeiro/2016 a setembro/2017, o Município réu não teria efetuado o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora.
Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos aos anos de janeiro/2016 a setembro/2017.
Em decisão de id 48214420, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu apresentou contestação (id 48214416).
A parte autora, mesmo intimada, não juntou réplica (id 55785575).
Mesmo intimada para manifestar interesse em outras provas, as partes permaneceram inertes (id 67172309). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de motorista, conforme documentos em anexos.
Ela alega ausência de depósito de FGTS.
O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez, assim como não justificou a omissão.
Por seu turno, à parte requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica.
Pois bem, preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, in verbis: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHOVERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADOPELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICOESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZOCOMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que ela padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora (janeiro/2016 a setembro/2017) não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 31/03/2020, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada do(a) reclamante, a partir de janeiro de 2016, de maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017. 3.
Dispositivo Ex positis, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa Intimem-se.
Ipaumirim, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83234958
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11/04/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83234958
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11/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 21/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 16:38
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2021 21:04
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
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23/08/2021 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 13:14
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimação ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicação no DJe, ocasião em que será lançada automaticamente certificação nos au
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20/08/2021 13:10
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 02:31
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
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22/06/2021 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 18:41
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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17/06/2021 10:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167494-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2021 10:40
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17/05/2021 07:12
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/05/2021 19:09
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/05/2021 18:02
Mov. [6] - Expedição de Carta
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01/04/2020 17:36
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2020 19:22
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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31/03/2020 17:12
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.20.00165569-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 31/03/2020 17:10
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31/03/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/03/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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